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Os 30 anos da Estação Antártica Comandante Ferraz e a importância da proteção do continente antártico

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Notas

[1] A versão oficial em português brasileiro do Tratado da Antártida (Decreto nº. 75.963/75) utiliza “Antártida”. Portanto essa é a nomenclatura que utilizaremos.

[2] Grande dicionário larousse cultural da língua portuguesa. São Paulo: Editora Nova cultural, 1999, p. 64.

[3] A base argentina de Esperanza, por exemplo, é a única onde funciona uma escola. A base chilena Presidente Eduardo Frey também possui uma comunidade civil que vive o ano todo no local. Disponível em: <http://www.welcomeargentina.com/antartida/bases-estaciones-antartida.html>. Acesso em: 07.03.2014.

[4] Emilio Marcos Palma nasceu no dia 7 de janeiro de 1978 na base de Esperanza. Disponível em <http://es.wikipedia.org/wiki/Emilio_Marcos_Palma>. Acesso em: Acesso em: 07.03.2014.

[5] Klink, Amyr. Paratii: entre dois pólos. 14º reimpressão. São Paulo: Compahia das Letras, 1992, p. 58.

[6] Poles and directions. Disponível em: <http://www.antarctica.gov.au/about-antarctica/environment/geography/poles-and-directions>. Acesso em: 07.03.2014.

[7] Antártica. Grande enciclopédia barsa. 3º ed. Vol. 1. São Paulo: Barsa Planeta Internacional LTDA., 2004, p. 420.

[8] Nogueira, Salvador. Russos estão prestes a alcançar lago “alienígena” na Antártida. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/1043924-russos-estao-prestes-a-alcancar-lago-alienigena-na-antartida.shtml>. Acesso em: 07.03.2014.

[9] Grande dicionário larousse cultural da lingual portuguesa. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, p. 413.

[10] Leroi-Gourhan, Andre. Los descubridores celebres. Barcelona: Editorial Gustavo Gili, 1965, p. 278.

Nota do autor: “A exploração dos pólos não necessita de grandes homens, em viagens sem indulgência, o que abre um caminho é sempre um gigante. Pode-se cruzar um continente por acaso, forçar uma barreira religiosa por diplomacia, descobrir uma ilha por engano e a exploração das regiões normalmente suportáveis requer que se selecione para distinguir tipos que vão desde o apóstolo até o reclamado pela justiça. O explorador polar sempre excede as proporções medias”. (Tradução livre).

[11] Klink, Amyr. Mar sem fim: 360° ao redor da antártica. 2º ed., 10º reimpressão. São Paulo: Compahia das Letras, 2000, p. 21.

[12]  São eles: Argentina, Austrália, Chile, França, Grã-Bretanha, Noruega e Nova Zelândia.

[13] Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, França, Japão, Nova Zelândia, Noruega, África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido e Estados Unidos da América.

[14] Além dos 13 citados, Polônia, República Tcheca, Eslováquia, Dinamarca, Holanda, Romênia, Alemanha, Bulgária, Uruguai, Papua Nova Guiné, Itália, Peru, Espanha, República Popular da China, Índia, Hungria, Suécia, Finlândia, Cuba, República da Coréia, Grécia, República Democrática e Popular da Coréia, Áustria, Equador, Canadá, Colômbia, Suíça, Guatemala, Ucrânia, Turquia, Venezuela e Estônia.

[15] Art. IV: “Nenhum ato ou atividade que tenha lugar, enquanto vigorar o presente Tratado, constituirá base para proclamar, apoiar ou contestar reivindicação sobre soberania territorial na Antártica, ou para criar direitos de soberania na Antártica.”

[16] Camargo, Pedro Pablo. Tratado de derecho internacional. Tomo I. Bogotá: Editorial Temis Librería, 1983, p. 335.

Nota do Autor: “A polêmica girou em torno de saber se a Antártida deve ser sujeita a reivindicação da soberania nacional pela aplicação dos métodos tradicionais de aquisição de direitos sobre a terra, como a descoberta ou a continuidade ou contigüidade, ou, pelo contrário, deve ser considerado como o patrimônio comum da humanidade”. (Tradução livre).

[17] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 13º ed. são Paulo: Saraiva, 2011, p. 346.

[18] Brownlie, Ian. Princípios de direito internacional público. 4º ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1990, p. 165.

[19] Antártida, a última terra. São Paulo: Editora da Universidade de São Pulo, 1995, p. 363.

[20] Explotação “é um termo técnico usado para a retirada, extração ou obtenção de recursos naturais, geralmente não renováveis, para fins de aproveitamento econômico”. Explotação de recursos naturais. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Explota%C3%A7%C3%A3o_de_recursos_naturais>. Acesso em: 07.03.2014.

[21] Marinha do Brasil. A presença brasileira na Antártica. Disponível em <https://www.mar.mil.br/dhn/dhn/hist_antartica.html>. Acesso em: 07.03.2014.

[22] Marinha do Brasil. Pioneiros. Disponível em: <https://www.mar.mil.br/dhn/dhn/hist_antartica.html>. Acesso em: 07.03.2014.

[23] Accioly, Hildebrando; Nascimento e Silva, G. E. do. Manual de direito internacional público. 13º Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 327.

[24] O artigo IV a que se refere o autor citado é o artigo IV do Tratado da Antártida.

[25] Ferreira, Felipe Rodrigues Gomes. O sistema do tratado da Antártida: evolução do regime e seu impacto na política externa brasileira.  Disponível em: <http://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/Tratado_da_antartica.pdf>. Acesso em: 07.03.2014.

[26] Machado, Maria Cordélia S.; Brito, Tânia. Antártica: ensino fundamental e ensino médio. Vol. 9. Brasília: Ministério da Educação, 2006, p. 136.

[27] Fabrini, Fábio. Incêndio destruiu 70% do centro de pesquisa, diz marinha. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,incendio-destruiu-70-do-centro-de-pesquisa-diz-marinha,840747,0.htm>. Acesso em: 07.03.2014.

[28] Miranda, Giuliana. Inauguração de nova base na Antártida é adiada para 2016. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/2013/12/1390047-inauguracao-de-nova-base-na-antartida-e-adiada-para-2016.shtml>. Acesso em: 07.03.2014.

[29] O tratado mais antigo que se tem registro foi o concluído entre Eannatum, rei dos Lagash, que derrotou em uma batalha o senhor da cidade de Ummam situadas na antiga Mesopotâmia. Tavares, Francisco de Assis Maciel. Ratificação de tratados internacionais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, p. 27.

[30] Dallari, Pedro B. A. Constituição e tratados internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 14.

[31] Ministério das Relações Exteriores. Denominações dos atos internacionais. Disponível em: <http://dai-mre.serpro.gov.br/clientes/dai/dai/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais>. Acesso em: 07.03.2014.

[32] O Brasil assinou a Convenção em 21.3.1986, mas este ainda não foi aprovado no Congresso Nacional e, por isso, não apresentou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

[33] Accioly, Hildebrando; Nascimento e Silva, G. E. do. Manual de direito internacional público. 13º Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 26.

[34] Para ser considerado como costume internacional é necessário que a prática seja geral e aceita, podendo ser conceituada como a prática reiterada, acompanhada da convicção quanto a ser obrigatória essa prática, por tratar-se de norma jurídica.

[35] Nascimento e Silva, Geraldo Eulálio. Direito ambiental internacional. 2º ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002, p. 14.

[36] Art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. (Grifos nossos).

[37] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24º edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 91.

[38] Sundfeld, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4º ed. 4º tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 143.

[39] “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”.

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[40] Mirra, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do Direito Ambiental. In Revista de Direito Ambiental nº. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1996, p. 65.

[41] “Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta as diferentes contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem”.

[42] Freitas Martins, Ana Gouveia e. O princípio da precaução no direito do ambiente. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002, p. 31.

[43] Gomes, Sebastião Valdir. Direito ambiental brasileiro. 10º ed. Porto Alegre: Editora Síntese, 1999, p. 46.

[44] Ministério das Relações Exteriores. Denominações dos atos internacionais. Disponível em: <http://dai-mre.serpro.gov.br/clientes/dai/dai/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais>. Acesso em: 07.03.2014.

[45] Soares, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidade. São Paulo: Atlas, 2001, p. 315.

[46] Artigo 25, parágrafo 2º, do Protocolo de Madri.

[47] Artigo 2 do Anexo IV ao Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente Prevenção da Poluição Marinha.

[48] Ministério das Relações Exteriores. Denominações dos atos internacionais. Disponível em: <http://dai-mre.serpro.gov.br/clientes/dai/dai/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais>. Acesso em: 07.03.2014.

[49] A Convenção de Camberra entende, no parágrafo 4º do artigo I, que a Convergência Antártica “será considerada como uma linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos de latitude e meridianos de longitude: 50°S, 0°; 50°S, 30°E; 45°S, 30°E; 45°S, 80°E; 55°S, 80°E; 55°S, 150°E; 60°S, 150°E; 60°S,50°W; 50°S, 50°W; 50°S5, 0°.

[50] Mello, Thais Hokoç Moura de; Porto, Micheline Flôres; Schiavetti, Mariana Bruck de Moraes Ponna; Schiavetti, Alexandre. Legislação e prática para a conservação de cetáceos no Brasil com ênfase em atividade de turismo de observação. In Revista de Direito Ambiental nº. 69. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, janeiro/março, 2013, p. 284.

[51] Secretariat of the Antarctic Treaty. Guidance for visitors to the antarctic. Disponível em: <http://www.ats.aq/documents/recatt/Att245_e.pdf>. Acesso em: 07.03.2014.

[52] Klink, Amyr. Linha-d’água: entre estaleiros e homens do mar. São Paulo: Compahia das Letras, 2006, p. 230.

[53] No coração da Antártida. Revista parte integrante do jornal Folha de S. Paulo. 22 de março de 2009, p. 45.

[54] British Antarctic Survey. Annual report 2007-2008. Disponível em: <http://www.antarctica.ac.uk/about_bas/publications/annual_report_2007-08.pdf>. Acesso em: 07.03.2014.


Abstract: In the year 2014, the Comandante Ferraz Antarctic Station completes 30 years of operations, being recognized as  one of the bases that best protects the Antarctic environment. In the preservation of the continent, Brazil, one of the participants of the Antarctic Treaty, plays an important role. This essay aims then to emphasize the importance of preserving the Antarctic continent, and celebrate 30 years of the Comandante Ferraz Antarctic Station.

Keywords: Brazil, Antarctica; Comandante Ferraz Antarctic Station; Environmental Protection; Antarctic Treaty.

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Sobre o autor
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi

Advogado. Especialista em Direito Ambiental – FMU. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-Graduando em Gestão Ambiental e Economia Sustentável – PUCRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOZZI, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza. Os 30 anos da Estação Antártica Comandante Ferraz e a importância da proteção do continente antártico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3904, 10 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26858. Acesso em: 10 mai. 2024.

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