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Princípio da cooperação internacional

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29/01/2014 às 14:15
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5. Cooperação Internacional Tributária.

Seguindo diretrizes internacionais estabelecidas pela OCDE, os Estados devem adotar medidas eficazes para o fim de evitar a ocorrência de lavagem de dinheiro decorrentes da prática de crimes de tráfico de armas, entorpecentes e de seres humanos, dentre tantos outros ilícitos.

Visando dar visibilidade dos atos praticados em âmbito internacionais, em especial da tributação das rendas que circulam nos países, impositivo se mostra o cumprimento de regras e normas ligadas à transparência fiscal internacional[21] e um dos modos de efetivá-la é através da cooperação internacional tributária.

A cooperação em matéria tributária envolve a transferência de informações sobre operações passíveis de fiscalização ou exação tributária incidente sobre transações de pessoas físicas ou jurídicas; a cooperação internacional tributária abarca atividades e pessoas. Os professores Antônio de Moura Borges e Laila José Antonio Khoury ressaltam que:

“O nível mais estreito de cooperação internacional foi instaurado no âmbito do Grupo dos Quatro, criado em 1970 e formado pelos Estados Unidos, França, Alemanha Ocidental e Reino Unido. Esses Estados reuniram-se e decidiram adotar alguns procedimentos pautados na ajuda recíproca para controlar, de forma coordenada, a legalidade dos negócios operados pelos contribuintes.”[22]

Na temática de cooperação internacional tributária, não se pode perder de vistas que a Divisão de Atos Internacionais do Ministério da Justiça é responsável pelos ajustes para implementação das cooperações internacionais em matéria tributária.

Duas Convenções Internacionais sobre cooperação internacional tributária são de importância indiscutível.

A primeira delas é a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, texto adotado pela Assembleia Geral, em 31 de outubro de 2003 e firmada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, foi editado o Decreto 5687, de 31 de janeiro de 2006.

Podem ser apontadas como causas para a celebração da referida Convenção diversos fatores, dentre os quais:

I - gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;

II - a existência de vínculos entre a corrupção e outras formas de delinquência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro;

III - ocorrência de casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;

IV - o fato de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela;

V - necessidade de um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção;

VI - disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições;

VII - o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito;

VIII - prevenção, detecção e dissuasão com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos;

IX - reconhecimento da necessidade de que os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade;

X - necessidade de prevenção e que a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes;  

XI - existência também os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, equidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção.

No intuito de encorajar a adesão de mais países no combate aos crimes internacionais, restou elogiado o trabalho realizado por outras organizações internacionais e regionais nesta esfera, incluídas as atividades do Conselho de Cooperação Aduaneira (também denominado Organização Mundial de Aduanas), o Conselho Europeu, a Liga dos Estados Árabes, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos, a Organização dos Estados Americanos, a União Africana e a União Europeia.

A segunda Convenção Internacional importante na temática é a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de março de 1996 e representa o esforço conjunto dos Estados-Nação contra a corrupção, fato criminoso que desconhece culturas e fronteiras.

A aludida Convenção é um reforço do convênio internacional relativo à luta contra os atos de corrupção no qual estão envolvidos funcionários das Comunidades Europeias e dos Estados Partes da União Europeia, aprovado pelo Conselho da União Europeia em 26 de maio de 1997, o Convênio sobre a luta contra o suborno dos funcionários públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 27 de janeiro de 1999, o Convênio de direito civil sobre a corrupção, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 4 de novembro de 1999 e a Convenção da União Africana para prevenir e combater a corrupção, aprovada pelos Chefes de Estado e Governo da União Africana em 12 de julho de 2003.  

Foram colocadas como finalidades da referida Convenção internacional:

I - promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção;

II - promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos;

III - promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos

No cumprimento do referido instrumento internacional, não será colocada em risco a manutenção da soberania de cada país envolvido, uma vez que os Estados-Partes cumprirão suas obrigações em consonância com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados, assim como de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

No trato da implementação da referida convenção existem as medidas para prevenção à lavagem de dinheiro. O artigo 14 dispõe:

“Garantirá que as autoridades de administração, regulamentação e cumprimento da lei e demais autoridades encarregadas de combater a lavagem de dinheiro (incluídas, quando seja pertinente de acordo com a legislação interna, as autoridades judiciais) sejam capazes de cooperar e intercambiar informações nos âmbitos nacional e internacional, de conformidade com as condições prescritas na legislação interna e, a tal fim, considerará a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que sirva de centro nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro.”

Nesse contexto, os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de efetivo e de títulos negociáveis pertinentes, sujeitos a salvaguardas que garantam a devida utilização da informação e sem restringir de modo algum a circulação de capitais lícitos. As referidas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem transferências de quantidades elevadas de efetivos e de títulos negociáveis pertinentes.

Os Estados-Partes também poderão considerar a possibilidade de aplicar medidas apropriadas e viáveis para exigir às instituições financeiras, incluídas as que remetem dinheiro, que:

I - incluam nos formulários de transferência eletrônica de fundos e mensagens conexas informação exata e válida sobre o remetente;

II - mantenham essa informação durante todo o ciclo de operação;

III - examinem de maneira mais minuciosa as transferências de fundos que não contenham informação completa sobre o remetente.

As Autoridades Centrais dos Estados fornecer-se-ão mutuamente, a título de cooperação judicial, e desde que não se oponham às disposições de sua ordem pública, informações em matéria civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional privado, sem despesa alguma.


6. Conclusões.

Nenhum país, por mais desenvolvido que seja, pode abster-se do relacionamento cooperativo com outro Estado-Nação, a fim de buscar soluções para problemas comuns ou que atravessem ou que pretendam evitar. Também mostra-se potente a cooperação internacional para a promoção de bens comuns que ultrapassem as fronteiras de um país, como, por exemplo, a cooperação internacional ligada à proteção do meio ambiente e ao patrimônio cultural.

Nesse contexto, a República Federativa do Brasil tem por princípio a cooperação internacional para o progresso da humanidade e há diretriz constitucional que impõe à República Federativa do Brasil buscar uma integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Assim, a cooperação internacional visa a solucionar problemas sociais, políticos, geográficos, ideológicos, econômicos e culturais.

Ligada à solução de problemas jurídicos, a cooperação internacional em matéria tributária envolve a transferência de informações sobre operações passíveis de fiscalização ou exação tributária incidentes sobre transações de pessoas físicas ou jurídicas.

Seja de que espécie for, a cooperação internacional é uma ferramenta que deve ser utilizada cada vez mais, para o desenvolvimento das nações e para o fortalecimento de culturas e valores humanitários.


7. Bibliografia.

ACIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Volume I. São Paulo/SP : Editora Quartier Latin, 2009.

BORGES, Antonio de Moura. KHOURY, Laila José Antonio. A Troca de Informações no Âmbito de Tratados Internacionais Sobre Matéria Tributária. Publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI. Brasília/DF, 20-22/11/2008.

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Extradição 633, ReI. Min. Celso de Mello, j. 28/8/1996, DJ 6/4/2001.

BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa/Portugal : Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

LOPES, Inez. Breves Considerações sobre os Princípios Constitucionais das Relações Internacionais. Consilium - Revista Eletrônica de Direito, Brasília/DF, n.3, v.1 jan/abr de 2009.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. 2ª edição, revista. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2000.

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PAULA, Alexandre Sturion de. A principiologia das relações internacionais brasileiras como óbice à formação de uma comunidade latino-americana. Acessado em: http://jus.com.br/artigos/6211, aos 6/12/2009.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, Vol. I (arts. 1º - 7º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967.

RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Princípio da Cooperação no Direito Internacional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011.

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Notas

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, Vol. I (arts. 1º - 7º). São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1967, p. 39.

[2] ACIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Volume I. São Paulo : Quartier Latin, 2009, pp. 314-315.

[3] BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa/Portugal : Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 89.

[4] LOPES, Inez. Breves. Considerações sobre os Princípios Constitucionais das Relações Internacionais. Consilium - Revista Eletrônica de Direito, Brasília n.3, v.1 jan/abr de 2009, pp. 4-5.

[5] “A resolução da Assembléia Geral da ONU sobre as relações amigáveis e a cooperação entre os Estados conforme a Carta das Nações Unidas (1970) determina: " O princípio de igualdade soberana dos Estados Em particular, a igualdade soberana compreende os elementos seguintes: a) Os Estados são juridicamente iguais; b) Cada Estado goza dos direitos inerentes a plena soberania.....” MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. 2ª edição, revista. Rio de Janeiro : Renovar, 2000, p. 131.

[6] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo : Malheiros Editores, 2005, p. 50. [Destaques acrescidos].

[7] PAULA, Alexandre Sturion de. A principiologia das relações internacionais brasileiras como óbice à formação de uma comunidade latino-americana. Acessado em: http://jus.com.br/artigos/6211, aos 6/12/2009.

[8] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1981, pp. 51-52.

[9] “Em 1967, foi concluído um tratado sobre "os princípios que regerão as atividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, inclusive a Lua e outros corpos celestes", que estipula princípios semelhantes ao da citada Declaração: a) a exploração e utilização do espaço, bem como dos corpos celestes, deve ser feita no interesse da Humanidade; b) todos os Estados podem explorá-los em pé de igualdade e com liberdade de acesso a eles; c) os Estados deverão cooperar mutuamente na sua exploração; d) eles não poderão ser objeto de reivindicação de nenhum Estado; e) a exploração e utilização deverá ser feita conforme o Dl e a Carta da ONU, visando a manutenção da paz e segurança internacionais; f) no espaço exterior e nos corpos celestes não serão colocadas armas nucleares, nem armas de destruição em massa. A sua utilização terá exclusivamente fins pacíficos. Não poderão ser construídas bases militares. "Não se proíbe a utilização de pessoal militar para investigações científicas nem para qualquer outro objetivo pacífico"; g) os astronautas são considerados enviados da humanidade. Deverão receber toda assistência e cooperar entre si. Se aterrarem em Estado estrangeiro, serão devolvidos "sem demora ao Estado de registro do seu veículo espacial". Os Estados deverão informar uns aos outros dos perigos do espaço para os astronautas; h) os Estados serão responsáveis pelas atividades nacionais de exploração espacial, sejam elas realizadas por entidades governamentais ou não-governamentais. Estas últimas deverão ser "autorizadas e fiscalizadas constantemente pelo Estado correspondente". As organizações internacionais e os Estados-membros serão responsáveis pela exploração realizada por estas organizações; i) o Estado é responsável pelos danos ocasionados por esta exploração; j) os Estados têm jurisdição sobre o objeto e o pessoal lançados por ele no espaço; k) deve haver cooperação e assistência mútua na exploração e utilização do espaço exterior e corpos celestes. Quando a exploração de um interferir na do outro, deverão ser realizadas consultas; l) os Estados que fazem exploração do espaço devem fazer comunicações cientificas; m) as estações, instalações, etc, que se encontrarem na Lua ou em outros corpos celestes estarão abertas aos representantes dos outros Estados que quiserem visitá-las, mas a visita deverá ser notificada com antecedência.” MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume II. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, pp. 1326-1327.

[10] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume I. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 55.

[11] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume II. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 949.

[12] “A solidariedade internacional, como temos visto, tem aumentado nos mais diferentes setores e ocasionado uma criação de inúmeros organismos internacionais; a luta contra o crime não poderia escapar a este fenômeno. Contudo, não se pode esquecer que a cooperação penal internacional em sentido lato já se encontra em BÁRTOLO e, principalmente, em GROTIO, PUFENDORF e WOLFF. Nos Congressos Penitenciários em 1872, 1885 e 1895, já é defendida a união das polícias de diferentes Estados para se prender os criminosos (RAUL CERVINI). Foi criada no Congresso de Bruxelas, em 1946, a Organização Internacional da Polícia Criminal (OIPC - Interpol), que tem como antecedentes a 1ª e a 2ª Comissão Internacional de Polícia Criminal. O ato de criação da Interpol não é um acordo internacional e não foi submetido a ratificação. A sede é em Paris, e a França, a partir de 1972, dá a ela o estatuto de organização internacional. Na ONU ela tem o estatuto de órgão consultivo. Ela tem concluído acordos com a ONU, Conselho da Europa, OACI, etc. A Interpol combate: a) tráfico de entorpecente e lavagem de dinheiro; b) crimes violentos (terrorismo); c) crimes contra a segurança aérea; d) proxenetismo internacional; e) falsificação de moeda; f) crime de colarinho branco; g) roubos (armas, veículos, pinturas de grande valor, etc".). A luta contra o crime somente será eficaz com a cooperação internacional.” MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume II. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 1014.

[13] VEGAS JÚNIOR, Walter Rosati. O princípio da cooperação e as questões de ordem pública. Uma visão da garantia do contraditório. Acessado em: http://jus.com.br/artigos/10261, aos 26/8/2010.

[14] STF, Ext 633, ReI. Min. Celso de Mello, j. 28.08.1996, DJ 06.04.2001.

[15] “Para a doutrina mais tradicional, o dever de cooperação recíproca entre partes e Magistrados costuma subdividir-se em pelo menos quatro elementos essenciais: dever de prevenção, de esclarecimento, de consulta e de auxílio às partes.” YUNG-TAY NETO, Pedro de Araújo. O princípio da cooperação processual e a nova redação do art. 265 do CPP. Acessado em: http://jus.com.br/artigos/12824, aos 26/8/2010.

[16] “É de se lembrar que no século XIX e no início do século XX houve autores que consideraram ser o DI um produto do cristianismo e não se aplicaria aos demais. Assim se manifestaram Hall e Westlake, sendo que este último abria uma exceção para o Japão e para a Turquia. Franz von Liszt escreveu que em 1915 a sociedade internacional tinha 43 Estados: 21 europeus, 21 americanos e o Japão. Afirmava que China, Rússia e Sião não estavam plenamente incorporados a ela, bem como que a Libéria e a Abissínia não a integravam estando próximas dela. Franz von Liszt dividiu assim a humanidade em Estados civilizados, semicivilizados e não civilizados. A sociedade internacional era formada apenas pelos Estados civilizados. China, Sião e Pérsia, que eram os considerados semi-civilizados, só integravam a sociedade internacional na medida dos tratados concluídos com os Estados civilizados. E agora vem a nosso ver a posição de von Liszt que mostra o caráter eminentemente elitista da sociedade internacional: os Estados civilizados quando se relacionavam com os semicivilizados com os quais não tivessem concluído tratados, ou ainda quando os Estados civilizados se relacionavam com os não civilizados, em ambos os casos, não havia obrigação de se respeitar qualquer regra jurídica, podia usar a força e só estavam sujeitos aos princípios cristãos e de humanidade. Antes de Liszt, Lorimer em 1883-1884 classificava a humanidade em: civilizada, bárbara e selvagem. É após a publicação do livro de Vattel (1758) que se começou a falar em DI Europeu (Georges Abi-Saab). Para W. Friedmann o DI clássico de antes da 1ª Guerra Mundial era um direito da coexistência, sendo que o seu conteúdo era negativo, vez que ele organizava as esferas de liberdade, sendo um direito horizontal. O DI atual é o da Cooperação tratando do desenvolvimento e da interdependência e, em conseqüência, é um direito vertical.” MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume I. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 58.

[17] RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Princípio da Cooperação no Direito Internacional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro : Elsevier, 2011, p. 211.

[18] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume II. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 1364.

[19] Sobre a temática, Celso Albuquerque D. de mello ensina: “A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados aprovada pela Assembléia Geral da ONU em dezembro de 1974 estabelece como "princípios das relações econômicas internacionais": a) soberania e igualdade dos Estados; b) não agressão; c) não intervenção; d) benefício mútuo e equitativo; e) coexistência pacífica; f) não estabelecimento de zonas de influência e hegemonia; g) respeito aos direitos do homem e liberdades fundamentais; h) cooperação internacional para o desenvolvimento; i) cumprimento das obrigações internacionais com boa fé; j) solução pacífica dos litígios; etc. Entre os direitos e deveres econômicos dos Estados podemos mencionar: a) o Estado tem o direito soberano de escolher o seu sistema econômico; b) o Estado tem completa soberania sobre os seus recursos e atividades econômicas; c) regular e supervisionar as atividades das empresas transnacionais dentro de sua jurisdição. Estas empresas não podem intervir nos assuntos do Estado; d) regulamentar o investimento estrangeiro; e) nacionalizar e expropriar a propriedade pertencente a estrangeiro. Esta matéria deverá ser resolvida por seus tribunais internos, a não ser que o Estado livremente acorde diferentemente; j) não haverá discriminação no comércio internacional em virtude de sistema político, econômico e social do Estado; g) o direito de se associar em organizações de produtos de base para desenvolver a economia nacional; h) dever de contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional de mercadorias através de acordos multilaterais que levam em consideração os interesses dos produtores e consumidores; i) o Estado é livre para escolher os meios de realizar a sua principal responsabilidade, que é promover o desenvolvimento; j) dever de cooperar em matéria econômica, social, cultural, científica e tecnológica para promover o progresso econômico e social; l) os Estados têm o direito de participar em pé de igualdade na tomada de decisões sobre matéria econômica, financeira e monetária; m) devem ser estimuladas medidas e a eficiência das organizações para promover o desenvolvimento; n) direito de se agruparem em organizações regionais para o seu desenvolvimento econômico; o) direito de se beneficiar dos avanços na tecnologia e ciência visando o seu desenvolvimento; p) dever de cooperar para expansão e liberalização do comércio mundial; q) promover o desarmamento e eliminar o colonialismo, " apartheid", neocolonialismo; r) a cooperação internacional para o desenvolvimento é o objetivo de todos os Estados; s) os países desenvolvidos devem desenvolver sistema de tarifas que beneficiem os subdesenvolvidos; t) os países em desenvolvimento devem expandir o seu comércio mútuo; u) não se deve prejudicar os interesses dos países em desenvolvimento; v) devem os Estados cooperar para o ajustamento de preço das exportações dos países subdesenvolvidos em relação com os preços de suas importações, etc. Estabelece ainda que deve haver a proteção do meio ambiente que é uma responsabilidade de todos os Estados, bem como os recursos das grandes profundidades marinhas são "herança comum da humanidade". Nenhum Estado pode usar meios econômicos e políticos para coagir outro Estado, etc.” MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume II. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, pp. 1690-1691.

[20] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume II. 15ª edição: revista e ampliada. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, pp. 1698-1699.

[21] “A transparência, finalmente, entende com os aspectos formais referentes à segurança jurídica, principalmente os ligados à contabilidade e escrituração das despesas.” TORRES, Ricardo Lôbo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Volume IV. Os Tributos na Constituição. Rio de Janeiro : Renovar, 2007, p. 132.

[22] BORGES, Antonio de Moura. KHOURY, Laila José Antonio. A Troca de Informações no Âmbito de Tratados Internacionais Sobre Matéria Tributária. Publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI. Brasília 20-22/11/2008. [Destaques acrescidos].

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da cooperação internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3864, 29 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26542. Acesso em: 28 mar. 2024.

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