Princípios da Administração Pública

Aula 1 de Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo

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Aula sobre os Princípios Básicos da Administração Pública. Aula 1 de Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo de Rafael Mathias. Aqui não se tem como objetivo o aprofundamento na matéria, mas apenas o oferecimento de uma visão geral.

Existem duas formas de se encontrar os Princípios Gerais de Direito Administrativo na Legislação Brasileira:

  • Art. 37 da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esse hall é meramente exemplificativo/enumerativo.Os princípios aqui citados são os princípios explícitos da Administração Pública.Na Constituição aparecem implicitamente outros princípios da Administração.
  • Art. 2º da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal: Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência. Também é hall meramente exemplificativo. Todos os princípios aqui mencionados, mas que não são mencionados na CF, são considerados princípios implícitos na CF.

E aqui passamos, então, para a descrição de cada um dos princípios. Não iremos aqui tratar de todos eles, pois alguns dos princípios acima mencionado tem títulos auto explicativos. Porém, tentaremos explicar de forma prática e breve o máximo desses princípios:

  • Segurança Jurídica: A lei ao ser editada não pode prejudicar o direito adquirido, e nem o ato jurídico perfeito. Não se admite que a Administração Pública modifique o seu posicionamento, salvo se este não piorar a situação de alguém que tenha direito adquirido à algo.
  • Ampla Defesa e Contraditório: Dois princípios que sempre caminham juntos. São princípios explícitos na CF, embora não constem do art. 37. Art. 5º da CF, LIV: “Due Processo of Law”/Devido Processo Legal. São princípios sobretudo judiciários, mas também se aplicam ao processo administrativo. No Direito Administrativo não se aplica o princípio da verdade sabida, pois tem que haver um processo, com ampla defesa e contraditório.

- Art. 5º, LV, CF: ampla defesa e contraditório em processo judicial administrativo. São princípios a Administração explícitos na CF, fora do art. 37. Ampla Defesa e Contraditório não são sinônimos.

- Contraditório: é o direito que a parte adversa tem de se manifestar sobre qualquer documento ou pedido nos autos antes de o julgador se manifestar.

- Ampla Defesa: é poder usar de todos os meios de defesa admitidos em direito.

  • Interesse Público: A Administração Pública está acima do particular para atender ao Interesse Público (e não para prejudicar o particular puramente). A Administração Pública só pode usar de sua supremacia com relação ao particular. A supremacia só poderá ser utilizada em conformidade com a lei (LEGALIDADE) e com o Interesse Público.
  • Legalidade: o Administrador só pode realizar atos permitidos por lei (diferença do direito privado).
  • Impessoalidade:
  1. Própria – O Administrador não age em nome próprio;
  2. Imprópria – O Administrador age para atender a finalidade pública (e não a finalidade do particular).
  • Moralidade: a atividade dos Administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder a vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence. A moralidade administrativa significa atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99).
  • Publicidade: publicidade e publicação não são a mesma coisa. Quem lê o diário oficial? Os atos administrativos são públicos, essa é a regra (Exceções: existem atos administrativos que dispensam publicidade e existem atos que precisam ser publicados). Art. 5º, XXXIII, CF (Exceções). Tornar o ato de conhecimento público.
  • Eficiência: exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
  1. Serviço Público – se o serviço público não for eficiente, vai haver Responsabilidade Civil do Estado.
  2. Servidor Público – caso o servidor não seja eficiente, haverá um Processo Administrativo Disciplinar.
  • Razoabilidade e Proporcionalidade: se alguém falta seus dias de trabalho, é razoável que seja punido. Porém, a demissão seria desproporcional.
  • Motivação: todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo. As decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei). A motivação deve ser explícita, clara e congruente; assim, se não permitir o seu devido entendimento, a motivação não atenderá aos seus fins, podendo acarretar a nulidade do ato.

Esperamos que isso tenha ajudado na compreensão dos Princípios Básicos da Administração Pública. Normalmente as pessoas costumam mitigar a importância do estudo principiológico. Isso é altamente reprovado. Só é possível compreender bem um dos ramos do direito, a medida que se compreende bem seus princípios norteadores. Então, recomenda-se que você leia novamente cada um dos princípios acima elencados para maior fixação da matéria. 

Abraços cordiais. E nos vemos em um próximo estudo.

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Sobre o autor
Rafael de Carvalho Mathias Cassimiro

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Advogado. Especialista em Direitos Humanos.

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