Serviço Público é a atividade em si, prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
Dentre os serviços públicos se encontram os delegáveis, os quais por sua natureza ou por força de lei podem ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores, como se dá com os de natureza econômicos - aqueles que possibilitam lucro, denominados de serviços comerciais e industriais; e os indelegáveis que, em função da sua natureza, somente podem ser prestados pelo próprio Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes, como se dá com os serviços administrativos, os quais o Estado executa para compor melhor a sua organização, e os sociais, em que o Estado executa para atender aos reclames sociais básicos como atividades propiciadoras de comodidade relevante ou assistenciais e protetivos.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a competência para instituir, regulamentar, e controlar os diversos serviços públicos, bem como conferiu ainda o poder de controlar sua execução.
O controle será exercido internamente, quando a fiscalização se voltar para órgãos da própria Administração incumbidos de exercer a atividade, ou será externo, quando a fiscalização se dirigir aos particulares colaboradores ou quando se dirigir à verificação dos aspectos administrativos, financeiro e institucional de pessoas da administração descentralizada.
Dada a natureza de direito público, o serviço público observará obrigatoriamente alguns princípios como o generalidade, também conhecido como princípio da igualdade dos usuários, onde os serviços públicos devem beneficiar o maior número possível de brasileiros e ser prestados sem qualquer tipo de discriminação. Já pelo princípio da continuidade, temos que, em princípio, os serviços públicos não podem sofrer interrupção, ressalvados os apenas os casos em que a suspensividade é previamente prevista em Lei.
O princípio da eficiência diz respeito à qualidade do serviço público prestado que, como o próprio nome indica, o Estado deve prestar os seus serviços com a maior eficiência possível. E pelo princípio da modicidade, os serviços devem ser remunerados a preços módicos com vistas a atender à coletividade, certo que o lucro não é o objetivo da função administrativa.
E na busca pela excelência na prestação dos serviços públicos, a Administração cria cargos e funções a serem titularizados por agentes públicos que exerceram em nome dela a atividade pública.
De fato, como antes afirmado, dada às suas características peculiares, os serviços públicos serão sempre exercidos por agentes públicos, como os agentes políticos, os quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, desenhando os destinos fundamentais do Estado e criando as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. Também o fará pelos os agentes particulares colaboradores, os quais sendo particulares executam certas funções especiais que podem se qualificar como públicas, sempre como resultado do vínculo jurídico que os prende ao Estado.
Não obstante, os serviços públicos poderão excepcionalmente serem levados a feito por agentes necessários - os quais praticam atos e executam atividades em situações de emergência como se fossem agentes de direito - e pelos agentes putativos, quando desempenhada por uma pessoa não investida no cargo ou função de acordo com os procedimentos legais exigidos, mas presumido legitimo.
No entanto, mas comumente, se vê o serviço público sendo exercido por servidores públicos, que sendo uma espécie de agente público, lato sensu, são "pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.[1]”
Dentro deste último conceito, compreendem-se, dentre outro, os servidores estatutários e os empregados públicos.
Os servidores estatutários são os ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto instituído por Lei, o qual define os direitos e as obrigações não modificáveis por interesses das partes.
Já os empregados públicos, ocupantes de emprego público, são contratados sob o regime da CLT, mas também provido na função por concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Também se submetem eles a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior.
Os cargos são lugares criados nos órgãos para serem providos por agentes, que exercerão suas funções na forma legal. O cargo integra o órgão, enquanto o agente, como pessoa física, unicamente titulariza o cargo, na condição de servidor público, para servir ao órgão.
Daí se extrai que o cargo ou função pública pertence ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterá-los, assim como pode destituir destes os seus titulares, quando não exercido em regularidade com os seus objetivos. Mas sempre observando o devido processo legal.
Processo, como se sabe, é o conjunto de atos que leva a um provimento final, que no processo administrativo será, em regra, um ato administrativo, como aquele que destitui o agente público do seu cargo ou função.
José dos Santos Carvalho Filho[2] ensina que o processo administrativo se consubstancia numa sucessão encadeada de fatos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, no caso a prática de um ato administrativo final.
Pode-se dizer que o processo administrativo está para o ato administrativo, assim como o processo judicial está para a sentença.
Etimologicamente, procedimento e processo tem significação diferente, onde aquele é a maneira de realizar os atos ou a forma dada aos atos no processo. Mas a doutrina administrativista não se preocupa em fazer essa distinção, igualando as duas terminologias.
Visando regulamentar os direitos individuais atinentes à matéria e preceituados pela Constituição Federal atual, o legislador ordinário editou a Lei 9.784/99, também conhecida como a Lei de Processo Administrativo.
Ciente de que no processo administrativo sempre haverá a atuação da Administração, com suas peculiaridades, em face de um administrado, o ordenamento jurídico pátrio previu, entre outros, a segurança da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo.
Segundo Odete Medauar, a ampla defesa faz cinco desdobramentos importantes no processo administrativo, afirmando o caráter prévio da defesa do administrado, o direito a informação, a desnecessidade de que a defesa seja técnica, o direito de solicitar a produção de provas, e o direito de ver a decisão da autoridade ordinária ser reapreciada por outras de hierarquia superior, mediante recurso.
O contraditório determina que sempre seja dado conhecimento à parte de todo o processo e dos atos nele mensurados, gerando ai uma particularidade apontada pelos doutrinadores como a bilateralidade, ou seja, previne que ninguém pode será condenado sem uma relação jurídica e que ninguém será condenado sem conhecimento do processo.
Nos termos da Lei, o processo administrativo observará uma sequencia lógica e cronológica para seu aperfeiçoamento, sendo indicada a instauração, com apontamento de quem pode dar início ao processo; a designação da comissão processante; a previsão de apresentação da defesa do interessado; a elaboração de necessário relatório pela comissão processante; e o julgamento pela autoridade competente.
Como garantido pela Constituição Federal, confirma-nos a doutrina administrativista que, não havendo previsão legal ou contratual da finalização do serviço público a ser exercido por um agente público, ele somente poderá ser destituído do cargo ou da função pública, após o regular processo administrativo com as nuanças aqui apresentadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2006. CUNHA
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003
MOGIONI, Cristina Aparecida Faceira Medina. Direito Administrativo. Curso FMB. Apostila XXI. São Paulo: FMB, 2008.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 8ª edição. São Paulo: Método, 2008.
[1]{C}DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 433
[2]{C}CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 806