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Da (ir)recorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

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CONCLUSÃO

Conforme restou demonstrado no decorrer do presente trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consectário do postulado da oralidade, não é aplicado de forma absoluta nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, porquanto há decisões que, diante da possibilidade de acarretarem às partes dano de difícil ou de incerta reparação, demandam impugnação de plano. Nesse sentido, quatro costumam ser as decisões apontadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade, quais sejam: a decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela; a que deixa de receber o recurso inominado; a relacionada aos efeitos em que o recurso inominado é recebido; e, por fim, as decisões proferidas ao longo do processo de execução, o que engloba tanto as provenientes de execução autônoma quanto as de cumprimento de sentença.

Não obstante, existe séria divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da via adequada para a impugnação dessas decisões. Assim, a depender não só do Estado da Federação que se está a litigar como também especificamente da Turma Recursal a que fora cometido o reexame da decisão interlocutória, já que não raras vezes as Turmas de um mesmo Estado apresentam entendimentos discrepantes, o meio de impugnação apropriado oscilará entre agravo de instrumento, mandado de segurança e reclamação regimental. Tal fato, além de acarretar grande insegurança jurídica, pode, em última análise, aniquilar o direito de a parte obter a revisão imediata de decisão hábil a lhe causar sérios prejuízos.

Em maio de 2009, o Pretório Excelso foi instado a se manifestar sobre essa controvertida questão, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 576847/BA, de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, tendo, por maioria de votos, esposado o entendimento de absoluta inviabilidade de impugnação imediata de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento de Juizado Especial Cível Estadual. Frise-se que nesse julgamento foi adotada técnica prevista no art. 543-B do CPC, que permite a extensão da eficácia da decisão a todos os demais “recursos repetitivos” que versem sobre idêntica controvérsia.

Esse posicionamento, porém, tem sido alvo de muitas críticas, permanecendo, na prática, a celeuma jurídica, assim como os malabarismos da jurisprudência para excepcionar a regra da irrecorribilidade e, agora, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante desse quadro e das decisões citadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade, acredita-se que uma possível forma de contornar o impasse seria aplicar o princípio da irrecorribilidade imediata apenas à fase cognitiva do processo que tramita nos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, ainda que viesse a ser encampado esse entendimento, permaneceria a problemática referente às decisões que (in) deferem os efeitos da antecipação de tutela, a qual dependeria de um posicionamento firme acerca da viabilidade ou não dessa medida no microssistema em estudo, já que a Lei n. 9.099/95 silencia a esse respeito. Nesse caso, em se entendendo pelo cabimento da medida, nada mais coerente que fosse previsto um antídoto para combater a referida decisão.

No entanto, no momento em que se cogitam alternativas futuras para harmonizar o microssistema introduzido pela Lei n. 9.099/95 à realidade prática dos Juizados Especiais Cíveis brasileiros, não se pode perder de vista a missão precípua dessa instituição, que é garantir o acesso à Justiça, mediante uma prestação jurisdicional célere, efetiva e desburocratizada. Dessa feita, deve-se flexibilizar a regra da irrecorribilidade apenas em hipóteses pontuais e excepcionais, pois admitir a impugnação imediata de toda e qualquer decisão interlocutória fatalmente fulminaria todo o sistema, operando-se um verdadeiro retrocesso nas conquistas promovidas pelos Juizados Especiais.


REFERÊNCIAS

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TUCCI, José Rogério Cruz. Garantia do processo sem dilações indevidas. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz de; CRUZ, Danielle da Rocha (Org.). Estado de direito e direitos fundamentais: homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


Notas

[1] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 234.

[2] Compuseram a Comissão Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, João Geraldo Carneiro, Cândido Rangel Dinamarco, dentre outros juristas de renome.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.21.

[4] BERNARDINI, Marcos Maurício. Juizados Especiais Cíveis: provas técnicas e perspectivas gerais (Federais, Criminais e de Família). São Paulo: Memória Jurídica, 2001, p. 21.

[5] É o que se pode inferir do art. 1ª da referida lei, ad litteram: “Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico”. (Sem grifo no original).

[6]  Vide nota anterior, destaque para “por opção do autor”.

[7] ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.22.

[8] O FONAJE consiste na congregação de magistrados que compõem o sistema dos Juizados Especiais Estaduais, cujos objetivos principais são uniformizar procedimentos, expedir enunciados e acompanhar os projetos legislativos concernentes aos Juizados.

[9] O dispositivo mencionado estatui que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.

[10] Dispõe o art. 92 da Lei n. 9.099/95 que: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.27.

[12] Esse é o entendimento majoritário da doutrina, embora haja grande divergência acerca da matéria.

[13] ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. XXXVI.

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[14] Previsões dos arts. 14, 30, 49, 52, IV, 9º, § 3º e 36, da Lei n. 9.099/95, respectivamente.

[15] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 61-68.

[16] Estatui o citado dispositivo legal que “Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa”.

[17] Confira-se a redação do parágrafo único do art. 27 da Lei em comento “Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.

[18] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 16.

[19] Disposições dos arts. 14, 30, 19 e 49, da Lei n. 9.099/95, respectivamente.

[20] Preceitos dos arts. 38, 46, 27, 19, § 1º e 31, da Lei n. 9.099/95, respectivamente.

[21] Prevê o aludido inciso que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[22] TUCCI, José Rogério Cruz. Garantia do processo sem dilações indevidas. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz de; CRUZ, Danielle da Rocha (Org.). Estado de direito e direitos fundamentais: homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 369-370.

[23] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 59.

[24] Vide arts. 41, 48, 43, 42, 10, 27, 18, § 2º, da Lei de Regência dos Juizados.

[25] Joel Dias Figueira Júnior critica a utilização do vocábulo “Turma”, sob o fundamento de que Turma é um órgão integrante de uma Corte ou Tribunal, e não um Órgão em si mesmo. Para o renomado autor, seria juridicamente mais correto referir-se a esses Órgãos como Colégios Recursais (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 306).

[26] Seria mais técnico falar “em exercício na primeira instância”, conforme se discorrerá ainda neste tópico.

[27] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 144.

[28] O Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal (RITR – TJDFT) foi aprovado pela Resolução 22, de 21 de outubro de 2010, do Tribunal Pleno do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

[29] Vide art. 2º do RITR – TJDFT.

[30] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.82-83.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Volume 2. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.489.

[32] Prevê o referido dispositivo, em síntese, que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN, só se admitirão embargos infringentes (espécie de pedido de reconsideração) e embargos de declaração, sendo ambos dirigidos ao próprio juiz prolator da decisão.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Volume 2. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 491.

[34] Prevê o citado dispositivo legal que: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva” (Destacou-se).

[35] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 153.

[36] Não se admite a interposição oral.

[37] Registre-se que o recurso adesivo não se constitui numa nova modalidade recursal, mas apenas numa forma de interpor determinados recursos, enumerados no art. 500, II, do CPC.

[38] CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais. Volume 15. Tomo II. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.173.

[39] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: procedimentos especiais. Volume 5. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.216.

[40] Não é demais lembrar que o efeito da suspensão e da interrupção é bilateral, isto é, atinge tanto a parte embargante quanto a embargada.

[41] Sobre o prequestionamento, confira-se a redação da Súmula 356 do STF, in verbis: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

[42] SOUZA, Pimentel Bernardo. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 103.

[43] Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

[44] ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.71.

[45] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 184.

[46] A Lei n. 11.187/2005 consagrou o agravo retido como meio de impugnação por excelência das decisões interlocutórias, admitindo o agravo de instrumento apenas em situações excepcionais.

[47] Consigne-se que o agravo retido não tem efeito devolutivo imediato, mas diferido, uma vez que a decisão só será reexaminada, pelo Tribunal, por ocasião do julgamento de eventual apelação, desde que a matéria lhe seja expressamente devolvida em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões.

[48] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.14.

[49] ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 144-145.

[50] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Volume 3. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 481.

[51] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 293.

[52] Dispõe o parágrafo único do art. 27, excepcionando a regra da audiência una prevista no caput, que “Não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.

[53] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.15.

[54]  Prevê o citado dispositivo que “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” (Destacou-se).

[55] CÂMARA, Alexandre Freitas; REDONDO, Bruno Garcia. Da possibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória em Juizado Estadual: críticas ao posicionamento adotado no RE 576.847/BA. Revista do Processo, São Paulo, Volume 176, p. 124, 2009.

[56] Estabelecem os artigos citados que: “Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” e “Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.

[57] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.41.

[58] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 152-153.

[59] CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais. Volume 15. Tomo II. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.78-80.

[60] SOUZA, Pimentel Bernardo. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 211-213.

[61] FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH Mizuno, 2007, p. 382-383.

[62] CUNHA, J. S. Fagundes. Recursos e Impugnações nos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1997, p. 144.

[63] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.183-184.

[64] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 153.

[65] CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos Juizados Especiais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 86.

[66] SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na doutrina e na prática forense. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 81.

[67] Vale lembrar que essa ação mandamental foi inicialmente concebida para atacar tão-somente ato administrativo, desde que presentes, é claro, os requisitos do art. 5º, LXIX, da CRFB. Posteriormente, a sua hipótese de cabimento foi alargada para abarcar também os atos judiciais.

[68] A reclamação regimental ou correição parcial (pouco importa a denominação), via de regra, está prevista em todos os regimentos internos dos tribunais brasileiros.

[69] STF. Tribunal Pleno. Acórdão em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2212-1/CE. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, DF. Julgamento em 02/10/2003. Publicado no DJU de 14/11/2003.

[70] TJDFT. 3ª Turma  dos Juizados Especiais do Distrito Federal. DVJ 20120020161732. Relator: Hector Valverde Santana. Brasília, DF. Julgamento em 30/10/2012. Publicado no DJE de 06/11/2012, p. 385

[71] TJDFT. 2ª Turma  dos Juizados Especiais do Distrito Federal. DVJ 20120020130606. Relator: José Guilherme. Brasília, DF. Julgamento em 17/07/2012. Publicado no DJE de 02/08/2012, p. 280

[72] Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendeu ser cabível a impetração de mandado de segurança para a impugnação de interlocutória oriunda dos Juizados. Concluiu o Ministro que “... no caso, o afastamento do mandado de segurança implica o da própria jurisdição, e assim provejo o extraordinário”.

[73] STF. Tribunal Pleno. Acórdão em Recurso Extraordinário n. 576847/BA. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF. Julgamento em 20/05/2009. Publicado no DJU de 07/08/2009.

[74] O nomen iuris desse recurso é o que menos importa. Mas, evidentemente, por se estar diante do microssistema dos Juizados Especiais, o qual é norteado pelo princípio da celeridade, seria razoável que tal recurso apresentasse prazo de interposição exíguo e que fosse interposto sob a forma de um instrumento, a fim de não comprometer o andamento do processo principal na origem. 

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Sobre a autora
Vanessa Rossi Rosa Galli Manso

Servidora Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANSO, Vanessa Rossi Rosa Galli. Da (ir)recorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3773, 30 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25626. Acesso em: 22 nov. 2024.

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