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Indenizações punitivas

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03/10/2013 às 08:08
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Conclusão

O presente artigo enfrentou a questão da aplicabilidade das indenizações punitivas, baseadas na Teoria do Valor do Desestímulo, que por sua vez, tem suas origens no “punitive damages” norte-americano.

Após analisar as origens e fundamentos da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, passou-se a analisar as indenizações, que são as consequências da responsabilização. Não há controvérsia no que tange a quantificação do dano material, realizado por simples métodos matemáticos, porém a quantificação das indenizações por danos morais é bem mais complexa, em face da inexistência de critérios previstos em lei, sendo que no caso concreto deverá ser dosada pelo livre arbítrio do magistrado. 

Nesse sentido, mostrou-se que a consideração de seus aspectos influencia diretamente na sua quantificação. A controvérsia se instaura acerca da aplicabilidade das indenizações por danos morais com caráter precipuamente punitivo, como forma de sanção civil ao ofensor.

Atualmente, existem duas correntes com entendimentos distintos. A majoritária, defendida por autores como Rui Stoco, Clayton Reis e Rubens Leonardo Marin, defende que as indenizações por danos morais possuem caráter precipuamente compensatório, atuando como punição ao ofensor apenas de modo indireto, na medida em que acarreta em perda patrimonial do mesmo.

De outro lado, André Gustavo Corrêa de Andrade, Carlos Alberto Bittar e Nehemias Domingos de Melo, defendem que as indenizações por danos morais devem ter principalmente um aspecto punitivo, de modo a desestimular condutas danosas por parte dos ofensores.

O Superior Tribunal de Justiça se declara adepto da Teoria do Valor do Desestímulo, porém adverte que as indenizações punitivas não podem ser aplicadas irrestritamente, pois o Código Civil veda o enriquecimento ilícito.

 Desse modo, nota-se que apesar do STJ afirmar que é a favor das indenizações punitivas, o seu entendimento não incrementou consideravelmente as indenizações por danos morais. A aplicação do critério punitivo às indenizações é feito de modo bastante acanhado pela Corte.

Por fim, concluiu-se que aplicando-se as indenizações punitivas sempre que houver uma conduta aviltante por parte do ofensor é que se cumprirá verdadeiramente o papel da responsabilidade civil, orientando o agressor pelo caminho da ética e da retidão e servindo de exemplo para a sociedade, demonstrando que se deve ter o compromisso com os princípios fundamentais previstos na Carta Magna, mormente o respeito ao principio da dignidade da pessoa humana.


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Abstract:This article analyzes the institute civil liability focusing on punitive aspect of compensation for moral damages. The article evaluates the adoption of the Theory of unincentive and their strengths and weaknesses highlighted by doctrine and jurisprudence. It was found that, despite there is still dissent doctrine and jurisprudence on the application of punitive damages, there has been a slow evolution to accept it, but with reservations. The Superior Court Justice declares its adept Theory of Punitive Damages, but warn that their application should not be unrestricted, he notes that should be avoided illicit enrichment of the victim.

Keywords: liability - punitive damages.

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Sobre a autora
Mayana Barros Jorge João

Bacharela em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA, especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Analista Jurídico no Ministério Público do Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOÃO, Mayana Barros Jorge. Indenizações punitivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3746, 3 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25452. Acesso em: 19 abr. 2024.

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