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Considerações sobre a petição inicial no processo civil

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09/12/2013 às 10:24
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2. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL

Recebida a petição inicial, pode o juiz determinar a citação (art. 285, CPC), a emenda (art. 284 e parágrafo único, CPC), indeferi-la com ou sem mérito, ou julgá-la, desde logo, improcedente (art. 285-A, CPC).

Determinada a emenda da petição inicial no prazo legal de dez dias, sob pena de indeferimento, o autor deverá cumprir a determinação ou insurgir-se contra ela pela via do agravo de instrumento (art. 522, CPC).

Desde que se cuide de vício sanável, a prorrogação do prazo de dez dias a critério do juiz havendo emenda insatisfatória ou a pedido da parte é medida consentânea com o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, arts. 244 e 250) decorrente do princípio da instrumentalidade das formas (Renato Montans de Sá, 2011, p. 216).

Não sanado o vício ou sendo ele insanável, o juiz indefere a inicial com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, CPC.

São hipóteses de indeferimento da petição inicial: inépcia (art. 295, I, parágrafo único, e incisos, CPC); quando a parte for manifestamente ilegítima (art. 295, II, CPC); quando o autor  carecer de interesse processual (art. 295, III, CPC); quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 295, IV, CPC); quando o autor adotar procedimento equivocado (art. 295, V, CPC); e quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 (art. 295, VI, CPC).

O indeferimento da petição inicial, como se percebe da leitura do Código, enseja tanto a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto o julgamento com resolução deste, conquanto predominem as hipóteses da primeira modalidade de sentença.

Fredie Didier Junior (2009, p. 449) cita três exemplos de indeferimento da petição inicial com resolução do mérito, também conhecido como improcedência prima facie, legalmente previstos: o indeferimento em razão de prescrição ou decadência (arts. 219, § 5º, 267, I, 269, IV, e 295, IV, CPC), o julgamento imediato das causas repetitivas (art. 285-A, CPC) e a rejeição liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC).

O recurso de apelação interposto contra a sentença de indeferimento da inicial tem uma peculiaridade.

O art. 296, CPC, faculta ao juiz a possibilidade de retratação no prazo (impróprio) de quarenta e oito horas.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2012, p. 313) diz que se trata de apelação dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a possibilidade de, ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso, reconsiderar a sua decisão, e determinar a citação do réu.

Outra hipótese de apelação com efeito regressivo é aquela descrita pelo art. 285, § 1º, relativa à improcedência prima facie do pedido nas chamadas causas repetitivas.

Nos dizeres de Marinoni e Arenhart (2008, pp. 100/101):

O art. 285-A confere ao juiz o poder de proferir sentença ante a mera apresentação da petição inicial, dispensando a citação, quando já houver sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos. Obviamente que isto somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão importar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro. Nesses casos, não há sequer espaço para pensar em agressão ao direito de defesa, mas apenas em violação ao direito de ação, aí compreendido como o direito de influir sobre o convencimento do juiz. Porém, para se evitar violação ao direito de influir, confere-se ao autor o direito de interpor recurso de apelação, mostrando as dessemelhanças entre a situação concreta e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico.

Três são os requisitos para a aplicação do art. 285-A, CPC: a) sentença de improcedência; b) matéria unicamente de direito e; c) casos repetitivos.

Pende, contudo, discussão a respeito da constitucionalidade do dispositivo legal nos autos da ADIn 3.695 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.


3.     MODIFICAÇÕES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO

Antes de tudo, é preciso distinguir ampliação, redução e alteração do pedido.

Em todos esses casos, há modificação do pedido.

O art. 264, do CPC, veda a modificação do pedido ou da causa de pedir depois de efetivada a citação do réu.

Em raciocínio paralelo, permite-se, portanto, a modificação do pedido até a citação. Depois de efetivada a citação, a ampliação ou a alteração do pedido dependem da aquiescência do réu.

O consentimento do réu, tácito ou expresso, é condição imprescindível para que a ampliação (art. 294, CPC) ou a alteração (art. 264, parágrafo único, CPC) do pedido sejam deferidas. Não se trata de exigência legal inócua, pois, inúmeras razões poderão existir para que o réu consinta com a ampliação ou alteração objetiva da demanda.

É possível, por exemplo, que o réu manifeste concordância com eventual pedido nesse sentido, por entender que o pedido aditado é manifestamente improcedente, embora o pedido primitivo tenha grandes chances de êxito, o que conduzirá fatalmente à sucumbência recíproca (art. 21, CPC).

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Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 388) enfatiza que:

Sendo possível a modificação, deve-se observar se o réu é, ou não, revel. Se o for, após a inovação, ter-se-á de promover nova citação do demandado. Se o réu tiver advogado nos autos, terá de ser intimado, a fim de obter-se o assentimento à modificação, seja de forma explícita, seja implícita.

Somente até o saneamento do processo, contudo, poderá haver ampliação ou alteração do pedido, estabilizando-se, a partir daí, a demanda em sua face objetiva.

A redução objetiva da demanda, por seu turno, não encontra óbices temporais. Nessa esteira, Marinoni e Arenhart (2008, p. 87) destacam:

O pedido pode ser reduzido em virtude de: i) desistência da ação no tocante a uma parte do pedido ou a um dos pedidos (quando houver cumulação de pedidos); ii) renúncia a uma parte do direito postulado; iii) transação parcial (na pendência do processo); iv) convenção de arbitragem em relação a parte do objeto do litígio (na pendência do processo); e v) recurso em relação a uma parte da sentença. Nesse sentido, fica claro que a redução do pedido não é subordinada aos limites temporais definidos pela citação e pelo saneamento do processo.

3.1.  A PETIÇÃO INICIAL PROSPECTIVA

Como dito alhures, a petição inicial é projeto de sentença.

Mas não só.

O advogado que elabora uma petição inicial por mais confiante que esteja, por mais que se invista, psicologicamente, da função de magistrado no instante em que a prepara, deve estruturá-la levando em conta eventual sentença desfavorável rumo às instâncias superiores.

Deve armá-la, portanto, projetando-a em direção às esferas recursais.

Daí resulta a relevância do estudo dos recursos cíveis e dos respectivos requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento nos recursos de estrito direito (recursos extraordinário e especial), inclusive.

O prequestionamento, ainda que de modo incipiente, tem origem na petição inicial.

Nesse passo, uma petição inicial montada considerando a perspectiva de um cenário negativo por ocasião da sentença facilita, com toda certeza, a elaboração dos demais recursos supervenientes, mediante a construção de um discurso jurídico capaz de aplacar ou infirmar a maioria, senão a totalidade, dos fundamentos que poderão ser levantados como óbices à procedência do (s) pedido (s).

Por outro lado, a petição inicial que não conta com tal possibilidade corre o risco de dificultar ou, até mesmo, inviabilizar possíveis discussões recursais tendentes a modificar a decisão recorrida.

Não se trata de pessimismo, mas de atitude preventiva. Atitude preventiva pouco vista atualmente.

Na era digital, parece ser excepcional a elaboração artesanal de uma petição inicial. Ou seja, é, infelizmente, bastante comum a utilização de modelos extraídos da rede mundial de computadores, desprovida de análise comparativa e criteriosa a respeito da afinidade ou não dos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem as situações tidas, levianamente, por idênticas.


REFERÊNCIAS 

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. Volume I: tomo I: processo de conhecimento convencional e eletrônico. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume I. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. 

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. 

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume I: (teoria geral do processo a auxiliares da justiça). 22. ed. São Paulo: Saraiva: 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. 3. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 

SÁ, Renato Montáns de. Direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2011.

STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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Sobre o autor
José Jorge Tannus Neto

Advogado, professor universitário e autor de artigos e livros jurídicos. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (2008) pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Civil (2009) e em Gestão Empresarial (2012) pela mesma universidade, além de especialista em Direito Contratual (2010) pela Faculdade INESP e em Direito Constitucional (2017) pela Damásio Educacional. Mestre em Derecho Empresario pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales de Buenos Aires (2018). Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (2020) com a dissertação Convenções processuais em matéria de ressarcimento ao SUS: propostas de "arquitetura contratual litigiosa" entre a ANS e as operadoras de planos de saúde. Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela UNICAMP (2020-2021). Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Interdisciplinares da UniEduk. Parecerista da Intellectus Revista Acadêmica Digital. Doutorando em Educação pelo PPG Educação da PUC-Campinas. Membro do grupo de pesquisa Política e Fundamentos da Educação (CNPq/PUC-Campinas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TANNUS NETO, José Jorge. Considerações sobre a petição inicial no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3813, 9 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26068. Acesso em: 3 mai. 2024.

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