Direito Penal Econômico

30/03/2014 às 14:48
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Embora ainda não declarado – como legítimo - no mundo jurídico, o Direito Econômico descreve as condutas que ofendem a Ordem Econômica cometidas por integrantes de pessoas jurídicas públicas ou privadas.

                                                               DIREITO PENAL ECONÔMICO

                                                                                                                                                                                                                                      

 *Manoel Alves da Silva

  •                Breve histórico

Sempre existiu uma ligação muito íntima entre o ser o humano e a atividade econômica, sendo que, nos dias hodiernos, essa relação se apresenta de forma mais acentuada devido à globalização, já que esta propicia a ocorrência de grandes fluxos de capital nas transações negociais.

 Por conta da intensificação das atividades econômicas, surgem, então, novas condutas criminosas, que nem sempre as leis brasileiras são capazes de abarcarem. Então, nesse contexto, aparece o Direito Penal Econômico para tutelar direitos supra-individuais que dizem respeito à economia. Por intermédio desta proteção, o Direito Penal Econômico deseja amparar as relações de mercado, como também disciplinar à intervenção das empresas ou pessoas lesam a produção, a distribuição e o consumo de bens e serviços.

Pois bem, o Direito Penal Econômico pode ser entendido como uma espécie do Direito Penal, ou também pode ser compreendido como uma espécie de um Direito ainda não declarado – como legítimo - no mundo jurídico, qual seja: o Direito Econômico.

Como dito linhas atrás, o Direito Penal Econômico descreve as condutas que ofendem a Ordem Econômica cometidas por integrantes de pessoas jurídicas públicas ou privadas, tendo surgindo na década de 30, quando se exigiu dos Estados Liberais maior efetividade no que se refere ao controle de práticas que colocassem em risco a Ordem Econômica e, por conseguinte, os objetivos dos Governos e as demandas sociais.

 Ressalte-se que o Direito Econômico passou a ser aplicado depois da Primeira Guerra Mundial, ou seja, na década de 20, quando os governos se viram obrigados a intervir no que diz respeito aos prejuízos decorrentes dos conflitos armados, visando resguardar os Estados que mais sofreram com os ataques. À época, tornou-se muito necessário disciplinar a ordem econômica, através do controle de suas operações, para que existissem equilíbrio e direcionamento – da melhor forma possível - do capital existente.

Nesse período, outros acontecimentos também corroboraram para que os Estados Liberais tivessem maior intervenção na Economia, como, por exemplo, surgimento das constituições sociais, destacando-se a alemã e a mexicana, como também a crise na Bolsa de Valores de Nova Iorque.

No Brasil, a primeira lei versando sobre Direito Penal Econômico surgiu em 1934, que foi revogada pela Lei nº 1.521/51, conhecida como Lei de Economia Popular.

Impender destacar que, tal como aconteceu em outros países - ao logo dos anos - brotaram várias outras leis no Brasil regulamentando medidas com o propósito de conter e punir condutas maléficas à atividade econômica, seja na esfera privada ou na pública, quais sejam: I) Lei 4.728/65 (Mercados de Capitais); II) Lei 4.729/65 (Sonegação Fiscal); III) Lei 6.385/76 (Lei de Mercado de Valores Mobiliários); IV) Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco); V) Lei 8.978/90 (Código de Defesa do Consumidor); VI Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária); VII) Lei 8.176/91 (Crimes Contra a Ordem Econômica); VIII) Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); IX) Lei 8884/94 – Lei Antitruste; X) Lei 9.034/95 (Crime Organizado); XI) Lei 9.279/96 (Lei de Patentes); XII) Lei 9.296/96 (Legislação Tributária Federal); XIII) Lei 9.613/98 (Lavagem de capitais); e XIV) Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência), dentre outras.

A sistematização do Direito Penal Econômico teve como marco inaugural, segundo alguns doutrinadores, o Congresso da Associação Internacional de Direito Penal ocorrido em Roma, isto no ano de 1953. Nesse Congresso - do qual participaram os principais autores de da época – foi tentado, pela primeira vez, a compilação das normas de Direito Penal Econômico.

O segundo Congresso a respeito do tema ocorreu em 1984, onde, enfim, o Direito Penal Econômico surgiu com cientificidade. Mas, o este não se separou do Direito Penal propriamente dito, não se revelando, dessa forma, como um ramo novo do Direito.

Por não ser detentor de autonomia, o Direito Penal Econômico, todos os seus princípios derivam do Direito Penal, até mesmo no tocante às regras da parte geral do Código Penal, exceto se existir uma Lei Penal Econômica que preceitue um desvio da lei de forma explícita e expressa.

  •            Conceito

Em sendo o Direito Penal Econômico um ramo do Direito Penal que cuida das infrações contra a Ordem Econômica, sanciona, portanto, determinadas condutas capazes de lesarem as relações econômicas, afetando, por conseguinte, a malha sócio-econônica.

Tratando do tema, eis o que diz o Professor Fábio Konder COMPARATO:

O novo direito econômico surge como o conjunto das técnicas jurídicas de que lança mão o Estado contemporâneo na realização de sua política econômica. Ele constitui assim a disciplina normativa da ação estatal sobre as estruturas do sistema econômico, seja este centralizado ou descentralizado (COMPARATO, 1965).

Para Paulo Eduardo BUENO, “o Direito Penal Econômico pode ser entendido como o conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem econômica, considerada esta como a regulamentação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços”.[1]

Roberto Santiago Ferreira GULLO define Direito Penal Econômico, assim:

É o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevantes. O Direito Penal Econômico tem por finalidade proteger os bens e os interesses humanos relacionados com a economia (GULLO, 2001).

A respeito, o Professor Manoel Pedro PIMENTEL assevera que o Direito Penal “é um conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevantes”.[2]

Por seu turno, Miguel Bajo FERNANDEZ traz a lume dois conceitos de Direito Penal Econômico, um sentido em estrito, outro em sentido amplo. Eis, então, adiante:

Em sentido estrito, entende o suso mencionado doutrinador como “el conjunto de normas jurídico-penales que protegen el orden econónico entendido com regulación jurídica del intervencionismo estatal en la Economíia”. No sentido amplo compreende com sendo “es el conjunto de normas jurídico-penales que protegen ordem econômico entendido como regulación jurídica de la produción, distribuición y consumo de bienes y services”.[3]

Nesse diapasão, o Direito Penal Econômico é visto como o conjunto de normas jurídicas, cujo fim é o de resguardar a Ordem Econômica, interpretado como o regulamento jurídico da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.

Deduz-se da análise das conceituações acima tem a feição da participação ativa do Estado, com a constituição de um sistema de normas jurídicas direcionadas a regulamentar a realização da Política Econômica.

  •           Características

Devido a sua estreita ligação com o Direito Penal propriamente dito, o Direito Penal Econômico possui características bem parecidas com as daquele, porém, existem algumas peculiaridades, como, por exemplo, em relação ao bem jurídico protegido, autoria, tipicidade e sanção.

Pois bem, no caso da tipicidade, o Direito Penal Econômico se utiliza muito da norma penal em branco, já no que diz respeito à sanção penal, ressalte-se que suas penas não são muito elevadas. Alem disso, nos crimes da espécie não são cometidos com violência.

Não é demais destacar que, além dos traços diferenciadores acima, o Direito Penal Econômico possui outras feições que o distingue do Direito Penal, como por exemplo, há quase em todas as situações especulação da economia.

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  •            Bem jurídico tutelado

Há haja vista ser o Direito Penal Econômico um sistema de normas que defende a política econômica do Estado, permitindo que esta encontre os meios para a sua realização. São, portanto, a segurança e a regularidade da realização dessa política que constituem precipuamente o objeto jurídico do Direito Penal Econômico.[4]

Apenas quando a conduta humana ofender um bem juridicamente tutelado, existirá crime. Mas, o que é bem jurídico penal?

O Professor Luiz Regis PRADO, assim o definiu:

[...] o bem jurídico vem a ser um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem e, por isso, jurídico-penalmente protegido. E, segundo a concepção aqui acolhida, deve estar sempre em compasso com o quadro axiológico (Werbild) vazado na Constituição e com o Princípio do Estado democrático e social de Direito.

  Juan Bustos RAMÍREZ, a respeito, preleciona que “os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal Econômico, não são bens jurídicos artificiais, nem produto da imaginação do legislador; pelo contrário, sua ofensa produz graves conseqüências sociais”.[5]

Sendo assim, o Direito Penal Econômico tem o fim precípuo de resguardar os bens e interesses humanos relativos à Economia. Saliente-se que esses bens podem ser entendidos como tudo aquilo que possa ser usufruído pelo ser humano para suprir suas necessidades básicas de existência.

  •           Conclusões

Face ao que foi explanado, percebe-se que o Direito Penal Econômico – por meio de seus dispositivos legais – possibilita o Estado intervir na Economia, resguardando, por conseguinte, o planejamento e a política econômica estatal.

Nessa linha de pensar, verifica-se também que um dos principais objetivos da proteção penal – no que refere ao Direito Penal Econômico - é garantir que o patrimônio de uma pessoa jurídica alcance a sua função social, o que contribui para fomentar a regulamentação do funcionamento dos mercados, ensejando, assim, um desenvolvimento econômico viável.

Sendo assim, o Direito Penal Econômico, em razão de garantir a intervenção estatal na Economia, suas normas tanto protegem interesses individuais quanto coletivos no âmbito dos negócios.

                                                                              
 
    REFERÊNCIAS

[1] BUENO, Paulo Eduardo. Crimes Empresariais. Disponível em: <http://utjurisnet.tripod.com/artigos/090.html>. Acessado em: 03. out. 2011.

[2]  PIMENTEL. Manoel Pedro. Direito Penal Econômico. 1ª Ed. RT. São Paulo: 1973, p. 10.

[3] FERNANDEZ, Miguel Bajo. Derecho Penal Económico Aplicado a La Actividad Empresarial. Editora: Civitis S.A., Madri: 1978, p. 37.

[4]  PIMENTEL. Manoel Pedro. Op. cit., p?

[5] RAMÍREZ, Juan Bustos. Perspectivas atuais do direito penal econômico. Tradução de Marília Machado Vieira e Odone Sanguiné. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, ano 4, v. 4, p 3/15, abr./jun. 1991. Revista Trimestral.

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Informações sobre o texto

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