REFLEXÕES SOBRE A POSIÇÃO ORIGINAL

09/03/2014 às 13:56
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TRATA DA TEORIA DE RAWS SOBRE A JUSTIÇA E A POSIÇÃO ORIGINAL, BEM COMO O CHAMADO "VÉU DA IGNORÂNCIA", SOB O PRISMA DO FILÓSOFO SANDEL.

Reflexões sobre a Posição Original

Sandro Vergal – Advogado, Mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Direito, professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos da Faculdade de Ciências Humanas da cidade de Cruzeiro e nos cursos de pós-graduação do Centro Universitário Salesiano de Lorena  -  http://www.facebook.com/prof.sandrovergal

Na Universidade de Harvard, o curso “Justice” é um dos mais populares desta instituição de ensino, ministrado pelo filósofo político Michael J. Sandel, por ele já passaram mais de 15 mil alunos. Neste curso o filósofo americano, tido com um dos mais importantes de sua geração, relaciona grandes problemas filosóficos a assuntos do cotidiano.[1]

Como resultado das reflexões propostas na disciplina surgiu a excelente obra “Justiça – o que é fazer a coisa certa”, onde o autor, no capítulo intitulado “A questão da equidade – John Rawls”, propõe alguns questionamentos interessantes:

A maioria dos americanos nunca assinou um contrato social. (...) Nunca se obrigou nem mesmo se solicitou aos cidadãos que dessem seu consentimento. Então, por que somos obrigados a obedecer á lei? E como podemos dizer que nosso governo baseia-se na aquiescência daqueles que são governados?” (SANDEL, 2009, p. 177)

O primeiro dos filósofos modernos a elaborar uma teoria acerca do Contrato Social foi Thomas Hobbes (1588 – 1679). Em sua obra “Leviatã”, expõe sua visão sobre a natureza humana e a necessidade da existência de governos e da vida em sociedade. Parte da premissa de que na natureza, mesmo alguns homens sendo mais fortes e/ou inteligentes do que outros, nenhum deles se destaca muito acima dos demais, por medo de que outro homem possa lhe fazer mal, pois o homem se encontraria em constante guerra de todos contra todos (“Bellum omnia omnes”)

Entretanto, existe o interesse de se por fim ao estado de guerra, em função disso, os homens iniciam a vida em sociedade, entretanto em um contrato social. Para Hobbes, essa sociedade necessita de uma autoridade à qual todos os membros possam ceder parcela de sua liberdade natural, para que se crie, desta forma, um poder centralizado capaz de assegurar a paz e a defesa comuns.

John Locke, em sua obra “Segundo Tratado sobre o Governo”, de 1690, afirma que o consentimento dado pelo cidadão se dá de forma tácita, ou seja, todo aquele que goza dos benefícios de um governo, está consentindo, ainda que implicitamente, na obediência da lei.

Por sua vez, Immanuel Kant acredita no imperativo categórico, onde uma lei só poderá ser considerada justa quando tem a aquiescência da população como um todo. Este é a lição que se extrai de sua principal obra “Crítica da Razão Pura”, de 1781.

Ao analisar a essência da obra de Kant, Roger-Pol Droit, pesquisador do Centre National de la Recherche Scientifique e professor no Institut d’Études Politiques de Paris, afirma:

A lei moral, para ele é intuitiva e imediatamente conhecida por todos os seres humanos. A moralidade de uma ação de maneira alguma é caso de ciência ou de educação. Para qualquer pessoa existe sempre um critério simples, imediato e direto com relação a essa moralidade: posso transformar o princípio da minha ação em lei universal? Para que minha ação seja moral, devo poder transformar a regra a partir da qual ajo em lei válida para todos. Há moralidade quando o que faço contém uma lei que posso racionalmente propor a todos como universal. Sem exceção. Ninguém pode julgar uma regra que vale apenas para si e afirmar a moralidade dessa regra” (1949, p. 248)

O americano John Rawls, considerado por muitos como o principal filósofo político da segunda metade do século XX, em sua obra “Uma Teoria da Justiça”, de 1971, tenta responder os questionamentos acima partindo de uma tentativa de entendimento do que vem a ser a justiça. Conceito que é compreendido quando a sociedade se pergunta com quais princípios concorda, partindo de uma situação inicial de equidade.

John Boardley Rawls nasceu em 21 de fevereito de 1921 em Baltimore, estado americano de Marylande, o segundo dos cinco filhos de William Lee e Anna Abel Rawls. Seu pai era um influente advogado e especialista em direto constitucional, sua mãe, de origem alemã, uma feminista e presidente da liga local do eleitorado das mulheres.

O filósofo político britânico Isaiah Berlin, tido como um dos maiores pensadores liberais do século XX, grande admirador do americano Rawls, o descreveu de forma que “foi a origem puritana e austera do filósofo de Harvard que determinaria o rigor de sua meticulosa produção teórica”. (apud OLIVEIRA, 2003, p. 9).

Contudo, aponta Nythamar de Oliveira que

“as suas raízes paternas no Sul dos EUA e as trágicas perdas de dois irmãos na infância foram ainda mais decisivas, como atestam suas observações sobre as injustiças e contingências da vida natural. Assim como se diz na linguagem do senso comum que “a vida não é justa”, Rawls encontraria na metáfora do “jogo limpo” a mais adequada expressão para o contraponto da vida social, onde as desigualdades e injustiças decorrem precisamente da infração das regras do jogo e do desregramento institucional”. (OLIVEIRA, 2003, p. 9).

De uma maneira geral, pode-se dizer que toda a obra de Rawls, em particular sua trilogia (Uma Teoria da Justiça, O liberalimo político e O direito dos povos), defende sua concepção procedimental de liberalismo, apropriadamente denominada de “justiça como equidade” (justice as fairness).

Como nos ensina, Nythamar de Oliveira,

o intuito inicial de generalizar e elevar a um nível mais alto de abstração teórica a concepção de justiça inerente ao contratualismo de Locke, Rousseau e Kant é corroborado através de suas revisões e reformulações de um modelo procedimental de liberalismo, capaz de conjugar o igualitarismo (igualdade de bem-estar social) e o individualismo (liberdades individuais). (OLIVEIRA, 2003, p. 11)

O raciocínio proposto por Rawls, em sua obra “Teoria da justiça” (1971), parte da uma suposição. Imaginemos que estamos reunidos com o intuito de delimitar quais os princípios que governarão a vida em sociedade. Argumenta que a forma pela qual podemos compreender a justiça é questionando a nós mesmos com quais princípios concordaríamos em uma posição inicial de equidade.

Para Sandel, Rawls raciocina da seguinte forma:

suponhamos que estamos reunidos, como agora, para definir os princípios que governarão nossa vida coletiva – para elaborar um contrato social. Que princípios selecionaríamos?” (SANDEL, 2009, p. 178)

Provavelmente esta tentativa de se chegar a um consenso seria de grande dificuldade, pois pessoas diferentes racionalizam de forma diferente, tendo em vista que possuem princípios diferentes, os quais refletem seus interesses pessoais, a fé que professam, as condutas morais que julgam adequadas, além da posição ocupada em sociedade.

Desta forma, Rawls afirma que não seria possível chegar a um acordo justo partindo dessas premissas.

No mesmo sentido, afirma Sandel que “não há motivos para acreditar que um contrato social elaborado dessa maneira seja um acordo justo” (2009, p.179).

Na sequência, o professor de Harvard propõe uma experiência mental:

suponhamos que, ao nos reunir para definir os princípios, não saibamos a qual categoria pertencemos na sociedade. Imaginemo-nos cobertos por um “véu da ignorância” que temporariamente nos impeça de saber quem realmente somos. Não sabemos a que classe social ou gênero pertencemos e deconhecemos nossa raça ou etnia, nossas opiniões políticas ou crenças religiosas. Tampouco conhecemos nossas vantagens ou desvantagens – se somos saudáveis ou frágeis, se temos alto grau de escolaridade ou se abandonamos a escola, se nascemos em uma família estruturada ou em uma família desestruturada. Se não possuíssemos essas informações, poderíamos realmente fazer uma escolha a partir de uma posição original de equidade. Já que ninguém estaria em uma posição superior de barganha, os princípios escolhidos seriam justos”  (SANDEL, 2009, p.179)

Para tentar eliminar estes fatores que influenciariam na escolha dos princípios, tornando a decisão tendenciosa, Rawls propõe a situação hipotética do chamado “véu da ignorância”. Ao se reunir para a definição dessas diretrizes, as partes devem estar cobertas por um véu, o qual faz com que não se saiba qual categoria ocupam na sociedade, o que tornaria suas decisões mais justas, pois ninguém estaria em uma posição superior.

Por exemplo, ao não saber que classe econômica e social ocupam as partes não tomariam decisões que afetem as camadas mais desprovidas, pois isso poderia lhes afetar, tendo em vista que não se sabe se pertence a esta classe ou não.

Outro exemplo que poderíamos citar seria quanto ao gênero, ao não saber a qual gênero pertencem, as partes não tomariam decisões que diminuíssem ou restringissem os direitos das mulheres, pois não saberiam se pertencem a este gênero ou não.

Rawls entende que o contrato social é um acordo hipotético, firmado em uma posição original de equidade. Propondo que se raciocine sobre quais seriam os princípios escolhidos caso estivéssemos nessa posição, cada qual deixando de lado suas convicções particulares.

Surge, então, a concepção criada por Rawls de posição original:

“uma situação hipotética na qual as partes contratantes (representando pessoas racionais e morais, isto é, livres e iguais) escolhem, sob um “véu da ignorância” (veil of ignorance), os princípios de justiça que devem governar a “estrutura básica da sociedade” (bacis structure of society). Esta, por sua vez, traduz o modo pelo qual as instituições sociais, econômicas e políticas (constituição política, economia, sistema jurídico, formas de propriedade) se estruturam sistemicamente para atribuir direitos e deveres aos cidadãos, determinando suas possíveis formas de vida (projetos e metas individuais, ideias do bem, senso de justiça)” (OLIVEIRA, 2003, p. 15)

Para Rawls a posição original serve de modelo para duas possibilidades:

“Primeiro, para o que consideramos – aqui e agora – serem condições equitativas sob as quais os representantes dos cidadãos, entendidos apenas como pessoas livres e iguais, devem chegar a um acordo sobre os termos equitativos de cooperação social (conforme expressos por princípios de justiça) que devem regular a estrutura básica. Segundo, para o que consideramos – aqui e agora- serem restrições aceitáveis às razões com base nas quais as partes (na qualidade de representantes dos cidadãos), situadas nas condições equitativas, podem, de boa-fé, propor certos princípios de justiça e rejeitar outros. Lembrem-se ainda que a posição original também serve a outros propósitos. Como já dissemos, fornece uma maneira de não perdemos de vista nossos pressupostos. Podemos ver o que pressupusemos olhando para a maneira como as partes e sua situação foram descritas. A posição original também revela a força potencial da combinação de nossos pressupostos reunindo-os numa ideia precisa que nos permite perceber com mais facilidade suas implicações” (2003, p.113-114)

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A posição original serve de modelo para que os representantes dos cidadãos cheguem a um acordo sobre os termos equitativos de cooperação que devem regular a estrutura básica da sociedade. Além disso, representará as restrições consideradas aceitáveis pela sociedade, fornecendo uma maneira para que a sociedade não perca os seus pressupostos.

Na lição de Nythamar de Oliveira:

A concepção rawlsiana da posição original pode ser vista, de resto, como ponto de partida da “justiça como equidade”, não somente em Uma teoria da justiça, mas ainda nos demais escritos, precisamente quando se trata de resolver o problema da justiça nos termos de uma teoria da escolha racional. Esta, geralmente tematizada pela teoria dos jogos em economia e por teorias políticas de inspiração hobbesiana, postula que a ação humana pode ser entendida através de cálculos racionais que levam em conta seus interesses próprios sem pressupor um comportamento moral, mas antes cotejando, por exemplo as configurações de custo e benefício, competitividade e cooperação, na formulação de um plano racional para o individuo inserido numa coletividade em que se dá o jogo político”. (OLIVEIRA, 2003, p. 16)

A teoria da posição original objetiva o encontro de uma base pública para uma concepção política de justiça. Nesta teoria, os representantes racionais dos cidadãos, pessoas livres e iguais, são chamados de “partes”. As quais devem estar simetricamente situadas em relação aos outros e munidas do já referido “véu da ignorância”.

Para ele emergem dois princípios de justiça a partir deste contrato hipotético, são eles: oferecer as mesmas liberdades básicas para todos os cidadãos e a equidade social e econômica. Importante ressaltar que Rawls não prega a distribuição igualitária de renda e riqueza, apenas permite as desigualdades sociais e econômicas que beneficiem os membros menos favorecidos de uma sociedade.

Rawls se refere a “princípios razoáveis de justiça”, que seriam princípios aceitos como razoáveis pelos cidadãos livres para especificar os termos equitativos de sua cooperação social. Ou seja, estes são os princípios adotados para regular as instituições básicas, escolhidos pelos representantes racionais, submetidos às já referidas restrições.

Ralws classifica o argumento a partir da posição original como dedutivo, ou seja, a aceitação dos princípios de justiça pelas partes deve se dar sem depender de hipóteses psicológicas ou condições sociais. Pois as partes, enquanto representantes populares racionais, devem agir para garantir o bem daqueles que representam.

Gostaríamos que o argumento a partir da posição original fosse, na medida do possível, dedutivo (...). O que nos leva a ter essa meta é que não queremos que a aceitação pelas partes dos dois princípios dependa de hipóteses psicológicas ou condições sociais ainda não incluídas na descrição da posição original” (RAWLS, 2003, p.116) 

Na verdade, a posição original nada mais é que um processo de seleção, os princípios de justiça objetos do acordo não são deduzidos das condições, são escolhidos. Esta seleção se dá a partir de um rol de concepções de justiça conhecidas na tradição de filosofia política ou elaboradas a partir dela. Todavia, princípios não incluídos nesta listagem podem ser incluídos.

Os princípios de justiça que são objeto de acordo não são, portanto, deduzidos das condições da posição original: são selecionados de uma lista dada. A posição original é um procedimento de seleção: opera a partir de uma família de concepções de justiça conhecidas e existentes em nossa tradição de filosofia política, ou elaboradas a partir dela. (RAWLS, 2003, p.113-117)

As chamadas “circunstâncias da justiça” são as condições históricas sob as quais sociedades democráticas existem, isto inclui:

  1. Circunstâncias objetivas de escassez moderadas de bens;
  2. Necessidade de cooperação social para que todos tenham um padrão de vida digna;
  3. Pluralismo razoável: circunstâncias que refletem o fato de que em uma sociedade democrática moderna os cidadãos afirmam doutrinas diferentes, construindo suas concepções de bem a luz delas;
  4. Circunstâncias subjetivas de justiça: esse pluralismo é aspecto permanente de uma sociedade.

Não existe maneira praticável politicamente de eliminar essa diversidade de concepções, exceto pelo uso da opressão estatal, impondo uma determinada doutrina e silenciando as demais, é o que Rawls chama de “fato da opressão”.

Portanto, não é possível afirmar que existe uma doutrina abrangente verdadeira ou concepção de bem melhor que as demais, pois a filosofia política tem como objetivo uma concepção política de justiça, não sendo capaz de demonstrar que uma doutrina é superior às demais. Diante do pluralismo razoável, condição permanente de uma cultura democrática, a concepção de justiça política deve considerar essa pluralidade.

Quando há respeito à pluralidade razoável, é satisfeito o chamado “princípio liberal de legitimidade”, pois o poder político deve ser exercido de maneira passível de ser endossada por cidadãos razoáveis e racionais à luz da unidade social.

Diante do exposto, podemos concluir que os princípios básicos para a filosofia moral devem ser gerais, universais e públicos. O “véu da ignorância” colaboraria, desta forma, para que as partes chegassem a um juízo único e unânime dos princípios a serem adotados.

Tendo em vista que as partes não são movidas por desejos ou inclinações, a sua atuação deve ser racional e coerente, adotando os meios mais eficazes para que se atinjam os fins desejados, escolhendo a alternativa mais propícia à promoção de tais fins, organizando as atividades de maneira que a maioria desses fins seja satisfeita.

As partes, como representantes de cidadãos livres e iguais, atuam como fiduciários ou tutores. Assim, ao concordarem com princípios de justiça, têm de garantir os interesses fundamentais daqueles que representam.” (RAWLS, 2003, p.119)

John Rawls introduz a ideia de “bens primários”, bens necessários às condições sociais e aos meios para que o cidadão possa se desenvolver adequadamente, exercendo plenamente suas faculdades morais, realizando suas concepções de bens. Seriam bens de que as pessoas precisam para serem tidas como cidadãos. A motivação das partes no momento da decisão dos princípios na posição original deve ser a opção por estes “bens primários”, que representariam o mínimo existencial para a vida com dignidade.

Todavia, o autor aponta uma divisão em duas partes no que tange o argumento básico a partir da posição original. Parte-se da premissa que os contratantes não são influenciados por psicologias especiais, raciocinando de modo a escolher os princípios de justiça que melhor garantam o bem dessas pessoas, ignorando inclinações sentimentais que possam vir a surgir. Além disso, os contratantes devem considerar a psicologia dos cidadãos em uma sociedade bem ordenada da justiça como equidade, assim sendo, a sociedade deve concordar com os princípios de justiça que regularão a estrutura básica do meio social. Todavia, deve-se ter em mente que uma sociedade bem ordenada é instável, assim sendo, os princípios podem ser reconsiderados conforme a evolução desta comunidade.

Desta concepção surge a noção de “consenso sobreposto”, com o objetivo de criar uma base de justificação, de modo a tornar eficaz o acordo sobre os princípios. Para que isso ocorra é preciso haver acordo sobre as diretrizes da discussão pública e, também, sobre os critérios que decidirão quais as informações e conhecimentos serão considerados relevantes.

Nessa esteira, Rawls denomina de “princípio liberal de legitimidade” os elementos constitucionais essenciais, instituições básicas e políticas públicas que devem ser justificáveis para todos os cidadãos. Para que se diga que o acordo está em consonância com o princípio é necessário confrontar o fato do pluralismo razoável com o princípio liberal de legitimidade. Também é necessário que as partes tomem conhecimento das crenças gerais e formais de raciocínio do senso comum, além dos métodos e conclusões adotados não serem tidos como controversos pela ciência. Dispondo deste tipo de conhecimento geral e empregando essa argumentação, doutrinas religiosas, filosóficas e econômicas abrangentes não serão definidas como razões públicas.

As verdades incontroversas, de conhecimento comum, disponíveis para todos os cidadãos, são chamadas de “razão comum”. Desta maneira, o conhecimento e os modos de argumentação que fundamentam a escolha dos princípios de justiça devem ser acessíveis à razão comum dos cidadãos, como forma de conferir legitimidade política. O princípio da legitimidade política é de suma importância, pois o Poder Público é sempre coercitivo, vez que detém a força legal. Todavia em um regime democrático ele também é poder do público, ou seja, poder dos cidadãos livres e iguais, como um corpo coletivo.

Referências

DROIT, ROGER – POL. Filosofia em cinco lições (1949). Trad. Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2012.

OLIVEIRA, Nythamar. Rawls. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

RAWLS, John. Justiça como equidade. Uma reformulação. Trad. Claudia Berlinder. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

SANDEL, Michael. Justiça – o que é fazer a coisa certa. 9ª. ed. Trad. Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.


[1] Uma versão resumida da gravação de um de seus cursos tornou-se uma série de 12 episódios, “Justice: What´s the Right Thing to Do?”, coprodução da emissora WGBH e da Universidade de Harvard. Os episódios estão disponíveis em www.justiceharvard.org

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