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Uma análise da competência dos Juizados Especiais Fazendários

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18/11/2013 às 07:43
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4. Conclusão

Quanto à competência, o único critério estabelecido pela Carta Magna é o objetivo, isto é, em razão da complexidade da matéria posta em juízo, sob o ponto de vista da conciliação, do julgamento e da execução. A Lei Maior claramente distinguiu as causas cíveis em maior ou menor complexidade, estabelecendo os Juizados Especiais como competentes para conciliar, julgar e executar tão somente as de menor complexidade.

A Constituição Federal não definiu o conceito de causas cíveis de menor complexidade, deixando, portanto, ao legislador definir a respeito, considerando, inclusive, tratar-se de um conceito vago, indeterminado.

Nessa perspectiva, analisando os diplomas legais que compõem o Sistema dos Juizados Especiais, extrai-se que o legislador ao buscar cumprir o comando constitucional do art. 98, I, e § 1º (causas de menor complexidade), elegeu preferencialmente o critério do valor da causa, o que restou muito claro em relação aos Juizados Especiais Fazendários (Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009).

A nosso juízo, sempre tendo em mente que o art. 98, I, da Constituição Federal (elemento orgânico), é o único que regula os Juizados Especiais, o qual congrega o § 1º, entendemos não ser o valor da causa o melhor critério para definir a competência dos Juizados Especiais, muito embora tenha a sua importância no processo civil. Ora, o caso concreto, apesar de baixo valor econômico, pode apresentar complexidade, rompendo, pois, com a finalidade pela qual os Juizados Especiais foram instituídos.

Destarte, o limite da jurisdição (competência) é definido pela complexidade da causa para o julgamento, a conciliação e a execução, e não pelo valor da causa. Sem que isso seja anotado, certamente que a norma infraconstitucional não estará em consonância com a Constituição Federal.

Ademais, os próprios princípios regentes do Sistema dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual), contribuem para identificar se o caso concreto adentra ou não na competência estabelecida no art. 98, I, da Carta Magna, ou seja, se é ou não causa cível de menor complexidade.

Demonstrado está, portanto, que o critério do valor da causa, além de não ser o mais aconselhado, não se coaduna perfeitamente com o comando constitucional instituidor dos Juizados Especiais.

Defender a competência dos Juizados Fazendários, independentemente da complexidade do caso, viola o art. 98, I, da Constituição Federal, bem assim os princípios reinantes do Sistema dos Juizados Especiais. Ora, persistindo o trâmite processual, certamente exigirá a prática de atos que não se coadunarão com os princípios do Sistema dos Juizados Especiais, desnaturando o procedimento sumariíssimo completamente, já que estaríamos diante de uma Justiça paralela (morosa), sem qualquer razão lógica.

Aliando cegamente apenas o critério em razão do valor com a competência absoluta, o regramento dos Juizados Especiais Fazendários é uma afronta aos princípios constitucionais do efetivo contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), uma vez que o procedimento sumariíssimo é célere em grau máximo (cotejo com procedimento sumário e ordinário do Código de Processo Civil), absolutamente ineficaz para abrigar as causas de maior complexidade, bem como é desprovido de alguns meios de impugnação do julgado, o que, decisivamente, trará resultados inaceitáveis ao interesse público.

Consequentemente, se o caso concreto, complexo, tramitar pelo procedimento sumariíssimo duas situações podem ocorrer: ou estará desnaturado o Juizado Especial, porquanto equivalerá a uma Justiça paralela (adoção do procedimento traçado no Código de Processo Civil); ou, firme cerradamente na celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual que o procedimento exige, restarão violados princípios constitucionais, como o efetivo contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Logo, não haverá outra solução, a não ser declarar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, sob pena de afronta visceral da Constituição Federal.

Não temos dúvidas, assim, que apenas podem ser objeto de apreciação nos Juizados Especiais Fazendários as causas cíveis de menor complexidade, ainda que o valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Obras jurídicas

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001.

ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010.

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010. 

ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1. 6º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2010.

CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2010.

FERRAZ, Leslie Shérida. Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 2004.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000.

SANTOS, Marisa Ferreira; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Volume 15, tomo II. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004.

SOUZA, Marcia Cristina Xavier de. Juizados Especiais Fazendários. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Artigo on-line

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>.Acesso em: 25 jun. 2011.


Notas

[1] Cf. ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30-36. 

[2] “O sistema de jurisdição única é aquele que recolheu sua marca inconfundível na separação de poderes, no sentido de que, separadas organicamente as funções estatais, teria de ficar afeto ao Poder Judiciário aquilo que, naturalmente, segundo as condicionantes históricas contemporâneas às grandes e marcantes diretrizes criadoras do Estado moderno, lhe deveria caber. Assim, coube ao Poder Judiciário a função de dizer o direito no processo de conhecimento e, quando necessário, de realizá-lo coativamente (processo de execução)”. (ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1. 6º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 160-161).

[3] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo, p. 251. 

[4] ARRUDA ALVIM, José Manoel, op. cit., p. 239.

[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 105-107.

[6] ARRUDA ALVIM, José Manoel, op. cit., p. 244.

[7] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo, p. 253-254.

[8] Novo Curso de Direito Processual Civil, p. 58.

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[9] Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

[...]

II - nas causas, qualquer que seja o valor (de acordo com a redação determinada pela Lei nº 9.245/1995):

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;  

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;  

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;  

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;  

g) que versem sobre revogação de doação; 

h) nos demais casos previstos em lei.

[10] Enunciado 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”. Disponível em: <http://www.fonaje.org.br/2012/?secao=exibe_secao&id_secao=6/>. Acesso em: 21 out. 2013. No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça, RMS nº 30.170, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.11.2010. Ainda: art. 21, II e III, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 851/1998.

[11] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 68.

[12] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 49.

[13] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 26.

[14] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 67-68.

[15] Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Volume 15, tomo II. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 3-4.

[16] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 31-32.

[17] Disponível em: <http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/GADI/atos/Enunciados-TR-JEF-SP.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2011.

[18] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 50.

[19] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 198-199.

[20] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 18-19.

[21] Disponível em: <http://www.ajufe.org.br/portal/images/stories/pdfs/Enunciados_Fonajef%20-%201%20a%20110.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2011.

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Sobre o autor
Manoel José de Paula Filho

Procurador do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José. Uma análise da competência dos Juizados Especiais Fazendários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25874. Acesso em: 5 nov. 2024.

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