Artigo Destaque dos editores

Análise sobre a viabilidade da restituição de tributos indiretos

Exibindo página 4 de 4
13/02/2014 às 11:22
Leia nesta página:

5     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora muitos doutrinadores abordem a classificação dos tributos em diretos e indiretos de maneira bastante simples, como se fosse uma lógica matemática, seguindo sempre um parâmetro, essa diferenciação merece alguns cuidados. Dependendo da situação, um mesmo tributo pode ser direto ou indireto. O fenômeno da repercussão econômica, no qual, para os tributos considerados indiretos, há o repasse do encargo para o contribuinte de fato, não deve ser visto como uma regra, uma vez que o contribuinte de direito pode ou não repassar o valor do tributo para o próximo da cadeia. No caso de não haver esse repasse, o tributo, mesmo tendo a natureza jurídica apta a promover o repasse, será, na classificação, direto. E o inverso poderá ocorrer, sem dificuldades, com os tributos que, naturalmente, são tidos como diretos. É necessário, portanto, observar cada caso de forma particular, pois não há um método seguro para, simplesmente, apontar determinados tributos e fazer essa classificação. Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto, afinal, o direito não pode ser uma Ciência Exata.             

Alguns doutrinadores defendem que, se o tributo deve ser instituído através de lei, o chamado “tributo indevido” não é, de fato, tributo, mas, tão-somente, uma quantia recolhida indevidamente como se tributo fosse, posto que não teve origem por meio de lei. Ocorre que esses valores pagos indevidamente, seja de forma espontânea ou a partir da cobrança realizada pelo Estado, não perdem sua natureza tributária, e, portanto, são tributos. Para que sejam reconhecidos como indevidos, os tributos precisam, antes de tudo, de existir. A partir de sua existência dentro do Direito Tributário é que sua validade poderá ser questionada. Sendo indevido, o tributo conterá vícios, e, portanto, não poderá produzir efeitos, sendo eliminado do âmbito jurídico.

A obrigação tributária tem, de um lado, o sujeito ativo, que é o Fisco, e, de outro, o sujeito passivo, que pode ser o contribuinte, caso tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável tributário, quando a lei assim determinar. De acordo com o Código Tributário Nacional, a repetição do indébito só poderá ser pleiteada pelo sujeito passivo da relação jurídica. Em linhas gerais, sujeito passivo é aquele que tem o dever legal de pagar o tributo. Dessa forma, apenas o contribuinte de direito é sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária, havendo, nesse caso, repercussão jurídica do tributo. Nos tributos considerados indiretos, a mera repercussão econômica do encargo tributário para o contribuinte de fato não garante a este o direito de requerer a restituição do indébito, uma vez que não integra a relação obrigacional tributária. É exatamente nesse ponto que se encontra a maior problemática que envolve o tema: o contribuinte de fato, salvo exceção, mesmo que suporte o ônus econômico do tributo, não poderá pleitear a restituição, já que nem faz parte da relação jurídica. Por outro lado, o contribuinte de direito só poderá ter restituído o tributo pago indevidamente, se provar que não o repassou para o contribuinte de fato ou, caso o tenha repassado, consiga autorização deste. Assim, quem tem legitimidade ativa ad causam é apenas o contribuinte de direito.

As condições acima expostas deixam claro que há muitas dificuldades para se obter êxito num pedido de restituição de tributos indiretos. Para o contribuinte de direito, na prática, provar que não houve repasse de tributo ou conseguir autorização de quem suportou o encargo econômico são duas opções praticamente impossíveis de serem atendidas. Já para o contribuinte de fato é ainda pior, porque, de modo geral, sequer há uma esperança de que ele possa integrar a relação jurídica. Melhor para a Fazenda Pública, que, devido a tanta falta de coerência no ordenamento jurídico brasileiro, enriquece às custas dos cidadãos que, por quaisquer motivos, podem recolher tributos indevidamente.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

_______. Direito Constitucional Descomplicado. 3. ed., rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.

AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do. Memória Jurisprudencial: Ministro Aliomar Baleeiro. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalMemoriaJurisprud/anexa/AliomarBaleeiro.pdf>. Acesso em 06 de julho de 2013.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. atual. por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BONFIM, Paulo Andreatto. Os Princípios Constitucionais Tributários e o Poder Constituinte Derivado. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4729&>. Acesso em: 27 de abril de 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2013.

______. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 903.394/AL. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 24 de junho de 2009.

CAMPOS, Dejalma de. Repetição do Indébito e Compensação Tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 115-119.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CASSONE, Vittorio. Repetição do Indébito Tributário, Compensação e Ação Declaratória. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 444-463.

CERQUEIRA, Marcelo Paulo Fortes de. Repetição do Indébito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. rev. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume 1. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, José Artur Lima; MARQUES, Márcio Severo. O Direito à Restituição do Indébito Tributário. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 198-231.

HILDEBRAND, Lucas Fajardo Nunes. Enriquecimento sem causa: muito citado, pouco conhecido. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI117261,41046-Enriquecimento+sem+causa+muito+citado+pouco+conhecido>. Acesso em: 27 de abril de 2013.

LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios constitucionais tributários. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Repetição do Indébito Tributário e Compensação. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 305-336.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

­­_______. O Princípio da Legalidade como Limitação Constitucional ao Poder de Tributar. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 197. São Paulo: Editora Dialética, fev. 2012.

_______. Apresentação e Análise Crítica. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 07-32.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Repetição do Tributo Indireto: incoerências e contradições. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

_______. Processo Tributário. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

_______. Ainda a Restituição de Tributos “Indiretos”. Revista Nomos, Volume 32.2, jul./dez., 2012. Disponível em: <http://mdf.secrel.com.br/dmdocuments/Hugo%20Segundo.pdf>. Acesso em: 14 de março de 2013.

MACHADO, Tiziane. Repetição de Indébito, Compensação e Ação Declaratória. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 423-443.

MARQUEZI JUNIOR, Jorge Sylvio. Uma Análise Conforme a Constituição Federal do Artigo 166 do CTN e a Jurisprudência do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 211. São Paulo: Editora Dialética, abr. 2013.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Repetição do Indébito. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 166-197.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva; MARONE, José Ruben. et al. Comentários ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966). 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MATTOS, Aroldo Gomes de. Repetição do Indébito Tributário e Compensação. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 47-72.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007.

_______. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. atual., 6ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 1999.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I: arts. 1º a 45, 2ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

MÖRSCHBÄCHER, José. Repetição do Indébito Tributário e Compensação. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 253-280.

NEVIANI, Tarcísio. A Restituição de Tributos Indevidos, Seus Problemas, Suas Incertezas. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1983.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Repetição do Indébito, Compensação e Ação Declaratória. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 355-398.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2011.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002.

TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Repetição de Indébito, Compensação e Ação Declaratória. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 120-145.

XEREZ, Rafael Marcílio. Direito ao Ressarcimento do Indébito Tributário. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. 1ª reimpressão da edição de 1999. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2001, p. 337-354.

­­_______. Repetição do Tributo Indevido. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2003.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GADELHA, Maria Alice Sousa. Análise sobre a viabilidade da restituição de tributos indiretos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3879, 13 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26705. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos