Reforma política: o porquê de uma constituinte

14/03/2014 às 14:07
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Brevíssima análise acerca da pretendida Reforma Política.

No dia de hoje (24), presenciamos comunicado da Presidente Dilma Roussef, formulado em defesa da tão sonhada Reforma Política, no qual, Sua Excelência, deixou claro que irá apresentar proposta de plebiscito com vistas à convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte exclusiva para votar o projeto, este que se encontra “congelado” no Parlamento. 

Como se sabe, o projeto de Reforma é de autoria do Deputado Federal pelo Rio Grande do Sul, Henrique Fontana, e prevê, dentre outras medidas, as seguintes alternativas, que são tidas como as duas mais destacadas:


Financiamento público de campanhas eleitorais:

Atualmente, o ordenamento jurídico pátrio prevê a figura do financiamento misto, onde, tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, possuem a faculdade de efetuar doações a candidatos.

A proposta, portanto, é extinguir o financiamento privado de campanhas eleitorais, tudo com fins de afastar dos pleitos eleitorais a massiva influência do poderio econômico presente nos dias atuais, para que, assim, haja, de fato, a indispensável isonomia entre os concorrentes.

De acordo com a iniciativa, em apertada síntese, o governo federal reservaria um fundo a ser distribuído aos partidos políticos, de acordo com a proporção das representações no Congresso Nacional.


Fim das coligações no sistema proporcional votação:

O sistema eleitoral posto no Brasil, hoje, é misto, compondo-se de um sistema majoritário, presentes nas eleições para a Chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e para o Senado da República, e pelo sistema proporcional, existente nas eleições para o parlamento (Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores), excetuado o Senado, por óbvio.

O projeto, portanto, prevê o fim das coligações no sistema proporcional, impedindo, assim, os partidos políticos de se unirem para disputar tais eleições, tudo com fins de evitar “joguetes” políticos, verdadeiras manobras entre entidades que não guardam a mínima similaridade entre si, que se aglomeram para garantir interesses partidários ou particulares próprios, valorizando, assim, o voto do eleitor, e fazendo valer a representatividade popular.

Pois bem, somente pelos pontos acima, percebe-se a cristalina importância do projeto em comento, tido como indispensável à manutenção do sistema democrático brasileiro, que se encontra numa contínua degradação.

Mas, então, qual o motivo de o Congresso Nacional não levar a frente tão indispensável reforma, a ponto de o Chefe do Executivo brasileiro propor a convocação de uma Constituinte exclusiva para esse único fim?

O fato da “má-vontade” dos parlamentares no sentido de promover o trâmite do projeto, justifica, por si, o quão necessária é a reforma, para o bem da democracia brasileira.

Não há tramitação, simplesmente porque os que lá estão – no Congresso- foram eleitos com o sistema que está posto, e, considerando tal realidade, não é de interesse da maioria modificar o sistema que os erigiu ao tão almejado poder.

É o retrato da realidade que vivemos atualmente, onde os parlamentares, representantes do povo, objetivam, tão somente, garantir interesses particulares, político-partidários, olvidando que lá estão para garantir os interesses do povo, que os erigiu como mandatários.

Mudanças urgem!

Da forma que está, contudo, não será no Congresso que serão promovidas, ou melhor, aprovadas.

E é nessa ótica que a Presidente acaba de declarar que irá propor um plebiscito destinado a convocação da citada Assembléia Constituinte exclusiva –“comissão” composta por não políticos, sob representação de diversos representantes da sociedade civil – tudo com fins de fazer aprovar a implorada Reforma Política brasileira, que está num estado de  “coma profundo” nas mãos do Congresso,  fazendo valer, assim, os clamores da população brasileira.

Todavia, sob o prisma jurídico, particularmente, cremos ser de difícil promoção a medida em foco, pois, a convocação de uma Constituinte, pressupõe, via de regra, uma ruptura, vez que se trata de verdadeira convocação do Poder Constituinte  Originário, ao passo que, somente a gravidade da realidade atual, de forma não usual, poderá, de fato, dar lastro à extremada alternativa, sempre com vistas aos princípios republicanos e com o aval do povo, como deve ser numa verdadeira democracia.  

Por derradeiro, sempre importante ressaltar que tal ato, ou seja, a convocação de um plebiscito, é prerrogativa do próprio Congresso Nacional, valendo, assim, somente a "pressão" da Presidência. 

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Sobre o autor
Guilherme Barcelos

Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o n°. 85.529, especialista em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico - Porto Alegre-RS).

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