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O direito de greve e o lock-out

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01/02/2002 às 01:00
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Capítulo Cinco: História da greve no Brasil

5.1 Sementes da greve no mundo arcaico.

5.2. Nascedouro da greve no Brasil.

5.3. A greve hoje.

Sementes da greve no mundo arcaico.

A semente do direito de greve remonta de séculos atrás. Na Civilização Antiga Egípcia, já se lutava por direitos, muito embora não se podia falar em greve, já que os escravos não eram empregados, mas sim ferramentas de trabalho. A Idade Média, com seu regime feudal, também não admitia o instituto da greve pois os trabalhadores camponeses e os vassalos não eram muito mais livres do que os escravos de outrora. Fazer greve é uma opção e nenhum destes poderia concretiza-la sem represália física e até mesmo a morte, seja por imposição de fome pelo senhor, seja por açoites físicos. Importantes foram estas menores insurreições entretanto no semear do sentimento grevista.

Somente no século XIX que observamos o nascer da greve, no decorrer conjunto das Revoluções Industrial e Francesa, que foram os embasamentos material e filosófico da greve. "A noção de conflito coletivo de trabalho implica a exigência de duas condições cumulativas: a presença de um grupo de assalariados e a existência de um interesse coletivo a defender"[21]. Aos buscarmos nos antecedentes históricos da greve, encontramos a Revolução Francesa que propiciou o nascimento filosófico e a Revolução Industrial que deu o alicerce material.

Nascedouro da greve no Brasil.

No Brasil, vimos nascer os movimentos operários desde 1888, quando fundou-se a Imperial Sociedade de Artistas, Mecânicos e Liberais, no Recife. Daí, criou-se o Partido Operário em 1892 que já reivindicava sufrágio livre e universal, salário mínimo, jornada de 8 horas e a proibição do trabalho para menores de 12 anos. Pregava ainda a insurreição operária, desejando que estes se apropriassem dos meios de produções como forma de igualdade e justiça sociais, batendo diretamente contra as oligarquias e o coronelismo imperante.

A medida em que o ideal de igualdade socialista foi marchando pelo mundo, foram crescendo os movimentos operários. A greve se apresentou em São Paulo, em Santos e no Rio de Janeiro como instrumento de luta de classes contra a exploração e contra a injustiça social. O projeto de Lei de Adolfo Gordo inclusive assentou a greve como caso de policia e ameaça à ordem vigente (!). Os primeiros movimentos de contra - ataque legislativo foram no sentido de coibir os movimentos grevistas, para não desarticular a sistemática política vigente, além do modo de produção e do Estado burguês. Foi uma reação paradoxal, já que o Estado pregava as liberdades do cidadão, mas ao mesmo tempo as repugnava, quando tais mudanças conseqüentes de tais liberdades pudessem afetar suas bases burguesas agro-pecuaristas e industriais. PLATÃO discutia se o Estado é instrumento dos governantes ou dos governados...

A Encíclica Rerum Novarum posicionou-se contra os ideais marxistas, já que via importante a manutenção da propriedade particular, mas aceitou o sindicalismo como forma de defesa da opressão do patronato. Curiosamente, a Igreja se posicionou contra o direito de greve nos dizeres do Papa Leão XIII, que afirmava serem os grevistas elementos perniciosos que poderiam corromper os bons trabalhadores e ameaçar os patrões na perda de sua propriedade privada. O Governo de então conhecia a força do operariado e buscou sectar as lideranças de modo a enfraquecer o movimento grevista.

A única arma do trabalhador que sempre fez efeito considerável foi a greve. O sindicato era visto como organização da luta operária e base de um futuro sistema socialista. Com a Primeira Guerra Mundial, cresceu a indústria mundial, e a economia brasileira acompanhou este crescimento, mas a custo de incremento do número de operários, diminuição salarial, aumento de preços e especulação. Greves maiores surgiram para combater estes problemas, e em 1917 em São Paulo eclodiu uma das maiores greves da História do Brasil. O movimento fluiu em São Paulo e eclodiu em Porto Alegre. Foi formada a Liga de Defesa Popular, que prelecionou:

- diminuição dos preços os gêneros de 1ª necessidade;

- providências para evitar o açambarcamento do açúcar;

- estabelecimento de um matadouro municipal que fornecesse carne para a população a preço razoável;

- mercados livres nos bairros operários;

- obrigatoriedade de venda do pão a peso e fixação semanal do preço do quilo;

- aumento salarial na base de 25%;

- jornada geral de 8 horas;

- jornada para as mulheres e crianças de 6 horas.

A greve atingiu todo o Estado do Rio Grande do Sul e ganhou adesão de todas as classes de trabalhadores. A cidade ficou intransitável. Em 1917 o Governo regulamentou o trabalho do menor e da mulher vedando o trabalho destes no período noturno.

Outras greves no mesmo ano ocorreram, de forma a considerar:

1 - no Rio de Janeiro, cerca de 50000 operários entraram em greve, passeatas e em choque com a força policial. O movimento foi esvaziado pela policia;

2 - no Recife, entrou em greve o Sindicato dos Ofícios Vários.

Muito claras foram as influências da Revolução Russa sobre o movimento anarquista nacional, que insidiaram-se no movimento operário para ganhar notoriedade. Muitos movimentos passaram a ter natureza de enfrentamento ao sistema, e inclusive em Magé cogitou-se a proclamação de uma república operária, atitude evidentemente fracassada, mas que serviu para dar força ao movimento operário.

A Guerra terminara, mas os custos para o operariado foram altos. A policia amedrontava os trabalhadores. O Governo precavia-se contra eles.

O Tratado de Verseilles deu fôlego ao movimento operário através da Sociedade das Nações e da OIT, que pregavam que o trabalho não é mercadoria e buscavam a valorização humana da pessoa do trabalhador.

O governo getulista de 1930 criou o Ministério do Trabalho e assinou a Lei da Sindicalização, que visava controlar o operário e suas ideologias, uma vez que vinculava o sindicato a aprovação do MTb. Bloqueou a luta de classes, mas em 1932 houveram mais de 200 greves no Brasil.

Os sindicatos eram assistencialistas. Em 1940, foi instituído o salário mínimo e em 1942 o imposto sindical. Não obstante a natureza liberal da Constituição de 1946, não houve mudança das atitudes do governo em face do movimento operário.

O discurso de Getulio Vargas era de que o trabalhador deveria "ajudar o governo a evitar a exploração do trabalho e lutar contra" o que chamava "os elementos negativos da sociedade e contra os que não colaboram, os que prejudicam, fraudam, sabotam, exploram o povo e seus advogados, ostensivos e disfarçados"[22].

O governo ditatorial militar que se instalou após 1964 declarou ilegal qualquer manifestação grevista. O governo voltou a controlar a classe trabalhadora, colocando-se ao lado do patronato. Mais de 2000 líderes grevistas foram presos, segundo a edição 3 da revista ESCRITA/ENSAIO de São Paulo. Apesar das pressões, a classe operária crescia e se articulava e o número de organizações sindicais crescia no mesmo compasso. Contra a política opressora e intervencionista do Estado, a melhor arma sempre foi a greve[23].

Com as greves em constante proliferação, o Estado viu-se forçado a tomar uma atitude. O posicionamento estatal sempre se vê imbuído das seguintes fases: proibição (diante de algo novo que pode se tornar um instrumento do caos social), tolerância (apesar das pressões em contrário do empresariado, embora já tenha se recuperado do choque inicial o Estado já vê com melhores olhos o movimento grevista) e reconhecimento (não por causa de uma liberalidade do Estado, mas sim porque a greve é um fator de influência na atividade econômica laboral, não devendo ser suprimida). A não intervenção do Estado deu-se por 3 aspectos básicos:

- econômico: a intervenção do Estado poderia causar um desbalanço na economia nacional e um prejuízo às contas do País, já que é contrária ao ideal do liberalismo econômico vigente então;

- social: uma vez que o objetivo do Estado é a obtenção do bem comum, não se poderia conceber uma repressão a um movimento de massa;

- político: por ser classicamente um opositor do direito de greve, o Estado antigo não podia se ver de uma hora para outra transformado em defensor daquele, já que a elite política da época representava interesses que seriam duramente atingidos pelo reconhecimento do Estado ao direito de greve.

A inflação, o desemprego e o conflito armado obrigaram tanto o Estado quanto o trabalhador a buscarem novas fórmulas de política econômica e qualidade de vida.

A greve hoje.

Nos dias correntes, o movimento sindical está enfraquecido, e a greve dá lugar às negociações. As paralisações não encerraram, mas estão sob nova roupagem, com novas táticas. Deixou-se de lado um posicionamento selvagem do operariado para se dar uma maior atenção às questões institucionais, mantendo diálogos com a classe governante do pais.

Todavia, mesmo em estágio evoluído, o movimento operário não conseguiu ainda melhorar a contento a qualidade de vida e as condições de trabalho do brasileiro comum. Na verdade, a situação do trabalhador brasileiro no final do século XX é desesperadora, e a atuação dos sindicatos no sentido de fortalecer a paridade negocial está muito enfraquecida. A justiça social ainda deve surgir da integração entre as políticas econômica e social. Apenas pequenos passos foram dados nessa direção...


Capitulo Seis: A greve nas Constituições Brasileiras

Faremos um quadro comparativo no qual mostraremos de forma sucinta como entendia o Estado e sua Carta Constitucional o trabalho e o movimento grevista. Analisando a situação da época, vemos como tais institutos eram influenciados pela classe dominante:

Constituição do Estado Brasileiro e leis esparsas

Trabalho

Greve

1824

Previa a segurança e saúde dos trabalhadores; abolia as corporações de oficio. Direitos trabalhistas: aviso prévio, indenização na rescisão injusta, salário de 3 meses nos acidentes sem culpa.

Não se manifestou.

1891

Direitos de sindicalização a todas as classes. Sindicato único. O Código Civil de 1916 chama o trabalho de locação de serviços. Em 1919 o Tratado de Verseilles institui a OIT. Competência privativa do Congresso Nacional em legislar sobre matéria de trabalho. Em 1928, é criado o Conselho Nacional do Trabalho, órgão julgador dos dissídios desta matéria.

Em 1930, é criado o Ministério do Trabalho.

O Código Penal vigente considerava delito punível de 1 a 3 meses de reclusão.

1934

Reconhece o sindicato e a associação profissional; pluralidade e autonomia sindical

Não se manifestou

1937

Unidade sindical

A greve é ilícita e nociva a Nação - criminalizada novamente

1946

intervenção estatal no sindicato

volta a ser permitida, assim como o lock out; atividades fundamentais não podem entrar em greve

1967

Diminuiu a margem de atuação do sindicatos

Proibição da greve, que era atentatória a segurança nacional

1988

Lei de greve - Lei 7783 de 1989

a greve volta a ser permitida como instrumento de defesa do trabalhador, exceto para os servidores civis e militares e magistrados, por falta de lei regulamentadora

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             Capítulo Sete: Limitações ao direito de greve

Relatividade e limitações do direito de greve.

Responsabilidade da entidade sindical.

Suspensão dos direitos trabalhistas.

A greve abusiva.

Greve nos serviços essenciais.

Relatividade e limitações do direito de greve.

Muito embora o direito de greve seja um direito garantido na Constituição e, portanto, inviolável, não é, como nenhum direito é, absoluto. O direito de um indivíduo ou de uma instituição termina quando se insere no de outra. "A greve é direito assegurado em sede constitucional (arts. 9º e 37, inciso VII, da Carta Magna). Inobstante não é direito absoluto, posto que o Estado de Direito é incompatível com a existência de direitos absolutos. É medida extrema e como tal sofre limitações legais, as quais não observadas dão azo à declaração de abusividade do direito de greve (...)"[24] pelo órgão do Poder Judiciário.

O abuso de direito na greve é o ultrapassar de limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular alheio e dos bons costumes tais como:

- ocupação ameaçadora de estabelecimentos;

- sabotagem nas instalações e serviços da empresa;

- boicote aos serviços da empresa e associados;

- agressão física a membros do patronato e colegas dissidentes;

- violência contra o patrimônio;

- faltas graves e delitos trabalhistas.

O ato individual do trabalhador, durante a greve ou em razão dela, configura-se em certos casos ato abusivo, sempre que for dotado de violência contra pessoa ou coisa alheia, ou ainda descumprir o estabelecido na Lei de Greve vigente.

O trabalhador que porventura não queira exercer seu direito potestativo de greve (já que ela é exercida pelo indivíduo, não pelo sindicato) não pode ter impedido seu acesso ao trabalho, com ameaça ou agressão.

            Responsabilidade da entidade sindical.

As entidades sindicais deverão, por seus atos, responder pelos abusos e violências ilícitas no âmbito civil, não excluindo a responsabilidade penal. Quanto ao aspecto penal, todavia, responde não o sindicato, pois não tem ele imputabilidade, consciência da ilicitude e nem vontade. Além do que, "as normas penais previstas em tal casos seriam inadequadas e atingiriam pessoas inocentes"[25]. "Em nosso direito penal, somente as pessoas físicas podem delinqüir, já que somente elas possuem condições, personalidade e vontade para tanto. Na verdade, a pessoa jurídica pode servir de meio para que as pessoas físicas que a compõem venham a delinqüir"[26]. São responsabilizados, logo, os responsáveis pelo delito, notadamente, os dirigentes sindicais e os agentes que cometeram o ilícito.

            Suspensão dos direitos trabalhistas.

O exercício, mesmo que legítimo, do direito de greve pelo indivíduo suspende o seu contrato de trabalho, em todos os seus efeitos. "A participação do empregado em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. A lógica é uma só: sem prestação de serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário. Este é o ônus que deve suportar o empregado na oportunidade em que decide aderir ao movimento grevista. De outro lado, impõe-se observar que o fato de o empregador deixar de pagar o salário pelos dias de paralisação não implica a possibilidade de o empregado rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos preconizados pelo artigo 483, "d", da CLT, em face de a lei considerar suspenso o contrato de trabalho no respectivo período do exercício de greve, ainda quando considerado não abusivo o movimento"[27]. Entretanto, um direito permanece garantido, mesmo quando observada a incidência da participação do empregado na greve: "Se, não obstante a vedação legal, o empregador rescinde o contrato de trabalho de empregado em greve, não tem este assegurada a sua reintegração, mas tão-somente o pagamento dos salários e vantagens referentes aos dias de paralisação, a contar da data da dispensa"[28]. "A greve, ainda que não abusiva, suspende o contrato de trabalho. Ressalvada a hipótese de expressa disposição em acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, o empregador não é obrigado ao pagamento dos dias não trabalhados nem à contagem destes no período aquisitivo das férias"[29]. "A locução, contida no artigo 7º da Lei nº 7783/89, de que as relações obrigacionais durante o período de greve devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho deve ser interpretada no espírito em que editada a Lei de Greve, ou seja, as partes devem convencionar sobre os dias de paralisação, mormente porque nesses dias os contratos de trabalho encontram-se suspensos. Nesse passo, cabe aos dirigentes do sindicato e da empresa sentarem à mesa de discussão para ajustar uma forma de compensação quanto aos dias de paralisação; caso contrário, caberá à Justiça do Trabalho, no julgamento do dissídio coletivo, julgar o impasse coletivo, não olvidando que, na hipótese de greve, ainda que declarada não abusiva, os contratos de trabalho ficaram suspensos. O Judiciário Trabalhista, quando do exame do processo coletivo, normalmente arbitra uma forma de compensação de horas, estabelecendo uma hora a mais na jornada semanal, até que se complete a efetiva compensação dos dias parados, de sorte a dar cumprimento ao artigo 7º da mencionada Lei de Greve"[30].

            A greve abusiva.

Discute-se a declaração de abusividade e ilegalidade de greve. Entendemos que os Tribunais, ao declarar a abusividade de greve, nada mais fazem do que rever o estado de ilegalidade das mesmas, já que caberia a um juizado cível a competência para fazer as avaliações dos danos causados, se houverem, e aos penais, a sua responsabilização.

"Desatendidos os requisitos da Lei nº 7783/89, notadamente os arts. 3º e 11, tem-se como abusivo o movimento grevista. Indispensável, ainda, que tenha havido o exaurimento das tratativas negociais precedentes à deflagração do movimento paredista, sob pena de restar desvirtuado o seu escopo, com o deslocamento da referida greve para a esfera da intolerância, manifestada unicamente como forma de pressionar o patronato a atender incondicionalmente as reivindicações propostas, em clara substituição da ação legal própria e cabível. Agrava-se a situação quando a greve eclode na pendência de dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo as mesmas partes, devidamente instaurado, em cujo bojo se discutem idênticas reivindicações objetivadas pela paralisação coletiva."[31].

"É abusiva a greve não precedida de etapa negocial pela qual se objetive o cumprimento do acordo coletivo"[32]. "Greve abusiva não gera efeitos nem assegura direito ao pagamento dos dias de paralisação ou à estabilidade provisória"[33].

Tem o principio, bem como a decretação de ilegalidade de greve, da decretação de abusividade, romper as defesas do trabalhador no sentido de ter garantida a sua livre manifestação, sem observar-se que tal decretação pelos Tribunais Regionais do Trabalho nada mais é do que um meio de se permitir uma punição aos grevistas ou abrir caminho para sua repressão. LEDUR conclui que a declaração de abusividade de greve não encontra amparo legal, seja na Constituição Federal seja na legislação ordinária 7783/89[34]. O ilustre doutrinador, data maxima venia, tem um grau mediano de razão. Ora, se não podemos deixar de contrabalançar os direitos do trabalhador e do patronato, de modo a não afetarmos a estrutura funcional do sistema produtivo vigente, não podemos, como já afirmado, tomar partido de um dos pratos da balança. Se considerarmos que sempre o grevista estará com a razão, SEMPRE, e que sempre o empregador estará cercado de vilania, além de cairmos num factóide absurdo, estaremos fugindo do principio de justiça que deve nortear cada setor das decisões judiciais. Presunção de legitimidade somente incide no Poder Público. Não no particular. Deveremos então buscar as provas materiais que norteiem a correta avaliação da greve abusiva.

Uma limitação de razoável aceitação, expelidos os objetivos políticos, é de natureza ideológica: haverá desvio de finalidade e consequentemente ilegitimidade da greve sempre que for esta direcionada a fins que não sejam de natureza trabalhista. "A greve política não é um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais, e, portanto, não está compreendida dentro do conceito de greve trabalhista. Entende-se por greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva"[35].

            Greve nos serviços essenciais.

"Impõe-se a manutenção do reconhecimento da abusividade da greve quando verificado que esta foi realmente deflagrada sem a observância do atendimento mínimo à população, providência imposta pelo artigo 11 da Lei nº 7783/89"[36]. "Nos termos do artigo 11 da Lei nº 7783/89 incumbe aos Sindicatos, empregadores e trabalhadores, a garantia, durante a greve, da continuidade de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No entanto, não é crível que o empregador tivesse ao seu alcance instrumento de pressão tão eficiente a obter sucesso onde o judiciário, mediante comando judicial com cominação de multa pecuniária, não conseguiu atingir, demovendo intuito dos trabalhadores de paralisar os trabalhos no dia predeterminado. Ora, se o empregador conseguisse garantir, durante o movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e, portanto, a não suspensão total do trabalho naquela região, não teria postulado a intervenção judicial. Parece justo interpretar o artigo 11 da Lei de Greve como determinação às partes envolvidas no Dissídio de Greve a cumprirem obrigação de forma voluntária, e não sendo possível atribuir indenização àquela que se recusou a obedecer ao comando legal"[37].

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Sobre o autor
Alexandre Alencar Brandão

advogado, pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Alexandre Alencar. O direito de greve e o lock-out. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2599. Acesso em: 18 abr. 2024.

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