Tempo do crime

28/03/2014 às 09:08
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Teorias relacionadas ao tempo do crime e sua importância no Direito Penal

CPB - Art. 4º - “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Segundo (CAPEZ, 2008), existem três teorias relacionadas com o tema. Nucci (2012) e Greco (2013) abordam o assunto.

Esse instituto é importante para aferir a idade do agente, se era ou não maior de idade; se ao tempo do delito a pessoa tinha ou não capacidade de discernimento.

Importante para averiguar qual será a Lei aplicada ao caso (há relação direta com a aplicação ou não de certa Lei), assim como trará dados necessários para aferição de prescrição, decadência, etc.

TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE

Vincula o tempo ao momento da conduta sendo a ação ou omissão, não interessando o momento do resultado, (teoria adotada pelo Código Penal).

Para Greco, “o momento da conduta, comissiva ou omissiva, será, portanto, o nosso marco inicial” assim como para “todo tipo de raciocínio que se queira fazer em sede de extratividade da lei penal, bem como nas situações onde não houver sucessão de leis no tempo”. (2010, p. 102).

TEMPO DO CRIME - TEORIA DO RESULTADO

Vincula o tempo do crime ao resultado.

TEMPO DE CRIME - TEORIA MISTA

Entende que tanto o momento da conduta, como o momento do resultado, servem como aferição do tempo do crime.

CRIMES PERMANENTES

Nos crimes permanentes a consumação de prolonga com o delito e conforme adiantado, a reforma de 1984 optou por adotar a teoria da atividade.

EXCEÇÃO

Existe exceção como nos casos onde pode ser operada a decadência, eis que segundo Delmanto, (2010), “Decadência. Conta-se do dia em que a vítima veio a saber, com grau de certeza, que houve um crime e quem foi seu autor”. (p. 95).

CPB - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

_____ . _____ .  17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12. ed. Niterói: Impetus, 2010.

_____ . _____ . 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

_____ . _____ . 15. ed. Niterói: Impetus, 2013.

JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2013, P. 45.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral São Paulo, Atlas, 2010. v.1.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal: parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v.1.

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Sobre o autor
Santos Fiorini Netto

Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

Informações sobre o texto

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