Estudo sobre as diversas formas de violência contra a mulher, especialmente a violência à moral, e sua repercussão perante a Lei nº. 11.340/2006

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19/11/2013 às 09:54
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CAPÍTULO IIIA LEI Nº. 11.340/2006

A Lei nº. 11.340/2006 é uma solução apresentada pelo nosso país para a problemática da violência doméstica contra a mulher no Brasil. A par de o contexto de elaboração da mesma ser objeto de verdadeira vergonha a este país, não podemos ignorar a importância de seu desenvolvimento no combate à discriminação e na propagação da igualdade entre os gêneros por aqui.

Para entendermos de fato como a norma foi elaborada, faz-se necessário também conhecermos a história da Sra. Maria da Penha, como ficou popularmente conhecida a citada legislação nacional.

Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, foi uma das vítimas de violência doméstica contra a mulher, porém diferentemente da maioria, ela lutou (e muito!) para ver seu direito de viver assegurado e a devida punição ao seu agressor.

A Sra. Maria da Penha morava em Fortaleza, capital do Ceará, com seu marido, M. A. H. V., que tentou matá-la duas vezes: a primeira tentativa ocorreu em 29 de maio de 1983 e foi realizada por meio de um falso assalto. Com uma espingarda, o agressor deixou a vítima paraplégica. Debilitada, o caminho estava aberto para uma segunda tentativa, que ocorreu uma semana depois do primeiro incidente. Enquanto a Sra. Maria da Penha tomava banho, seu marido tentou eletrocutá-la.

Esses dois fatos foram o ápice da violência sofrida constantemente pela Sra. Maria da Penha durante toda a sua vida conjugal. No entanto, ela sempre temeu represálias mais duras para si mesma e para suas três filhas, se fizesse algo, assim como a maioria das mulheres que não denunciam as agressões sofridas.

Entretanto, as duas tentativas de homicídio que sofreu foram o choque de realidade que Maria da Penha precisou levar para agir contra seu agressor. Sua primeira ação foi denunciar o mesmo, mas nada foi feito pelo Estado brasileiro. Por diversas vezes, ela repetiu o ato de denunciar e o Estado permaneceu inerte, chegando a mesma a pensar que o marido tinha razão em a agredir e por isso o nosso país não acolheu sua aflição.

Porém, Maria não desistiu e juntou-se ao movimento das mulheres para lutar por seus direitos, participando então de diversas manifestações em prol dos direitos das mulheres.

Conseguiu a senhora que as investigações de seu caso iniciassem em junho de 1983 e que a denúncia fosse oferecida somente em setembro de 1984. Em 1991, o Tribunal do Júri de seu estado condenou seu marido a oito anos de prisão, entretanto, o mesmo recorreu em liberdade e um ano depois teve seu julgamento anulado.

Em 1996, vislumbrou-se um novo julgamento ao réu M. A. H. V., com a imposição de pena de dez anos e seis meses de prisão. Novamente, recorreu em liberdade e somente em 2002 foi realmente preso, cumprindo somente dois anos na cadeia.

A prisão concedida ao réu em 2002 foi fruto de uma condenação sofrida pelo Brasil perante a Comissão dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos em 2001. Expliquemos.

A história da Sra. Maria da Penha repercutiu pela América Latina chegando ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e ao Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, que formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Esta solicitou quatro vezes informações do caso ao Estado Brasileiro, porém não obteve resposta, vindo a condenar o Brasil em 2001 ao pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor da vítima Maria da Penha e pela omissão e negligência frente ao caso da mesma. O Relatório nº. 54 da Organização dos Estados Americanos recomendou ainda ao Brasil a adoção de diversas medidas a fim de conceder efetivamente a tutela jurisdicional às vítimas de violência doméstica contra a mulher, entre elas, “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”. Em 2006, então, foi assinada a Lei nº. 11.340/2006 e a indenização no importe de 60 mil reais foi paga por nosso país à Sra. Maria da Penha em 2008, em uma solenidade pública, com pedido de desculpas.

A Lei Maria da Penha foi elaborada com um atraso de 25 anos, tendo em vista a Constituição de 1988 que prevê a igualdade entre os gêneros e os diversos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, principalmente a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contras as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

No ato da assinatura da Lei, o Presidente da República apud DIAS, Maria Berenice (2010, p. 17) declarou: “Esta mulher renasceu das cinzas para se transformar em um símbolo da luta contra a violência doméstica no nosso país”.

A divulgação da nova legislação causou alvoroço em âmbito nacional perante todas as classes sociais, aos gêneros, dividindo o país em dois grupos: os que consideravam a lei inconstitucional – tendo aí representantes em todas as classes, inclusive magistrados que se negavam a aplicar a lei; e os que consideravam a lei constitucional – tendo por base a desigualdade positiva, dever do jurista.

Ultrapassada no entanto essa questão, uma vez que declarada a constitucionalidade da Lei pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que esta regulamenta o artigo 226, §8º da Constituição Federal, e mais, levando-se em conta o verdadeiro princípio da igualdade, pelo qual a Lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, justifica-se esta facilmente ao evidenciarmos que no ato de violência doméstica a mulher que sofre, claramente encontra-se em posição inferior à do homem.

De acordo com a Ministra Carmem Lúcia(2011), o preconceito e a discriminação contra a mulher existem e por muito tempo vão existir e não cabe ao Direito eliminá-los, mas sim coibir sua manifestação. Ela observa: “A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”.

Superada a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, com base na desigualdade histórica existente entre homens e mulheres, sendo aqueles superiores e ainda sem sermos feministas ou até sexistas, mas sim baseando-nos nas estatísticas existentes – por exemplo, da Anistia Internacional(2004): A violência doméstica é a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos; 69% das mulheres já foram agredidas ou violadas; as mulheres cumprem carga horária 13% superior à cumprida pelos homens e recebem, em média, 25% menos; 2/3 dos analfabetos do mundo são do sexo feminino, e 80% dos refugiados são mulheres e crianças; a mulher ainda é vista como “sexo frágil”; na Inglaterra, duas mulheres por semana são mortas por seus parceiros; todos os anos, dois milhões de meninas entre 5 e 15 anos são obrigadas a se prostituir, gerando uma renda de US$7 bilhões por ano; na Zâmbia, cinco mulheres são assassinadas por semana por seus parceiros ou por algum amigo da família; no Paquistão, 42% das mulheres aceitam a violência como parte de seu destino, entre outras que poderiam ser citadas – vislumbremos a seara dessa novel legislação e desvendemos suas normas em proteção às mulheres.

3.1. Da violência doméstica contra a mulher

A Lei nº. 11.340/2006 define a violência doméstica contra a mulher em seu artigo 5º, in verbis:

“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.

Assim, violência doméstica é qualquer ato comissivo ou omissivo que gere na mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial. Importante delimitarmos o campo de abrangência da Lei Federal em estudo: incumbe à mulher, maior de 16 anos, apta ao casamento, nos termos do artigo 1.517 do Código Civil:

“Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.

A Lei em tela visa a proteger a mulher maior apta ao casamento em sua relação doméstica, familiar e íntima, visto que as menores estão incluídas no rol de proteção do Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa da mulher perante a Lei nº. 11.340/2006 é em relação ao âmbito doméstico, familiar e íntimo, ocorrido não só dentro de casa, no ambiente do lar, mas sim cometido por alguém que apresente de alguma forma um grau de familiaridade e/ou de intimidade.

Dessa forma, a mulher agredida, por exemplo, na rua ou qualquer outro local público, não se enquadra no rol da Lei Maria da Penha, caso a agressão tenha sido cometida por uma pessoa desconhecida, que não apresente vínculo familiar e/ou íntimo com a vítima.

Do mesmo modo, a lei atentou para o fato de o homem em situação de hipossuficiência no seu âmbito doméstico, familiar ou íntimo também poder se apoderar da norma para garantir seu direito de viver, de uso e gozo de seus Direitos Humanos.

No mesmo sentido, a mesma Lei regulamenta as formas de violência contra a mulher em seu art. 7º:

“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

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Pode-se dizer assim que o art. 5º da Lei Maria da Penha confere uma ideia geral do que será abordado na normativa, porém tomando o cuidado de não considerar qualquer atentado como violência doméstica sujeito às penas desta Lei, vindo assim a discriminar no art. 7º as formas como pode se dar a violência doméstica contra a mulher.

Dessa forma, a norma federal reconhece as seguintes formas de violência contra a mulher: violência física, facilmente detectada por hematomas, escoriações e lesões que permanecem na vítima agredida; violência psicológica, representando qualquer ato que cause na vítima danos psicológicos, inclusive com a perda da auto-estima; violência sexual, caracterizada por abusos sexuais, chegando até a prostituição; violência patrimonial, que recai sobre os bens pertencentes à mulher e por fim a violência moral, configurada como qualquer ato de calúnia, difamação ou injúria.

Importante aqui esclarecermos a abordagem que damos neste trabalho à violência moral contra a mulher, mais abrangente do que a dada pela Lei nº. 11.340/2006, que se restringe aos atos de calúnia, difamação e injúria, mas que obviamente não deixam de gerar na mulher vítima, assim como as outras formas de violência, danos psicológicos graves. Desse modo, reiteramos o já dito que a violência psicológica e a moral, que atingem o ser humano em seu âmbito mais profundo, em seu ser, em sua alma, andam de mãos dadas com todas as outras formas de violência.

Outra forma de violência constante em nosso país e que, portanto, não deve ser ignorada é a violência sexual, que está prevista também no Código Penal e na Lei nº. 8.072/90, que trata dos crimes hediondos. Importante relembrar, no entanto, que até há pouco tempo, o assédio sexual não era considerado crime no Brasil. Foi incluído no nosso Código Penal apenas em 2001, por meio da Lei nº. 10.224 e corroborada pela Lei Maria da Penha, em 2006.

3.2. Da violência moral contra a mulher

A violência moral contra a mulher é definida como “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”, nos termos do art. 7º da Lei Maria da Penha.

De acordo com o Código Penal, o crime de calúnia configura-se como a imputação a alguém falsamente de um fato considerado crime (art. 138), o crime de difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação (art. 139) e por fim o crime de injúria, que é a ofensa da dignidade ou do decoro de uma pessoa (art. 140).

De acordo com o Decreto-Lei nº. 2.848, as penas para a violência moral contra a mulher variam de 1 (um) mês a 2 (dois) anos, a depender do crime cometido.

A particularidade quanto à violência moral constante na Lei em estudo neste trabalho é referente à competência jurisdicional para apreciação dos delitos cometidos. Nesse sentido, será competente não necessariamente a Vara Criminal, como o é nos crimes tipificados pelo Código Penal, e sim o magistrado do Juizado de Violência Doméstica (nas cidades em que este existir), conforme determinação do art. 14 da lei ou o juiz natural (nas comarcas de juízo único) ou ainda o juiz criminal (nas comarcas com mais de um juízo).

Ademais, com o fito de complementarmos o tópico e adentrarmos no assunto da competência de julgamento dos delitos cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha, assinalemos que nem todos os crimes serão da responsabilidade dos juízos discriminados no parágrafo anterior, sendo os homicídios, os crimes dolosos contra a vida, segundo a Constituição Federal, responsabilidade do Tribunal do Júri, cabendo entretanto todas as medidas protetivas de urgência citadas na lei.

Ainda no mesmo tema, reiteramos não caber aqui a aplicação da Lei nº. 9.099/95, a lei dos Juizados Especiais, segundo os ditames do art. 41 da Lei Maria da Penha:

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Da mesma forma, aos crimes de violência doméstica contra a mulher não há a lavratura de termo circunstanciado, e sim a abertura de inquérito policial, seguindo o disposto no art. 12 da lei.

Nota-se assim um esforço do legislador em conceder a efetiva tutela jurisdicional em prol da defesa dos direitos humanos das mulheres, por vezes tolhidos pela legislação nacional.

3.3. Das medidas protetivas e das sanções cabíveis

As medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica estão discriminadas no Capítulo II do Título III da Lei nº. 11.340/2006.

O artigo 18 da Lei Maria da Penha prevê agilidade no trato da defesa da mulher vítima delimitando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a decisão da medida a ser tomada pelo juízo a fim de protegê-la do(s) delito(s) sofrido(s), ou seja, com extrema urgência e prioridade conceder a medida protetiva, não excluindo a obrigação da autoridade policial de tomar as medidas cabíveis para conter o agressor.

A decisão de medida protetiva deverá ser apreciada observando os requisitos do artigo 12 da Lei, quais sejam:

- Ser lavrado o boletim de ocorrência e tomada a representação a termo, se necessária (no caso de ação penal condicionada à representação e ação penal privada);

- Qualificação da vítima e do agressor;

- Descrição com a idade dos dependentes, se houver;

- Narração dos fatos e das medidas que pretende obter pela ofendida;

- Provas e documentos em posse da vítima.

Cumpridos os requisitos, o juiz poderá apreciar a pretensão, decidindo pelo deferimento ou indeferimento ou ainda extinguindo o feito, caso não observado o artigo 282 do Código de Processo Civil. Inexistindo os nomes, por exemplo, é impossível a apreciação judicial. É dever ainda do magistrado, ao receber o expediente, determinar a manifestação do Ministério Público sobre o feito, que poderá solicitar a aplicação das medidas protetivas à vitima e aos seus dependentes.

Pelo caráter de urgência da medida protetiva, esta deve ser apreciada de plano, independentemente de contraditório e da oitiva da parte, uma vez que ao magistrado é mais prudente atender à solicitação da vítima e depois revogá-la do que correr o risco de deixar a vítima em risco.

Pois bem! Superada a introdução da aplicação das medidas protetivas, analisemos quais podem ser estas. A depender da situação narrada e do pedido realizado, a medida pode ser desde encaminhamento a tratamento psicológico até a retirada da mulher e de seus dependentes de sua casa com o conseqüente encaminhamento a uma casa de abrigo.

A extinção da medida protetiva, por sua vez, pode se dar em acordo entre as partes normalmente realizado em audiência quanto a questões civis como alimentos, partilha de bens, entre outros, com base no art. 269, III, CPC. A homologação do acordo entretanto não extingue a ação penal a ser impetrada com a devida sanção ao agressor.

Não se deve confundir ainda as medidas protetivas de urgência com as medidas cautelares propostas no Código de Processo Civil. Aquelas podem ser revistas a qualquer tempo, sendo substituídas por outras, sendo revogada ou até aplicando novas a depender do requerimento da vítima ou de acordo entre as partes. São, dessa forma, medidas liminares satisfativas, concedidas inaudita altera parte, para proteger o direito fundamental à vida da vítima de violência doméstica.

Para os que descumprirem a medida impetrada, há a possibilidade de decretação de prisão preventiva (art. 42 da Lei Maria da Penha), além do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal e a aplicação de multa, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, pois trata-se de uma obrigação de fazer ou de não fazer.

A prisão preventiva aliás será cabível em qualquer fase do processo, desde que seja necessária e poderá ser revogada a qualquer tempo desde que vislumbrado não ameaça e não perigo para a vítima.

São assim as medidas protetivas de urgência, conforme disposto no art. 23 da LMP:

“I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos”.

Qualquer das medidas a que se refere o citado artigo 23 poderá ser concedida pelo juiz de ofício ou a pedido da própria vítima, do seu defensor, dos membros da equipe multidisciplinar ou do Ministério Público.

A primeira delas será aplicada com o auxílio da equipe multidisciplinar que após a triagem psicológica da vítima a encaminhará ao tratamento mais indicado, ao passo que a retirada da mulher de seu domicílio será imposta tão logo seja notificado o ocorrido e se necessário será feito mediante força policial. É óbvio que se não for realizada a prisão em flagrante e houver as condições para decretação da prisão preventiva e assim for feito, a vítima deverá ser encaminhada a um local seguro, que pode ser casa de parentes ou amigos, até que esta seja de fato cumprida.

A segunda medida, é evidente, é mais justa quando tratamos de violência doméstica, porém em muitos casos é mais seguro que a mulher se afaste do lar por algum tempo, pelo menos inicialmente até que se estabeleça juridicamente a sua proteção a fim de se evitarem maiores prejuízos à mesma. Com muita propriedade Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Corrêa(2009, p. 419) asseguram:

“Deste modo, existem casos em que o juiz poderá se socorrer do disposto no inc. III [...] quando tal solução for a única disponível para salvaguardar os interesses e a integridade física da própria vítima, não restando da medida qualquer prejuízo a seus direitos patrimoniais e de guarda e prestação alimentar da prole, o que, ademais, não ocorre também nos casos em que o acusado é afastado do lar”.

Por fim, a última medida constante na lei em estudo é a separação de corpos, que também é uma medida cautelar prevista no artigo 888 do Código de Processo Civil. Na lei em comento neste trabalho, no entanto, não se trata de uma medida cautelar, e sim de uma medida protetiva de urgência para garantir a integridade física da vítima, não tendo a exigência, portanto da interposição da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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