A teoria dos capuzes na Administração Pública.

Princípios constitucionais da Administração Pública

30/03/2014 às 14:52
Leia nesta página:

Teoria da Impessoalidade

A TEORIA DOS CAPUZES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Autoria inédita do Prof. Guilherme Cabral

Os princípios expressam valores éticos, sociais e políticos da sociedade, convertidos pelo legislador constituinte em preceitos jurídicos.

São várias as funções dos princípios constitucionais, interessando-nos destacar seu caráter orientador para a criação legislativa e para o exercício das funções públicas administrativas e jurisdicional.

O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza e, ainda, destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilégios ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija.

A mera leitura dessa definição bem nos revela que esse princípio pode ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.

A Administração Pública deve atuar sem que a figura do administrador seja identificada.

Também os seus atos não podem privilegiar pessoas específicas.

Devem ser dirigidos a todos indistintamente.

Foi a partir desses conceitos, que criei a Teoria dos Capuzes na Administração Pública.

O que vem a ser a teoria dos capuzes? Quer dizer que, metaforicamente, todo servidor público deveria ser obrigado, por determinação constitucional, a trabalhar usando um capuz, de tal forma que nenhum cidadão pudesse reconhecê-lo. Isso para evitar-se que algum conhecido, parente ou amigo solicite regalias ou preferências na execução do seu mister.

Da mesma forma, todo cidadão, ao comparecer a qualquer atendimento de órgão público, deveria comparecer usando um capuz, de tal forma que nenhum servidor ou agente público pudesse reconhecer aquele cidadão, como amigo, “chegado” ou parente. Assim, o servidor público atenderia a todos os cidadãos desconhecendo a sua pessoa e, consequentemente, não haveria diferenciação no atendimento, eliminando-se os privilégios, regalias e preferências.

A teoria da impessoalidade encaixa-se na teoria dos capuzes como uma luva.

Já que a atividade do servidor deve ser impessoal e o cidadão que se utiliza dos serviços públicos deve ser, também, impessoal, não há necessidade de que eles se re/conheçam, tenham intimidades e amizades (pelo contrário).

Quando o cidadão é recebido pelo agente público, se ele ficar satisfeito com o atendimento e serviço, isso não deve passar de obrigação do Estado e nem deve ser objeto de elogio, pois os agentes públicos são “empregados” do povo e, quando agem com eficiência e moralidade, não estão fazendo nada além do que está previsto na legislação e na Constituição Federal.

Por outro lado, quando o agente público causa dano material ou moral ao cidadão, a reclamação e eventual ação judicial devem ser direcionadas ao órgão (no polo passivo) a que o agente representa (Teoria do Órgão).

Essa é a inédita Teoria dos Capuzes na Administração Pública, de autoria do Prof. Guilherme Cabral, que tem por escopo demonstrar, na forma de uma metáfora, o que é o Princípio da Impessoalidade na administração pública.

Prof. Guilherme Cabral é professor de curso preparatório para concursos públicos, também na área de Direito Constitucional, no que toca à administração pública direta e indireta.

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Sobre o autor
Guilherme Castro Cabral

Professor de curso preparatório há 36 anos, bacharel em Direito pela UNIMONTES, Especialista em Direito Empresarial, com especialização em Títulos de Crédito e monografia final da pós graduação cujo tema foi: OS TÍTULOS DE CRÉDITO E SUAS NUANÇAS. Ex professor universitário por oito anos, em Direito Comercial II - Títulos de Crédito (UPIS, CESUBRA, UNIP e UNICEUB - todas em Brasília - DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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