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A relativização do direito à propriedade:

a função social como condição limitadora de seu exercício

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18/10/2013 às 14:14
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente, é possível se depreender que a propriedade trata-se de relação jurídica sui generis por meio da qual o proprietário pode usar, fruir, dispor e reivindicar um bem, condicionada, entretanto, ao respeito dos interesses da coletividade, considerado mais relevante numa hierarquia de valores.

O fenômeno da constitucionalização do direito civil, por sua vez, reflete no instituto jurídico “propriedade”, já que o mesmo foi entendido por muito tempo como instituto, eminentemente, do direito privado, tido dessa forma como natural e absoluto.

Nos parece mais razoável e coerente adotar a posição majoritária para a qual a propriedade continua a ser um dos direitos individuais, limitado, contudo, a alguns condicionamentos de cunho social, igualmente previstos da Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Desta feita, é indispensável considerar que ao lado dos direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar estão diversos deveres que visam à proteção da coletividade.

Por fim, não se pode furtar o vínculo indissociável entre a propriedade e a coletividade, uma vez que, como dito anteriormente, é em razão desta última que se dá a existência da primeira.


ABSTRACT

This paper aims to present the property under its social angle, mainly, based on the evolution of its concept with regard to its characteristics as an institute of private law and public law. Points out, in the meantime, the insistence of the constitutional legislator in the ordinary and to surface the paramount importance of its social function at the expense of private interest.

Keywords: property; social; private law; public law; social function; private interest.


REFERÊNCIAS

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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

[1]FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 766/767.

[2]LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 4 ªed. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 1196.

[3]FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 118.

[4]FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 119.

[5]CARVALHO, Kildere Gonçalves. Direito Constitucional. 13ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 632.

[6]LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 4 ªed. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 1199.

[7]FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 768.

[8]“Exposição de motivos do esboço do anteprojeto do Código Civil – Direito das Coisas”. In: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Rio de Janeiro, n. 23, 1970, p. 11.

[9]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 270.

[10]BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo – Saraiva, 2009. p.472

[11]TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 612.

[12]FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14 ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 770.

[13]CARMONA, Paulo Afonso Cavicholi. Intervenção do Estado na Propriedade: Instrumentos Tradicionais e Novos. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p.18.

[14]A Constituição no atual entendimento dos Tribunais Federais/ Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Gabinete da Revista. Brasília: Tribunal Regional Federal da Primeira Região, 2009.

[15]CARVALHO, Kildere Gonçalves. Direito Constitucional. 13ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 632.

[16]CARMONA, Paulo Afonso Cavicholi. Intervenção do Estado na Propriedade: Instrumentos Tradicionais e Novos. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p.18.

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Sobre a autora
Luana Gonçalves de Sousa

Servidora pública efetiva do Ministério Público Federal. Ex-servidora pública efetiva do Ministério Público do Estado do Piauí. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI. Especialista em Direito e Processo Civil pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT. Pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Luana Gonçalves. A relativização do direito à propriedade:: a função social como condição limitadora de seu exercício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25541. Acesso em: 22 nov. 2024.

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