Interesses públicos x Interesses privados

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9- INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PRIVADO.

O princípio da supremacia do interesse público, como modernamente compreendido, impõe ao administrador ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses entre o público e o privado, a fim de definir, à luz da proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os demais. Este é o atual entendimento da melhor doutrina e jurisprudência pátria, a qual nos filiamos.

Em igual sentido Humberto Ávila (INCLUIR CITAÇÃO) “ Não se está a negar a importância jurídica do interesse público. Há referencias positivas em relação a ele. O que deve ficar claro,porém, é que, mesmo nos casos em que ele legitima uma atuação estatal restritiva específica,deve haver uma ponderação relativamente aos interesses privados e à medida de sua restrição. É essa ponderação relativamente aos interesses privados e à medida de sua restrição. É essa ponderação para atribuir máxima realização aos direitos envolvidos o critério decisivo para a atuação administrativa.”

Em igual sentido e com uma visão mais filosófica Daniel Sarmento (INCLUIR CITAÇÃO) afirma que: “Negar a supremacia do interesse público sobre o particular e afirmar a superioridade prima facie dos direitos fundamentais sobre os interesses da coletividade pode parecer para alguns uma postura anti-cívica. (...) Mas esta visão não se justifica. O bom civismo,cujo cultivo interessa ao Estado Democrático de Direito, não é o do nacionalismo à outrance - que tanto mal, já fez à humanidade-, nem o que prega a entrega incondicional do indivíduo às causas da coletividade. O civismo que interessa é o do “patriotismo constitucional”, que pressupõe a consolidação de uma cultura de direitos humanos (...) Só que isto requer um Estado que respeite profundamente os interesses legítimos dos seus cidadão).

Podemos perceber que não é fácil identificar o Interesse Publico em caso de situação de colisão com outros por assim dizer, “interesses públicos”. Bem registra Marçal Justem Filho que o interesse público tem dimensão essencialmente “ética”, atenta à pluralidade social e especialmente sensível ao princípio da dignidade da pessoa humana. Deve se destacar, nessa análise, a “personalização” do fenômeno jurídico em detrimento da sua “patrimonialização” - tudo com os olhos postos na “satisfação dos valores fundamentais”. Em igual sentido conceitua: “ o conceito de interesse público não se constrói a partir da identidade do seu titular,sob pena de inversão lógica e axiológica insuperável e frustração da sua função. Definir o interesse como público porque titularizado pelo Estado significa uma certa escala de valores. Deixa de indagar-se acerca do conteúdo do interesse para dar destaque à titularidade estatal. Isso corresponde à concepção de que o Estado é mais importante do que a comunidade e que detém interesses peculiares ( Conceito de interesse público e a personalização do direito administrativo, Revista Trimestral de Direito Público, N.26,P.117).

Por fim, não significa que o interesse publico é o “interesse do Estado”, e tanto quanto possível, deveria ser buscada a preponderância dos benefícios em prol do poder público; quanto mais direitos, vantagens,titularidades,tanto mais estaria sendo prestigiado esse ente objeto de culto. Contudo, é urgente que esta visão, condescendente com o totalitarismo, mereça ser rejeitada, ou nos termos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a Administração Pública não é titular do interesse publico, mas apenas o seu guardião; ela tem que zelar pela sua proteção” (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988).


CONCLUSÃO

Neste estudo, procuramos estabelecer, a maneira mais adequada de se entender o sentido e alcance do Princípio da soberania do interesse público. Princípio este, que é o alicerce do Direito Administrativo. Para tanto, tivemos que iniciar uma busca histórica a fim de encontrar dados sobre o surgimento e evolução deste valor. Ficou demonstrado que a superioridade do interesse público tem base autoritária, correlata ao antigo regime, onde se concentrava no monarca todos os poderes para dirigir o Estado. E por ser esse símbolo de poder incontroverso, poderíamos afirmar na época que contra o Estado/monarca não existiam direitos. A sociedade passou por inúmeros processo de mudanças, que nos dizeres de Luiz Roberto Barroso, foram classificados como “movimentos pendulares”, e à medida que o Estado experimentava formas mais totalitária mais este principio ganhava força. Ocorre que diante dos acontecimentos da pós-modernidade, é veemente, que se reelabore o verdadeiro conteúdo do princípio em comento, sendo necessária a sua conjugação com outros valores e princípios, tal como os Direitos Humanos e Fundamentais. Será que em caso de conflito entre um Direito humano e a Supremacia do interesse público, este princípio tem a força de restringir tais direitos inerentes ao homem? E com relação aos Direitos Fundamentais, tal restrição é legítima, por se operar a favor da vontade de um Estado? Como resolver estes conflitos de Interesses? Buscamos a brilhante lição de Alexy, para entender o real alcance dos princípios nos ordenamentos. O eminente jurista alemão, classificou os princípios como normas de otimização, fazendo uma clara distinção entre Princípios e regras. E, como a máxima vênia, é isso que o Princípio da supremacia é, uma norma de otimização , não um valor absoluto. E para tanto em caso de conflito com outro valores insculpidos no nosso ordenamento deve estar autorizada a aplicação da ponderação como instrumento hábil, capaz de auferir no caso concreto o real valor a ser dito como supremo, não basta a argüição preguiçosa de que o interesse público esta acima de qualquer outro valor. Essa premissa é arbitrária. Enfrentamos a questão em de maneiro multifacetária, não renegamos que o Estado necessita de poder para fazer valer sua soberania, não temos o intento de fomentar a anarquia, isso não seria o espírito do Estado Democrático de Direito, no entanto, buscamos em lições de grandes autores, alicerce cientifico para o que aqui se propõe, que é a aplicação regrada do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.

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Sobre o autor
Izabela Cristina Kuehler Nazareth

Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz De Fora, Advogada, especialista em Direito Público com ênfase em Direito Tributário.

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Artigo elaborado como trabalho de conclusão de curso de pós graduação Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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