Estudo sobre as diversas formas de violência contra a mulher, especialmente a violência à moral, e sua repercussão perante a Lei nº. 11.340/2006

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19/11/2013 às 09:54
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CAPÍTULO IV – A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E O DIREITO COMPARADO

Neste capítulo, analisaremos a ocorrência de violência doméstica no mundo, bem como a (in)existência em outros países de legislação protetora dos direitos humanos das mulheres.

Como já estudado, sabemos que a tutela estatal às mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil originou-se do dever de cumprimento a tratados internacionais assinados por este país, especialmente a Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida também como “Convenção de Belém do Pará”.

Dessa forma, inquestionável a influência da legislação e do Direito internacional na atuação nacional no combate à violência doméstica contra a mulher. Por isso, consideramos necessário um capítulo para esmiuçar como a violência doméstica é tratada em outros países.

A violência doméstica contra a mulher não é visível somente no Brasil, senão em todos, ou praticamente todos, os países do mundo. A fim de coibir tal agressão, que fere os direitos humanos do ser humano “mulher”, o sistema jurídico dos países europeus e americanos, especialmente, desenvolveram métodos de combate e repressão aos que cometem esse crime. Conforme CAVALCANTI (2008, p. 147), podemos dividir esses países em dois grupos, conforme a medida adotada:

- Sistemas jurídicos que incorporaram aos seus Códigos Penais o delito de maus-tratos ou lesão corporal. É aqui que se enquadra a maior parte dos países europeus;

- Sistemas jurídicos que elaboraram uma lei específica contra a violência doméstica contemplando seus distintos aspectos – civis, processuais, sociais etc. É aqui se enquadra a maior parte dos países latino-americanos.

No primeiro grupo, em que se enquadram os países europeus, podemos citar como exemplo, a Alemanha (art. 225, CP), Portugal (art. 152, CP), Itália (arts. 571 e 572, CP), Espanha (art. 425, CP), entre outros.

A Espanha, fugindo à regra dos países europeus, aborda a questão envolvida neste trabalho também com uma lei específica, respeitando a Recomendação da ONU e do Conselho Europeu aos países deste continente7.

A Constituição Federal deste país possui diversos dispositivos a fim de proteger os direitos fundamentais do cidadão e da cidadã espanhola, como nos artigos 10 (dignidade da pessoa humana), 15 (direito à vida, integridade física e moral), 32 (direito do homem e da mulher contraírem matrimônio em igualdade jurídica) etc.

A violência doméstica é norma recentemente incluída no rol dos crimes tipificados pelo Código Penal na Espanha (v. art. 425 do Código Penal espanhol, incluso em 1989).

Com a Recomendação supracitada do Conselho da Europa, em 2004, a Espanha elaborou a Lei Orgânica nº. 01/2004, tratando especificamente do crime de violência doméstica, concedendo proteção integral à vítima de violência de gênero, com medidas assistenciais, de prevenção e de repressão ao agressor. A partir daí, a Espanha deixa de pertencer ao primeiro grupo de sistemas jurídicos citados neste tópico.

Com essa lei, o homem que comete crime de violência contra a mulher recebe pena superior (dois a cinco anos de prisão) à mulher (seis meses a três anos de prisão) que comete o mesmo ato, podendo aquele ainda perder o poder familiar. Ademais, a lei prevê ainda medidas socioeducativas e tratamento psicológico e psiquiátrico ao agressor, podendo nas lesões corporais leves alterar a pena de prisão para trabalhos comunitários.

Em Portugal, por sua vez, país em que 52,8% das mulheres declaram ter sido objeto de violência por parte do marido, namorado ou amante, de acordo com CAVALCANTI (2008, p. 154), seguindo o modelo europeu, o delito de “maus-tratos e infração de regras de segurança” é delimitado pelo Código Penal (Livro II, Título I, “Dos crimes contra as pessoas” e Capítulo III, “Dos crimes contra a integridade física”).

Em 2003, complementando o já disposto no Código Penal, foi instituída pelo Conselho de Ministros de Portugal a Resolução nº. 88 (v. Capítulo II, tópico 2.3 – “Da violência contra a mulher”), que cuida exclusivamente de violência doméstica.

Seguindo a onda impetrada nos países europeus ainda temos a Itália, que também regula o delito de maus-tratos em seu Código Penal, mais especificamente em seu art. 572, e é considerado pelo Tribunal de Cassação Penal como grave agressão à dignidade humana, conforme CAVALCANTI (2008, p. 155).

Assemelhando-se ao Código Penal português e diferente da legislação espanhola, o art. 572 do Código Italiano não se refere somente à violência familiar e sim desde que o passivo esteja em relação de subordinação hierárquica inferior em relação ao agressor, atingindo um leque mais amplo de pessoas.

Nos países da América Latina, por sua vez, em sua maioria, criaram uma lei específica para tratar o tema, geralmente considerando a violência doméstica contra a mulher como um crime de lesão corporal, constante em seu Código Penal. É o caso da Costa Rica e da Guatemala, por exemplo.

Importante notar que a lei específica dos países da América Latina em sua maior parte regula somente a questão processual em torno da violência doméstica contra a mulher, nas áreas civil e penal, concedendo medidas protetivas e estabelecendo sanções aos agressores, enquanto os delitos em âmbito do direito material são regulados pelo próprio Código Penal, conforme citado no parágrafo anterior.

CAVALCANTI (2008, p. 156) elenca os seguintes elementos comuns às legislações específicas dos países da América Latina:

  • “O conceito de violência doméstica não se limita ao mau-trato físico, senão também ao psíquico e em alguns países se inclui dentro do conceito de violência doméstica os atentados à liberdade sexual.

  • O conceito de grupo familiar é mais amplo, pois não só os familiares em linha reta até o 4º grau ou colateral até o 2º fazem parte. Também se inclui dentro do grupo familiar qualquer outra pessoa que de maneira permanente esteja integrado à célula familiar, sempre que não exista uma relação contratual ou laboral. A maioria dessas leis também inclui os ex-cônjuges ou ex-companheiros ou aquelas pessoas que tiveram filhos em comum, legalmente reconhecidos, apesar de não terem convivido”.

A autora elenca ainda as seguintes medidas “cautelares” possíveis de serem tomadas, comuns a todas as legislações dos países em comento:

  • “Proibir ou restringir temporariamente a presença do denunciado no ambiente familiar;

  • Reintegração ao domicílio conjugal de quem, injustificadamente, tenha sido obrigado a ausentar-se;

  • Proceder ao inventário dos bens pertencentes ao casal;

  • Proibir ou limitar a ida do denunciado ao local de trabalho da vítima, a menos que trabalhem no mesmo lugar;

  • Decretar, provisoriamente, alimentos ao cônjuge necessitado e aos filhos”.

Ressalte-se aqui que conforme já visto as medidas a que se refere a autora são na verdade protetivas às vítimas de violência doméstica e não medidas cautelares, como dito pela mesma.

No entanto, com a devida vênia à obra estudada, optamos por utilizar aqui a mesma nomenclatura utilizada, justificando-nos pela natureza das medidas, de acautelamento, de cuidado e de proteção às vítimas de violência doméstica.

Uma observação ainda a ser feita é que todas as leis prevêem procedimento célere e especial para julgamento dos casos de violência doméstica, com fins de subsidiar em caráter de urgência aquelas que precisam emergencialmente da tutela estatal para ter seu princípio fundamental devidamente assegurado: o direito de viver.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho monográfico se propôs a estudar a violência doméstica contra a mulher em suas diversas facetas, especialmente a moral, entendendo esta como qualquer atentado à moral da pessoa, vítima e não “simplesmente” como a efetivação de uma calúnia, uma injúria ou uma difamação contra a mulher, a par de também a vermos, nos termos da Lei nº. 11.340/2006.

Para que se pudesse realizar de fato uma análise substancial da violência contra a mulher e da razão de existir de uma lei específica para a proteção desta, realizamos uma análise histórica da humanidade, percebendo que independentemente da era que citarmos, a rivalidade entre os sexos sempre existiu, com a conseqüente dominação do mais forte sobre o mais frágil, sendo este na maioria do tempo a mulher.

Muito interessante a declaração de Clotilde de Mello Viana apud DUARTE, em 1927, no chamado “Manifesto Feminista”:

“As mulheres, assim como os homens, nascem membros livres e independentes da espécie humana, dotados de faculdades equivalentes e igualmente chamados a exercer, sem peias, os seus direitos e deveres individuais, os sexos são interdependentes e devem, um ao outro, a sua cooperação. A supressão dos direitos de um acarretará, inevitavelmente, prejuízos pra o outro, e, conseqüentemente, pra a Nação. Em todos os países e tempos, as leis, preconceitos e costumes tendentes a restringir a mulher, a limitar a sua instrução, a entravar o desenvolvimento das suas aptidões naturais, a subordinar sua individualidade ao juízo de uma personalidade alheia, foram baseados em teorias falsas, produzindo, na vida moderna, intenso desequilíbrio social; a autonomia constitui o direito fundamental de todo individuo adulto; a recusa desse direito à mulher é uma injustiça social, legal e econômica que repercute desfavoravelmente na vida da coletividade, retardando o progresso geral; as noções que obrigam ao pagamento de impostos e à obediência à lei os cidadãos do sexo feminino sem lhes conceder, como aos do sexo masculino, o direito de intervir na elaboração dessas leis e votação desses impostos, exercem uma tirania incompatível com os governos baseados na justiça; sendo o voto o único meio legítimo de defender aqueles direitos, a vida e a liberdade proclamados inalienáveis pela Declaração da Independência das Democracias Americanas e hoje reconhecidas por todas as nações civilizadas da Terra, à mulher assiste o direito ao título de eleitor.”

Disso também decorre o motivo primordial para a conclusão da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, uma vez que é dever de todo jurista, constitucionalmente determinada, a chamada “desigualdade positiva”, ou seja, para garantirmos a efetividade da tutela jurisdicional é necessário que tratemos os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades.

Inegável, portanto, a necessidade de uma lei específica para garantir os direitos da mulher, direitos humanos por muito tempo tolhidos até que a Declaração Universal dos Direitos do Homem viesse a iniciar um processo de reconhecimento jurídico de integridade física, psicológica, moral ao ser humano.

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Notória assim se faz a importância da legislação internacional frente à questão da violência doméstica, uma vez que foram as Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário um dos principais motivos de elaboração da nossa Lei, e mais, das discussões e ações em torno da questão “violência doméstica contra a mulher” em nosso país.

Assim, o estudo da Lei Maria da Penha e especialmente da violência doméstica contra a mulher deve ser feito com muita cautela e serenidade, pois mexe com os sentimentos humanos; gera raiva, tristeza, rechaço, indiferença. Este, o pior dos sentimentos humanos.

O problema da violência doméstica, desse modo, deve ser visto como um problema institucional, pois ocorre na verdadeira fonte de apoio, compreensão, de amor do ser: na própria família.


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Notas

1 Thorkild Jacobsen foi um renomado historiador e estudioso da história e literatura assíria e suméria. Foi um dos maiores estudiosos do “Mundo Antigo”. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Thorkild_Jacobsen>.

2 Walter Burkert foi um estudioso alemão da mitologia grega e culto, é professor emérito da Universidade de Zurique, Suíça. Lecionou também no Reino Unido e nos Estados Unidos. publicou livros sobre o equilíbrio entre sabedoria tradicional e ciência entre os seguidores de Pitágoras, e mais amplamente sobre ritual e sobrevivência de cultos arcaicos, sobre o assassinato ritual no núcleo da religião, sobre religiões de mistério e sobre a recepção no mundo grego do Oriente Próximo e da cultura persa, a qual estabelece a religião grega em seu contexto egeu e oriental mais amplo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Walter_Burkert>.

3Disponível em: <http://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/modos-producao-precapitalistas.htm>. Acesso em: 20 out. 2011.

4 Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Capitalismo#cite_note-37>.Acesso em: 20 out. 2011.

5Carol Hanisch era escritora e ativista feminina. Como escritora, deixou várias obras propagadoras das ideias e valores em prol da mulher e, como ativista, participou ativamente do movimento feminista nos Estados Unidos durante as décadas de 1960 a 1990, conhecida como segunda onda do feminismo.

6Resolução do Conselho de Ministros nº. 88/2003. Diário da República. I Série-B, nº. 154, 7 de julho de 2003, p. 3866.

7Recomendação Rec (2002)5. Editada em 2002. Disponível em: <https://wcd.coe.int/wcd/ViewDoc.jsp?id=280915>. Acesso em 10 out. 2011.


Abstract: This current article is a study on domestic violence against women, especially violence and its impact on morale before the Law. 11.340/2006 - Maria da Penha Law. This innovated to protect a hipossuficiente, the woman, determined by following the Constitution of 1988 and especially by the international treaties to which Brazil is a signatory. One of these, incidentally, that forced Brazil to take such action.

Keywords: domestic violence; Law. 11.340/2006, Maria da Penha Law; violence against women.

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