1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de qualquer comentário acerca do assunto principal, é necessário buscar uma definição de qual é o significado da Responsabilidade Civil e seus requisitos necessários.
A palavra “responsabilidade” origina-se do latim re-spodere, que encerra a idéia de segurança da garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Já o uso da expressão “civil” refere-se ao cidadão, assim considerando em sua relação com as demais pessoas da sociedade que contraem direitos e deveres.
Diante da etimologia das duas palavras, bem como das tendências atuais a respeito da responsabilidade civil, destaca-se a conceituação do doutrinador Galvão Telles1:
A responsabilidade Civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se indenizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. Fala-se de indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse verificado o evento causador destes.
No seu sentido amplo, a noção de responsabilidade civil está vinculada à obrigação de reparar o dano, independentemente do seu elemento moral ou subjetivo.
Ademais, vale lembrar que no âmbito jurídico, poderá ocorrer a responsabilidade jurídica na área penal e na área civil. São tipos distintos, porém existem atos ilícitos que em face de sua gravidade repercutem tanto na esfera civil como na penal. É o caso do homicídio, da lesão corporal, pois infringem uma norma de direito público e geram uma penalidade.
Como podemos observar no direito brasileiro a responsabilidade civil comum não se desvencilhou do princípio fundamental da culpa, bem como art. 186. c.c. 927, caput, do novo Código, disciplinam que a vítima que sofreu um dano tem direito a sua reparação, e, portanto, o ofensor tem o dever de repará-lo.
Mas para se configurar a responsabilidade civil é necessário alcançar os seguintes pressupostos: A culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
1.1. CULPA
Apesar de o legislador brasileiro não os definir, podemos dizer que a culpa strictu sensu seria a violação de um dever, legal ou contratual, por imprudência, negligência ou imperícia; e o dolo seria a violação de tais deveres intencionalmente, buscando o resultado que aquele ato irá causar ou, ainda, assumindo o risco de produzi-lo.
A culpa é a omissão de diligência de alguém, que deixa de cumprir um dever ou um ato de ofício, sem ânimo de lesar, mas que viola os direitos de outra pessoa. Sendo um artifício reprovável, usado pelo agente, ainda que lícito, violando ou inobservando regra de conduta que acarreta lesão do direito alheio, que com regulamento estipulado no Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano.
1.2. DANO
O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil, uma vez que não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano, não havendo o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.
1.3. NEXO DE CAUSALIDADE
Outro pressuposto da responsabilidade civil é a relação de causalidade, que se define como um liame que deve existir entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Assim, o dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e a ação ou omissão, consistindo na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.
2. DOS DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS
O Art. 936. do Código Civil de 2002 estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Cuida-se de responsabilidade civil presumida, ou seja, o dono ou detentor do animal deverá provar que o fato ocorreu em virtude de culpa da vítima, ou de força maior. Pouco importa que o animal seja doméstico ou não. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo a outrem, presume-se que a vigilância foi descurada. A presunção subsiste, ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda.
Na doutrina dominante, há unanimidade em que a palavra “animal” envolve todos os que fazem objeto de um direito de propriedade, vivam ou não em estado de liberdade, como cavalo, boi cão, gato, porcos, coelhos, cabritos, abelhas, pombos etc. Também se aplica aos animais ferozes capturados para recreio ou para deles se tirar proveito, como veados, javalis, ursos, leões etc.2
A responsabilidade civil pelos danos causados pelos animais compreende qualquer espécie de prejuízo, sejam causados às plantações, aos outros animais, às pessoas, inclusive àquelas a quem o proprietário entregou-os para guardar, salvo se as advertiu dos riscos. A respeito da matéria, ensina Carvalho Santos3:
Se um animal, guardado ou não, haja pastado em lugar sobre que não tenha direito de propriedade dele, ou em tempo em que não seja permitido o pasto, será o seu dono obrigado à indenização; se o mesmo animal, além do pasto abusivo, haja praticado algum dano, por exemplo, quebrando árvores ou rompendo cercas, pisando semeaduras, revolvendo terreno, o proprietário será, da mesma forma, obrigado a ressarcir também estes danos; se um cão bravo ou hidrófobo, solto ou mal guardado, morde alguém, será responsável pelo dano o proprietário, ou pessoa que o detenha, pois devia conservá-lo preso e afastado da possibilidade de ofender: o mesmo ocorre se um boi, que tenha o defeito de dar chifradas, fere alguém, por não estar bem vigiado, ou por não ser dado o aviso de que seria perigoso aproximar-se dele; ainda a mesma responsabilidade cabe ao proprietário do cavalo ou burro que dê coices ou morda.
O art. 936 do Código Civil refere-se a dono ou detentor. Dono é o proprietário. Detentor é o usufrutuário, o usuário, o comodatário, bem como qualquer outra pessoa a quem o dono tenha confiado o animal para qualquer fim: ferrar, amansar, curar ou engordar.
Como antes já citado, no direito moderno não se distingue se os animais causadores do dano são domésticos ou não.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
TELLES, Galvão. Introdução ao estudo do Direito Vol. I. Ed. Coimbra;
Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado, V