Duplicatas vencidas podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

03/04/2014 às 11:19
Leia nesta página:

É possível recuperar créditos tributários a partir de duplicatas vencidas há mais de seis meses e não pagas

Leitura para empresários

De acordo com a legislação vigente podem ser deduzidas duplicatas de até R$ 5.000,00, por operação (termo definido IN SRF nº 93/1997, artigo 23 §§ 2º e 3º), vencidas há mais de seis meses, e não pagas, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse escopo, também há a possibilidade da dedução de duplicatas não pagas de valor entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 vencidas há mais de um ano, desde que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos de cobrança via administrativa, tais como notificação extrajudicial e protesto.

No caso de duplicatas superiores à R$ 30.000,00, apenas poderão ser deduzidas aquelas vencidas há mais de um ano e desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança.

Leitura técnica

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

  

Para a apuração, será necessário verificar as duplicatas vencidas que atendam aos requisitos previstos nas normas. Após, revisado os recolhimentos e localizados os créditos deverá ser feita a retificação da DIPJ, a atualização dos valores pela Taxa SELIC.

Case de sucesso

Num caso de revisão tributária elaborada pela Studio Fiscal foram analisadas duplicadas vencidas há mais de 180 dias. Após, foi apurado se essas duplicatas integravam a base de cálculo do IRPJ/CSLL, e se superior ao valor de R$ 5.000,00 foram efetuados os procedimentos de cobrança estabelecidos em lei.

Nesse caso, restou que as duplicatas com requisitos legais para dedução, somadas, resultaram no valor de R$ 687.389,84 (Seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Desse modo o valor estava possibilitado a ser convertido em créditos após a revisão tributária.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Assista aqui ao vídeo comentado por Cristiane Monteiro, consultora contábil da Studio Fiscal.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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