3. CONCLUSÃO
A licitação deve ser realizada por todos os órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no Parágrafo Único, Artigo Primeiro da Lei 8.666/93, que rege as licitações e os contratos administrativos em nosso País, devendo ser obedecida, na íntegra.
O objetivo da licitação é garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da lei 8.666/93.
Ao regulamentar a licitação, através da lei 8.666/93, uma das intenções do legislador, sem dúvida, foi tentar diminuir, ao máximo, os riscos de fraudes, com a introdução de normas, princípios e sanções administrativas e penais. Com a intensificação dos trabalhos do Ministério Público, que têm, inclusive, o poder de promover ação penal pública, conforme estabelece o artigo 100 da Lei 8.666/93 e das Auditoria Internas e dos Tribunais de Contas, observa-se, que está havendo, atualmente, uma cautela maior na continuidade de práticas de atividades ilícitas.
Quando o processo licitatório transcorreu normalmente, sem nenhuma interposição de recursos, julgando a Comissão de Licitação e a autoridade competente que tudo transcorreu em conformidade com a legislação, passada a fase de homologação e adjudicação, o próximo passo é a formalização do contrato entre a Administração Pública e o vencedor do certame.
A licitação deve ser anulada, por motivo de ilegalidade, em função dos atos não estarem em conformidade com as prescrições jurídicas, cuja fundamentação para invalidar um ato é a desobediência ao principio da legalidade. Pode ser realizada pelo Judiciário ou pelo órgão licitante, ressaltando que ao legislativo e ao Tribunal de Contas não se outorgou igual competência. Uma característica da anulação é que ela retroage às origens do ato anulado, dando um entendimento de que se o ato era ilegal não foram produzidas conseqüências jurídicas válidas, ou seja, não houve geração de direitos e obrigações entre as partes.
Sempre que for oportuno e conveniente, havendo a motivação necessária, deve ser revogada a licitação em qualquer de suas fases, a bem do serviço público, através do poder discricionário que possui, buscando a alternativa mais viável e econômica e respeitando a legislação em vigor.
No que concerne a possibilidade de convalidação de atos praticados durante os procedimentos licitatórios entende-se que são admissíveis, desde que até o momento da convalidação não haja qualquer manifestação contrária por parte dos envolvidos no certame.
Todos os participantes de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido pela lei, conforme mencionado no artigo 4º da lei 8.666/93. Trata-se do mecanismo de defesa que têm os participantes de licitação, a seu favor, quando não concorda com alguma coisa ocorrida no procedimento, solicitando um reexame dos atos praticados pela Administração, que, segundo suas interpretações, possam tê-los prejudicado, estabelecendo-se, teoricamente, a igualdade de direitos para quem celebra contrato com a Administração, não existindo, neste momento, a necessidade de via jurisdicional.
Em caso de fraude comprovada, seja ela praticada pela Administração ou entre os participantes da licitação, ou mesmo por conluio entre ambos, deve haver a penalização cabível das pessoas envolvidas, oportunizando, antes disso, o direito ao contraditório e ampla defesa, devendo o fato ser comunicado ao Ministério Público.
As irregularidades em licitação, mesmo aquelas cometidas de maneira não intencional, caracterizadas por procedimentos formais equivocados, podem comprometer a Administração Pública, dependendo de sua gravidade, trazendo problemas ao serem submetidos os processos, à análise do Tribunal de Contas, da Promotoria Pública, Auditorias Internas e Poder Legislativo, que também fiscaliza os atos do Executivo, adicionando-se a este fato, possíveis prejuízos em função de atrasos decorrentes de interposição de recursos através de seus participantes.
Vícios grosseiros são detectados em Licitações Públicas, na maioria das vezes pelo descaso da direção Administrativa, que não prepara os servidores de forma eficiente para suas funções, verificando-se, algumas vezes, que não houve atenção em pequenos detalhes que, na somatória, são significativos e, em casos mais restritos, com a intenção de lesar o erário público, cujos mentores, quase sempre, deixam rastros, facilmente detectáveis por uma auditoria.
Neste aspecto, resumidamente, os vícios mais comuns encontrados em processos licitatórios são os seguintes:
a)- Objeto de licitação confuso, gerando dúvidas quanto às características do que se deseja contratar ou adquirir, provocando, muitas vezes, dirigismo em favor de algum participante da licitação;
b)- Atas de Reunião e Relatórios da Comissão mal elaborados, não dando a transparência necessária necessária quanto aos atos praticados durante o processo licitatório;
c)- Falta de assinaturas em documentos como: Contratos, Atas e Relatórios da Comissão e Propostas, fato que os torna sem validade e sob suspeita o processo licitatório. Existe, também, a necessidade de se rubricar os referidos documentos;
d)- Edital não aprovado previamente pela Assessoria Jurídica, conforme determina o Artigo 38, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93;
e)- Inexistência de protocolo de recebimento do edital pelas empresas participantes da licitação, recomendável em caso de convite, visando dar transparência ao processo licitatório;
f)- Aceitação de documentos de regularidade fiscal com prazo de validade vencidos e débitos com a seguridade social, cujo fato deve ser mencionado na Ata de Reunião. A empresa deve ser desclassificada do processo licitatório;
g)- Processo licitatório não numerado pela Comissão de Licitação, que visa estabelecer um controle de todos os documentos constantes do processo, conforme determina o caput do artigo 38, da Lei 8.666/93;
h)- Não publicação de avisos contendo o resumo do Edital, do Instrumento do Contrato e de seus Aditamentos, conforme exigência legal;
i)- Realização de mais de uma licitação com objeto da mesma natureza, quando, na verdade, deveria haver o planejamento necessário para que a abertura tivesse ocorrido na modalidade correta, evitando o parcelamento;
k)- Inclusão, nos atos de convocação, de condições que comprometam, restrijam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções de toda ordem;
j)- Contratações equivocadas, fora do que estabelece a lei, através de dispensa e inexibilidade de licitação, contrariando o que dispõe os artigos 24 e 25, da lei 8.666/93, respectivamente, e que pode provocar pena de 3 a 5 anos, com pagamento de multa, para as pessoas que deram origem aos atos;
A Comissão de Licitação e a Administração, como um todo, deve ter um bom conhecimento sobre a legislação e, portanto, quanto a interpretação do ponto de vista legal, sobre os atos e decisões que devem ser tomados durante o procedimento licitatório, a fim de evitar que haja irregularidades que possam possibilitar a interposição de recursos através dos participantes.
A Administração Pública, com algumas exceções, não dá a devida atenção quanto a real importância às unidades envolvidas diretamente com fase interna e externa da licitação, como é o caso do setor de Suprimentos. Os componentes da Comissão de Licitação, devem estar bem preparados para a função e exercem papel fundamental durante a tramitação do processo licitatório, sendo importante contar dentro da Comissão com um servidor qualificado, pertencente a área jurídica.
A direção administrativa deve ter uma preocupação constante de sempre ter um corpo técnico de servidores bem preparados e com o perfil necessário para a função pertinente ao cargo, devendo implementar os incentivos necessários para que o servidor estude e se aprimore, através de cursos intensivos de qualidade, visando um bom conhecimento sobre a Legislação vigente, notadamente sobre a interpretação da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos), Lei Complementar nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº 10.520/2002, que trata do pregão, Lei nº 4.320/64 (Contabilidade Pública) e sobre a Constituição Federal.
Qualquer investimento, principalmente por envolver recursos públicos, deve ser realizado de acordo com um planejamento bem ordenado, obedecendo as metas e prioridades, plano plurianual de investimentos e a lei orçamentária anual, devendo ser tratado com critérios quanto as prioridades da Administração, analisar se os gastos serão convenientes, naquele momento, procurando se estabelecer uma relação custo benefício, antes da tomada de qualquer decisão, devendo todos os atos serem tratados com zelo e honestidade, buscando-se a eficiência e eficácia que se deve ter na atividade pública, evitando atitudes que podem violar os princípios administrativos da legalidade, economicidade e eficiência.
REFERÊNCIAS
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MUKAI, Toshio. Curso de Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, fls.15.
QUADROS, Cerdônio. PALMIERI, Marcello Rodrigues. MINITTI, Silene Pinheiros Cruz. (org). Previsto na legislação. Lei nº 8.666/93) - licitações e contratos administrativos. Editora NDJ Ltda – São Paulo-SP – edição nº 9 – Maio/2002.
Notas
[1] MUKAI, Toshi. op. cit. f. 33.
[2] BARROS, Sérgio Rezende de. Liberdade e Contrato - A Crise na Licitação - Prefácio de Manoel Gonçalves Ferreira Filho - 2º edição Piracicaba: Editora UNIMEP, 1999 - Fl.146
[3] MEDAUAR, Odete. Op. cit. fls.33, 34;
[4] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. cit. fl.nº 504.
[5] QUADROS, Cerdônio. PALMIERI, Marcello Rodrigues. MINITTI, Silene Pinheiros Cruz. (org). Previsto na legislação – Lei nº 8.666/93) – licitações e contratos administrativos – Editora NDJ Ltda – São Paulo-SP – edição nº 9 – Maio/2002.
[6] BARROS, Sérgio Rezende de. Liberdade e Contrato - A Crise na Licitação - Prefácio de Manoel Gonçalves Ferreira Filho - 2º edição Piracicaba: Editora UNIMEP, 1999 - fl.152
[7] Idem. fls 152, 153.