Os senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA) criaram o PL 728/2011 para conter manifestações durante a Copa do Mundo. O PL 728/2011 deve ser aprovada no Congresso Nacional.
O estado de exceção geralmente é decretado em caso de grave perturbação da ordem pública, que atente contra a estabilidade institucional ou a segurança do Estado.
Não se pode afirmar, peremptoriamente, que o projeto de lei foi criado para conter as manifestações populares que ocorreram no Brasil (junho de 2013), mas medidas protetivas do Estado brasileiro contra ataques terroristas. Não se pode esquecer que a Copa do Mundo é um evento mundial no qual trará para o Brasil cidadãos de outros Estados.
Não se pode esquecer que durante os Jogos Olímpicos de Verão de 1972 aconteceu o Massacre de Munique, onde 11 membros da equipe olímpica de Israel foram tomados de reféns pelo grupo terrorista palestino denominado Setembro Negro. A partir deste acontecimento qualquer evento mundial é precedido de segurança máxima para se evitar ataques terroristas.
E no caso de manifestações feitas por brasileiros (nato ou naturalizado) que exigem melhorias nos serviços públicos, combates eficazes aos ímprobos agentes públicos políticos e aos narcotraficantes? Qual será a postura do Estado?
Há que se diferenciar os movimentos democráticos legítimos, dos movimentos essencialmente terroristas. No primeiro caso se tem reivindicações para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e contra abusos do Estado. No segundo caso, as ações são contra o Estado Democrático de Direito, os propósitos e ações não são exigências para a materialização dos direitos e garantias fundamentais e muito menos para arraigar os Direitos Humanos. É no segundo caso que se tem o terrorismo, no caso, os provocados pelos narcotraficantes, pois suas ações são motivadas por enriquecimento através do terror, dos crimes fúteis.
O Estado, então, deve diferenciar para não provocar injustiças.
A Segurança Nacional
O PL 728/2011 "define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências".
Seção II Dos crimes em espécie:
Terrorismo
Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo (…)
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Seção I
Da competência
Art. 13. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes definidos nesta Lei e aqueles a que se refere o art. 12 são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, II e IV, da Constituição Federal.