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Análise sobre a viabilidade da restituição de tributos indiretos

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13/02/2014 às 11:22
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5     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora muitos doutrinadores abordem a classificação dos tributos em diretos e indiretos de maneira bastante simples, como se fosse uma lógica matemática, seguindo sempre um parâmetro, essa diferenciação merece alguns cuidados. Dependendo da situação, um mesmo tributo pode ser direto ou indireto. O fenômeno da repercussão econômica, no qual, para os tributos considerados indiretos, há o repasse do encargo para o contribuinte de fato, não deve ser visto como uma regra, uma vez que o contribuinte de direito pode ou não repassar o valor do tributo para o próximo da cadeia. No caso de não haver esse repasse, o tributo, mesmo tendo a natureza jurídica apta a promover o repasse, será, na classificação, direto. E o inverso poderá ocorrer, sem dificuldades, com os tributos que, naturalmente, são tidos como diretos. É necessário, portanto, observar cada caso de forma particular, pois não há um método seguro para, simplesmente, apontar determinados tributos e fazer essa classificação. Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto, afinal, o direito não pode ser uma Ciência Exata.             

Alguns doutrinadores defendem que, se o tributo deve ser instituído através de lei, o chamado “tributo indevido” não é, de fato, tributo, mas, tão-somente, uma quantia recolhida indevidamente como se tributo fosse, posto que não teve origem por meio de lei. Ocorre que esses valores pagos indevidamente, seja de forma espontânea ou a partir da cobrança realizada pelo Estado, não perdem sua natureza tributária, e, portanto, são tributos. Para que sejam reconhecidos como indevidos, os tributos precisam, antes de tudo, de existir. A partir de sua existência dentro do Direito Tributário é que sua validade poderá ser questionada. Sendo indevido, o tributo conterá vícios, e, portanto, não poderá produzir efeitos, sendo eliminado do âmbito jurídico.

A obrigação tributária tem, de um lado, o sujeito ativo, que é o Fisco, e, de outro, o sujeito passivo, que pode ser o contribuinte, caso tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável tributário, quando a lei assim determinar. De acordo com o Código Tributário Nacional, a repetição do indébito só poderá ser pleiteada pelo sujeito passivo da relação jurídica. Em linhas gerais, sujeito passivo é aquele que tem o dever legal de pagar o tributo. Dessa forma, apenas o contribuinte de direito é sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária, havendo, nesse caso, repercussão jurídica do tributo. Nos tributos considerados indiretos, a mera repercussão econômica do encargo tributário para o contribuinte de fato não garante a este o direito de requerer a restituição do indébito, uma vez que não integra a relação obrigacional tributária. É exatamente nesse ponto que se encontra a maior problemática que envolve o tema: o contribuinte de fato, salvo exceção, mesmo que suporte o ônus econômico do tributo, não poderá pleitear a restituição, já que nem faz parte da relação jurídica. Por outro lado, o contribuinte de direito só poderá ter restituído o tributo pago indevidamente, se provar que não o repassou para o contribuinte de fato ou, caso o tenha repassado, consiga autorização deste. Assim, quem tem legitimidade ativa ad causam é apenas o contribuinte de direito.

As condições acima expostas deixam claro que há muitas dificuldades para se obter êxito num pedido de restituição de tributos indiretos. Para o contribuinte de direito, na prática, provar que não houve repasse de tributo ou conseguir autorização de quem suportou o encargo econômico são duas opções praticamente impossíveis de serem atendidas. Já para o contribuinte de fato é ainda pior, porque, de modo geral, sequer há uma esperança de que ele possa integrar a relação jurídica. Melhor para a Fazenda Pública, que, devido a tanta falta de coerência no ordenamento jurídico brasileiro, enriquece às custas dos cidadãos que, por quaisquer motivos, podem recolher tributos indevidamente.


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GADELHA, Maria Alice Sousa. Análise sobre a viabilidade da restituição de tributos indiretos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3879, 13 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26705. Acesso em: 22 nov. 2024.

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