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O porquê da Filosofia do Direito

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20/03/2014 às 17:07

Resumo:

Resumo


  • Aborda a importância da Filosofia do Direito em proporcionar uma visão ampla e crítica do fenômeno jurídico, contrastando o direito ideal e o vigente.

  • Discute a necessidade de uma abordagem ética no estudo do Direito, além da técnica, para compreender a realidade jurídica de forma mais profunda e contextualizada.

  • Enfatiza o papel da Filosofia do Direito em questionar e refletir sobre a relação entre moral e direito, buscando uma compreensão mais integrada e menos fragmentada do Direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências:

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 3ª tiragem, São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

SALDANHA, Nelson. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1978.

LEITE, Gisele. A importância da filosofia. http://atualidadesdodireito.com.br/giseleleite/2013/11/27/a-importancia-da-filosofia/ Acesso em 17/03/2014.

Juiz tem de decidir de acordo com sua consciência. Palavra de Ministro. Entrevista publicada no jornal O Povo. Notícias Consultor Jurídico 19/05/2009.

STRECK, Lenio L. O pan-principiologismo e o sorriso do lagarto.  Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto Acesso em 30/01/2013.

_____________. Ministro equivoca-se ao definir presunção da inocência. Disponível em:.http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio Acesso em 30/01/2013.

ALVES, Alaôr Caffé; LAFER, Celso. GRAU, Eros R.; COMPARATO, Fábio; JUNIOR, Godofredo da Silva Telles e JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. O que é a Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Manole, 2004.

MATSUURA, Lilian. Direito defende o capitalismo dos capitalistas. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-06/direito-defende-capitalismo-proprios-capitalistas-eros-grau      Acesso em 30/01/2014.


Notas

[1] Filosofia do Direito é a filosofia aplicada ao Direito, é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o Direito. E, pode ser definida como conjunto de resposta "o que é direito?", ou ainda como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico. Há bastante controvérsia sobre a distinção havida entre a filosofia e a teoria do direito. As análises da teoria do direito resultaram de uma cisão teórica da filosofia do direito, numa tentativa de distanciamento da problemática jusfilosófica do século XIX que era considerada metafísica (jusnaturalismo). Desta forma, muitos filósofos do direito continuam afirmando que a teoria do direito não se afasta da problemática filosófica, pois questionamentos como a definição do direito só podem só podem ser respondidos mediante análises sobre a moral, justiça, verdade e outros temas filosóficos.

[2] A ideia de separação de poderes remonta à era de Aristóteles, mas foi mesmo com Montesquieu, em sua obra "O Espírito das Leis". Primeiramente cumpre esclarecer que existe forte conexão entre função e poder do Estado, mas ambos não se confundem. E, a primeira constitui-se na especialização de tarefas do Estado em face de sua natureza sem considerar os órgãos que as exercem, enquanto que a segunda consiste na atribuição de cada uma das funções aos órgãos diferentes. Ocorre que com o desenvolvimento da convivência em sociedade e sua crescente complexidade exigem que as funções do Estado sejam divididas em pessoas especializadas em cada área. Não é o poder que está sendo cindido, mas as respectivas funções, com o objetivo único de dar maior eficiência ao Estado. Desta forma, através da desconcentração das funções estatais em uma única evitando assim a tirania e o governo despótico. Depois de Aristóteles, a separação de poderes adquiriu maior ênfase com as ideias liberais do século XVIII que surgiram em reação ao então vigente modelo absolutista. Assim a origem da doutrina da separação de poderes está vinculada à formação do Estado Moderno liberal e do constitucionalismo.

[3] A mulher no Direito brasileiro até a Constituição Brasileira de 1937 não votava e, até a Lei 4.121 de 1962 não podia trabalhar ou exercer profissão sem a autorização do marido. E, somente na Constituição Federal de 1988 galgou a igualdade de direitos, ainda assim, segue uma batalha diária para materializá-la cotidianamente.

[4] O ministro do STF Ricardo Lewandowski em entrevista (2009) a um jornal durante sua passagem no Ceará. Cogitou das últimas polêmicas que mais atingiram a mais alta corte do Judiciário brasileiro, e ressaltou que houve exagero na cobertura feita pela mídia do conflito verbal entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.  Ressaltou ainda que o juiz tem que decidir tecnicamente, de acordo com sua consciência e no recesso do seu gabinete sem ouvir o povo. Vide em: http://www.conjur.com.br/2009-mai-19/juiz-decidir-acordo-consciencia-lewandowski.

[5] Interessante obra do professor Lênio Luiz Streck intitulada "o que é isto? decido conforme a minha consciência?" onde pretende ir contra chamado "juiz solipsista", ou seja, aquele que vive e decide só para si. O autor descreveu claramente sobre uma espécie de juiz solitário, que decidiria, não segundo a Constituição, que a, mas segundo a sua consciência ou vontade apenas. Destacou Streck a relevância da filosofia para o direito, para isto recorre à obra de Platão, Crátilo onde a principal discussão, era apontar que os nomes não seriam capazes de apontar a essência das coisas, o que põe em xeque a filosofia tida como atividade de busca do conhecimento presidida pelo lógos.

[6] O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. Admitido que as formas mais rudimentares e toscas de vida social já implicam um esboço de ordem jurídica, é necessário desde logo observar que durante milênios o homem viveu ou cumpriu o Direito, sem se propor o problema de seu significado lógico ou moral. Essa tomada de consciência do Direito assinala um momento crucial e decisivo na história da espécie humana, podendo-se dizer que a conscientização do direito é a semente da Ciência do Direito.

[7] Os direitos humanos no Brasil são garantidos pela Constituição de 1988 que consagrou o princípio da cidadania, da dignidade humana e os valores sociais do trabalho. E, ainda protege o direito a vida, a privacidade, a igualdade, a liberdade, além de outros, conhecidos como direitos fundamentais, que podem ser divididos entre direitos individuais, coletivos, difusos e de grupos. O Brasil é membro da Organização dos Estados Americanos - OEA e ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

[8] A característica da imperatividade do direito como de todas as normas éticas, embora tenha sido e continue sendo contestada, parece-nos essencial a uma compreensão realística da experiência jurídica ou moral. Tudo está, porém, em não se conceber a imperatividade em termos antropomórficos, como se atrás de cada regra de direito houvesse sempre uma autoridade de arma em punho para impor seu adimplemento.  Já ocorre algo de diverso nos domínios da ética, notadamente no que se refere à moral e ao direito, onde juízos de valor assumem uma feição diversa em virtude do caráter de obrigatoriedade conferido ao valor que se quer preservar ou efetivar.  O legislador não se limita a descrever um fato tal como ele é, à maneira do sociólogo, mas, baseando-se naquilo que é, determina que algo deva ser, com a previsão de diversas consequências, caso se verifique a ação ou a omissão, a obediência à norma ou a sua violação. Essas diferenças vão se refletir na estrutura de qualquer norma de natureza ética, consoante passamos a expor.

[9] O positivismo jurídico ou juspositivismo é corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas. O positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas. De acordo com esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a determinado ordenamento jurídico tem natureza formal, ou seja, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, tais como a moral, a ética ou a política. Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.

[10] A antropologia filosófica é a antropologia encarada metafisicamente; é um ramo da filosofia que investiga a estrutura essencial do homem. O homem ocupa o centro da especulação filosófica, sendo que tudo se deduz a partir dele; a partir dele se tornam acessíveis às realidades, que o transcendem, nos modos de seu existir relacionados com essas realidades. Ou seja, a antropologia filosófica é uma antropologia da essência e não das características humanas. Esta se distingue da antropologia mítica, poética, teológica, e científico natural ou evolucionista por dar uma interpretação basicamente ontológica do homem.

[11] E, nesse sentido presenciamos a concretização do princípio da dignidade humana como centro do direito. Assim o fundamento e o fim de todo direito é o homem, em qualquer de suas representações: homo sapiens, homo demens, homo faber ou homo ludens, homo socialis, politicus, aeconomicus e mediaticus. Enfim, o direito é feito pelo homem e para o homem (em toda sua hipercomplexidade) que constitui o valor muito ato de todo o ordenamento jurídico. Assim, a pessoa humana é o sujeito primário e indefectível do direito, sendo o destinatário final da norma jurídica. Reafirma-se a filosofia de que o "o homem é a medida de todas as coisas", compondo a derradeira do direito que é a realização dos valores do ser humano. A dignidade humana sintetiza um conjunto de direitos existenciais compartilhados por todos os homens, em igual proporção. Como bem lecionou Ingo Wolfgang Salert, in verbis: “mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la (sua dignidade) considerada e respeitada".

[12] A ciência e a filosofia são duas áreas bem diferentes, com diversas características próprias embora sejam complementares entre si. Ciência é o sistema de obter conhecimento com base em método científico, assim como ao corpo organizado de conhecimento obtido por meio de tais pesquisas. É o esforço para desvendar e elevar o conhecimento humano de como o universo realmente funcional. Compreende verdades gerais ou ainda a operação de leis gerais principalmente obtidas e testadas por meio de método científico que exige rigores e o preenchimento de condições de observação e verificação. Filosofia é o estudo constante de problemas fundamentais associados à existência humana, dos valores morais e estéticos, ao conhecimento, à mente, à verdade e à linguagem. Entre seus métodos estão a argumentação lógica, metafísica e as experiências do pensamento, a análise conceitual e comparativa além de diversos métodos a priori.

[13] O homem é um ser existente que tem consciência de si e do mundo que o circunda. Mas isso não é suficiente para explicá-lo.  O homem é mais do que isso, ele é complexo, pois é insatisfeito; é insatisfeito porque pensa e faz escolhas.  O padre Batista Mondin, assim coloca a questão: “Eis uma constatação indiscutível: o homem é uma realidade extremamente complexa. Isso é verdade, antes de tudo, na ordem das ações. Ele exerce atividades, de todo gênero: conhece, estuda, escreve, fala, trabalha, joga, reza, canta, ama, sofre, diverte-se, come e etc. E cada uma destas atividades suscita questões e problemas de difícil solução. Mas a complexidade acentua-se ainda mais quando se passa do plano da ação ao do ser. Então nos perguntamos: quem é este indivíduo singular que denominamos “eu” e que qualificamos como pessoa? O que é que permite a seu corpo explicar as mencionadas atividades, muitas das quais transcendem tão abertamente os confins da materialidade?”. O homem está no mundo reconhecendo-o. E faz isso porque se sente capaz de agir, reproduzindo-o.  Aliás, o mundo só é mundo porque assim o determina o homem. Embora com realidade objetiva independente, o mundo só é o que é, deixando de ser apenas natureza, porque o homem lhe dá essa significação. Inicialmente o homem toma consciência de si e do fato de estar no mundo. Consequentemente se percebe completamente diferente dos demais existentes; passa, então a dar sentido à existência dos existentes.   Dá sentido porque pensa, porque se socializa e porque manipula os elementos da realidade; gera cultura e transcende à realidade humana.

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[14] Afirma-se que existem mais de cento e sessenta definições de cultura.  Edward Burnett Tylor foi o primeiro a formular um conceito de cultura. É aquele todo complexo que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes e todos os outros hábitos e aptidões adquiridos pelo homem como membro da sociedade. Não é herança genética, mas o resultado da inserção do ser humano em determinados contextos sociais. É algo adquirido, aprendido e também acumulativo, posto que resultante da experiência de várias gerações. Por essa razão, a cultura está sempre em processo de mudança, por vezes, feita com rapidez e violência. Assim, o ser humano não é somente o produto da cultura, mas essencialmente e igualmente o produtor da cultura. Vide ainda: https://archive.org/stream/primitiveculture01tylouoft#page/n17/mode/2up

[15] Situar Kant no contexto filosófico de sua época é importante, o filósofo das três críticas, nasceu em Koenisgberg, na Alemanha, em 1724 e fora educado sob o rigoroso espírito pietista que caracterizava o protestantismo alemão da época. Em 1740 ingressou na Universidade de Koenisgberg dedicando-se inicialmente a Teologia e posteriormente às Matemáticas, às Ciências Naturais e à Filosofia. Por volta de 1770, é nomeado para a cátedra de Matemática, na mesma universidade, vindo mais tarde trocar pela cátedra de Lógica e pela Metafísica, lecionando durante vinte e seis anos, e falecendo em 1804. Inspirou-se no racionalismo dogmático de Descartes, Leibniz e Spinoza e no empirismo cético de Bacon, Hume e Locke. Os racionalistas acreditavam que a busca das verdades absolutas poderia (e deveria) ser feita sem a intervenção dos sentidos que, de certa forma, obstaculizavam o conhecimento e, por conseguinte, obscureciam a verdade.

[16] Norberto Bobbio (1909-2004) foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano. Conhecido por sua grande capacidade de produzir escritos concisos e lógicos. Foi docente em 1935 de Filosofia do Direito na Universidade de Camerino, mas teve dificuldades em face da prisão e da pena de advertência a que fora condenado no ano anterior. Então escreveu para Benito Mussolini pedindo que lhe seja removida a pena. A carta é muito pungente e, será sessenta anos mais tarde será citada como grande prova de fraqueza de decadência dos intelectuais antifascistas.  Depois fora chamado para a Universidade de Siena em fins de 1939 onde permanecera por dois anos. E, em 1940 obteve a cátedra de Filosofia de Direito na Universidade de Pádua. Depois, em 1948 se transferiu para a Universidade de Turim.  Mais recente bibliografia dos seus escritos enumera 2.025 títulos entre obras de ensaio, direito, ética, filosofia, peças de comentário político.  Mas se há um traço comum que une esta vasta e diversificada obra intelectual é a postura do professor que procura de forma simples e intuitiva transmitir a quem o ouve (ou lê) as ideias matrizes de uma riquíssima história das ideias ocidentais e a perseverante defesa das regras do jogo democrático como indispensável à própria sobrevivência da democracia. Entre suas obras mais usadas no meio acadêmico, destacam-se o "Dicionário de Política", escrito ao lado de Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, publicada em dois volumes; e "Política e Cultura", que vendeu mais de trezentas mil cópias só na Itália e foi traduzido para dezenove idiomas. - Estado, Governo, Sociedade - Ensaios sobre Gramsci - Teoria da Norma Jurídica - Teoria do Ordenamento Jurídico - Elogio da Serenidade.

[17] Miguel Reale (1910-2006) foi filósofo, jurista, educador e poeta brasileiro. Foi dos líderes do integralismo no Brasil e ideólogo da Ação Integralista Brasileira. Posteriormente, defendeu o liberalismo social. Formou-se pela Faculdade de Direito da USP em 1934 onde foi professor catedrático e reitor da universidade. É autor, entre outros, de Filosofia do Direito e de Lições Preliminares do Direito que representam obras clássicas do pensamento filosófico brasileiro. Ficou muito conhecido por formular a teoria tridimensional do direito, no qual os elementos da tríade fato, valor e norma jurídica que compõem o conceito de direito. Procurou integrar as três concepções de direito, a saber: a sociológica (associada aos fatos e à eficácia do direito), a axiológica (associada aos valores e fundamentos do direito) e a normativa (ligada às normas e vigência do direito). Então, o direito seria composto pela conjugação harmônica entre essas três dimensões (a fática, axiológica e normativa) numa dialética de implicação e polaridade num processo histórico-cultural. Ocupou a cadeira 14 da Academia Brasileira de Letras, a partir de 16 de janeiro de 1975.

[18] Por vezes perplexidade nos assola, é o caso do conceito de quadrilha, o vocábulo descende do espanhol cuadrilla, que a princípio significa grupo de quatro pessoas, conforme o filólogo português Antônio Augusto Cortesão, citado pelo magistral Antenor Nascentes em seu "Dicionário etimológico da língua portuguesa". A origem de cuadrilla deve ser buscada no latim quatuor ou quator, ou ainda, quatro com o acréscimo do sufixo diminutivo. Contudo, esse número restrito de participantes não demorou a virar letra morta. Quadrilha ou bando é uma associação estável e permanente de mais de três pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (exemplo: furtos, roubos e receptações). Nos termos do art. 288 do Código Penal Brasileiro, a quadrilha é um crime autônomo. Por isso, consuma-se independentemente da prática dos delitos almejados pelos integrantes do grupo criminoso. No mundo real, é inviável desmantelar uma quadrilha antes de ter ocorrido ao menos um crime. Porém, se a quadrilha estiver devidamente constituída e praticar algum delito, responde-se pelo crime de quadrilha (art. 288 do CP) e pelo crime praticado, em concurso material.  Já a associação criminosa é a união estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática de crimes específicos. A quadrilha tem sempre o fim de cometer crimes em geral, mas a associação destina-se ao cometimento de certos crimes.

A associação é prevista nas seguintes leis: a) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas; b) art. 2º da Lei nº 2.889/56 que prevê o genocídio; c) Lei de segurança nacional (arts. 16 e 24 da Lei nº 7170/83 – aqui não há numero mínimo de integrantes). No mais, assim como a quadrilha, a associação é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes definidos em lei. O conceito de organização criminosa, porém, oferece grandes dificuldades. Inicialmente, não há lei no Brasil definindo o que são essas organizações. Por isso, para uma prestigiada corrente doutrinária, os dispositivos que versam exclusivamente sobre organizações criminosas não possuem eficácia até que seja aprovada lei estabelecendo detalhadamente os traços da organização criminosa.

Para outra corrente, diante da ausência de definição legal, pode-se utilizar a definição da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em 15/12/2000). É o entendimento adotado pelo STJ em dois importantes julgados, realizados na Ação Penal nº 460 e no Habeas Corpus nº 77.771-SP. A doutrina tem criticado o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a eficácia da norma internacional para versar sobre organizações criminosas. 

Para Luiz Flávio Gomes, essa definição feita pela via de tratado internacional estaria a violar o princípio da legalidade em sua faceta “lex populi”, segundo a qual crimes e penas devem ser estabelecidos com participação dos representantes do povo na elaboração e na aprovação do texto final. Há quem diga também que o conceito adotado pela convenção é demasiadamente amplo, o que revelaria violação ao princípio da legalidade.

[19] A subsunção é a ação ou efeito de subsumir, ou seja, incluir algo ou alguma coisa maior e mais ampla. Ocorre quando o caso concreto se enquadra à norma jurídica em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal assim como é o fato gerador no direito tributário. Sua fundamentação está na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o art. 1º do Código Penal e, ainda, nos arts. 4, 16, 114 e 118 do Código Tributário Nacional.

[20] Quando se apela para a analogia estamos diante do chamado "vácuo normativo" e, se recorre a esta numa tentativa de integração do sistema jurídico, vindo ipso facto preencher a lacuna por uma interpretação extensiva. A analogia legis consiste na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação afim, ao fato pelo qual não há regulamentação. Já pela analogia juris (que se caracteriza por ser um recurso mais amplo) baseia-se na ausência de regra estabelecida para o caso concreto sub judice, então o juiz recorre aos princípios gerais do direito. A analogia propriamente dita é conhecida por analogia legis. Na analogia iuris, a norma é retirada de um caso singular, mas abstraída de todo o sistema ou de parte dele. Já quando utiliza a equidade que procura amenizar o rigor da lei e cujo conceito se identifica com o conceito de justiça ideal. Mas, o juiz só poderá utilizar a equidade quando a própria lei autorizar.

[21] Lenio Luiz Streck já denunciou várias vezes que assola a operacionalidade do direito o panprincipiologismo que funciona como autêntica usina de produção de princípios despidos de normatividade. Se for verdade que os princípios são normas, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se duvidar do sentido normativo de alguns princípios tal como da confiança no juiz da causa, o da cooperação processual, da afetividade... Sem esquecer-se do princípio do atalhamento constitucional, da pacificação e reconciliação nacional e, etc... A bolha especulativa dos princípios representa uma espécie de subprime do direito, com ativa fábrica de derivados e derivativos. Vide em sua obra "Verdade e Consenso" onde Streck traz listagem dos mais de quarenta desses standards jurídicos, construídos de forma voluntarista por juristas descomprometidos, em sua maioria, com a deontologia do direito. Vide ainda: http://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto

[22] Sofremos às vezes de constrangimentos epistemológicos quando colocamos em xeque decisões que se apresentam equivocadas.  In litteris: (...) No julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF parece ter inaugurado uma forma nova desse fenômeno se manifestar. Com efeito, ao lado do uso inflacionado do conceito de princípio (por exemplo, o panprincipialismo é, corretamente, denunciado pelo ministro Tóffoli em vários votos, inclusive fazendo alusão ao meu Verdade e Consenso, op.cit.), o voto que até o momento foi apresentado nesses julgamentos (Lei da “Ficha Limpa”) produz uma espécie de retração que, mais do que representar uma contenção ao panprincipiologismo, manifesta-se como um subproduto deste mesmo fenômeno. Trata-se de uma espécie de “uso hipossuficiente” do conceito de princípio. Já não se sabe o que é mais grave: o panprincipialismo ou a hipossuficiência principiológica (...). Vide em: STRECK, Lenio Luiz. http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio .

[23] Robert Alexy é um dos mais influentes filósofos do Direito alemão. A definição de direito deste autor parece com uma mistura de normativismo de Kelsen (que representou versão influente do positivismo jurídico) e o jusnaturalismo de Radbruch, mas a teoria da argumentação o colocou mais próximo do interpretivismo jurídico. É atualmente professor da Universidade de Kiel, e em 2002 fora indicado para Academy of Scienses and Humanities at University of Göttingen. Em 2010 recebeu a Ordem de Mérito da República Federal da Alemanha. Suas principais obras são: A teoria dos Direitos Fundamentais que fora traduzida por Luís Virgílio Afonso da Silva; Direito, Razão, Discurso: Estudos para a Filosofia do Direito, traduzida por Luís Afonso Heck; Conceito e Validade do Direito traduzido por Gercelia Batista de Oliveira. Constitucionalismo Discursivo traduzido por Luís Afonso Heck. Teoria Discursiva do Direito (2014) traduzido por Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno e publicado por Forense Universitária.

[24] Na doutrina, vários são os exemplos de mandamento de otimização. A dignidade da pessoa humana é um deles. Considera-se que, esse fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º da CF) pode ser assim classificado já que determina que todo o sistema jurídico seja interpretado a partir deste valor. Este mesmo raciocínio se aplica ao princípio da proporcionalidade, que, compreendido como mandamento de otimização impõe a observância de respeito máximo a todo e qualquer direito fundamental, principalmente, quando em conflito com outros direitos da mesma natureza. Concluindo, de acordo com a doutrina moderna, todos os princípios podem ser considerados mandamentos de otimização posto que tragam em seu bojo normas que ordenam a realização de algo, da melhor forma possível.

[25] O Mercosul como é conhecido o Mercado Comum do Sul é união aduaneira onde se estabelece o livre-comércio de cinco países da América social, cujo bloco era composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Mas, em face da remoção de Fernando Lugo da presidência do Paraguai, o país fora provisoriamente afastado do bloco, esse fato tornou possível a adesão da Venezuela como membro pleno do Mercosul, a partir de 31.07.2012.

[26] A Constituição brasileira de 1988 ampliou consideravelmente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se dentre as constituições mais avançadas da atualidade no que diz respeito à matéria. Desde o seu preâmbulo, a CF de 1988 propugna pela consolidação do Estado Democrático de Direito, "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

[27] É certo igualmente que as leis da Biologia também concernentes à identificação de filiação, com a manipulação genética do genoma humano, também tem merecido tratamento específico do direito, é o caso da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).

[28] O plebiscito concluído em 16 de março de 2014 na Criméia apontou que 95% da população deseja a anexação à Rússia. Embora Moscou tenha impedido no Conselho de Segurança da ONU uma resolução que tornaria ilegal a votação sobre anexação da península.

[29] É importante ressaltar que o afeto ganhou valor jurídico em várias relações jurídicas desde as presentes no direito de família como no direito contratual e direitos reais.

[30] Segundo Eros Grau, auto-regulamentação produz males terríveis, que podem ser irreversíveis. Sustenta a importância do Direito, em nome do Estado. Salientando que as crises são cíclicas e irão sempre existir. A questão é aprender para que a próxima não chegue com tanta força. Portanto, para Eros Grau, ao decidir, o juiz não deve apenas tentar entender o que diz o texto da Constituição, mas interpretar a forma como ela foi construída e os jogos sociais envolvidos nela, sem ultrapassar os seus limites e de acordo com a realidade.

[31] Karl Theodor Jaspers (1883-1969) foi filósofo e psiquiatra alemão. O pensamento de Jaspers fora influenciado pelo conhecimento em psicopatologia e, em parte pelo pensamento de Kierkegaard, Nietzsche e Max Weber. Sempre teve interesse em integrar a ciência ao pensamento filosófico na medida em que, para Jaspers, as ciências são por si só insuficientes e necessitam do exame crítico que só pode ser dado pela filosofia. Esta por sua vez, deve basear-se numa elucidação, a mais completa possível, da existência do homem real, e não da humanidade abstrata. O resultado das reflexões de Jaspers sobre o tema foi a primeira formulação de sua filosofia existencial.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. O porquê da Filosofia do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3914, 20 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27002. Acesso em: 27 dez. 2024.

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