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Tempo gasto para marcação de ponto, antes e após a jornada normal de trabalho.

Horas extras? posicionamento do e. TST

01/03/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Q

uestão que se afigura sempre de interesse é a relativa a horas extras, face aos inúmeros questionamentos que advêm de tal tema, pelo que faremos aqui breve abordagem sobre o mesmo, em especifico se seriam consideradas ou não como horas extras o tempo gasto pelo empregado para marcação do ponto, antes e após a jornada normal de trabalho.

P

osto isto, antes de adentrarmos ao tema em tela há que se dizer que, por força de lei, a jornada de trabalho não pode superar 8 horas diárias e 44 semanais, conforme dispõe o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal.

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utrossim, temos que a jornada normal de trabalho pode ser, por força de acordo ou convenção coletiva da categoria, acrescida de duas horas diárias, a teor do disposto no artigo 59 da CLT.

P

rosseguindo, há que se ressaltar que poderão ser prestadas horas extras independentemente de acordo ou convenção coletiva da categoria, ocorrendo necessidade imperiosa, tudo conforme constante do artigo 61 da CLT.

Q

uanto à remuneração da hora extra terá esta que ser superior no mínimo, em 50% à da hora normal, a teor do disposto no artigo7º , inciso XVI da Constituição Federal.

Sendo que a anotação de horário de entrada e de saída, e de repouso, através de registro manual mecânico ou eletrônico, só é obrigatória para as empresas que têm mais de 10 empregados, em face do disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT:

"Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Parágrafo 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

Parágrafo 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

Quanto ao horário para refeição e descanso, o mínimo é de 01 hora para o empregado que trabalha 08 horas por dia, ao que dispõe o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o empregado cujo horário de trabalho não exceda 06 horas por dia o intervalo para descanso é de 15 minutos, ao que reza o artigo 74 da CLT.

Prosseguindo, quanto ao período destinado a repouso para refeição e descanso, há que se dizer que, caso trabalhado, deverá ser pago como extra a hora correspondente ao mesmo, conforme ficou pacificado, pela Lei 8.923/94, que veio acrescentar ao artigo 71 da CLT, o parágrafo 4º que assim dispõe:

"Art. 71. Omissis

......

Parágrafo 4º: Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Em suma, se o empregador não conceder horário para refeição e descanso, ou houver o empregado trabalhado em parte de tal período, deverá o mesmo receber como hora extra a correspondente ao horário de almoço, integral ou parcial, conforme o caso.

E quanto ao tempo que o empregado gasta antes da jornada de trabalho, e após o término da mesma para marcação do ponto exigido em lei, para as empresas que tem mais de 10 empregados (artigo 72, parágrafo 2º da CLT), deve ser este considerado como hora extra, e remunerado como tal ?

O que nós podemos dizer é que não há nenhuma determinação legal neste sentido, qual seja, se seria considerado tal período como extra, e após quantos minutos, pelo que há que se buscar na jurisprudência uma luz para o assunto.

Por seu turno, em termos de jurisprudência há que se ressaltar que existe a orientação jurisprudencial de nº 23 expedida aos 03.06.96 pela Seção de Dissídios Individuais do E. TST no sentido de que, se o excesso de jornada não ultrapassar 05 minutos, não será considerado como extra, porém se ultrapassar a 05 minutos, será considerado como hora extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho:

"23 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAMENTE AOS DIAS EM QUE O EXCESSO DE JORNADA NÃO ULTRAPASSA DE CINCO MINUTOS ANTES E/OU APÓS A DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO.(SE ULTRAPASSADO O REFERIDO LIMITE, COMO EXTRA SERÁ CONSIDERADA A TOTALIDADE DO TEMPO QUE EXCEDER A JORNADA NORMAL). (Inserido em 03.06.1996)"

Sendo que, ante a tal posicionamento vêm os empregados interpondo recurso à referida SDI (Seção de Dissídios Individuais do E. TST) no que têm obtido sucesso, ao que se verifica da decisão abaixo transcrita em parte:

"HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL DE TRABALHO - O tempo gasto para registro de ponto, antes e após a jornada normal, que não ultrapassar a cinco minutos, não deve ser considerado como extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto,é razoável que se conceda cinco minutos de tolerância, tanto na entrada quanto na saída, em razão da impossibilidade de todos marcarem ponto simultaneamente.Contudo, na hipótese de este limite ser ultrapassado, computa-se, para tal efeito, a totalidade dos minutos excedentes da jornada normal. Embargos parcialmente providos (TST - 4ª T.; Ag. Reg. em Emb. em Rec. De Revista nº 180.077/95.6; Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros; j. 22.09.1997)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista nº 180.077/95.6, em que é embargante e agravado M.T.C.V. e embargado e agravante CIA...

A egrégia 4ª Turma da Corte, pelo acórdão de fls. 259/263, não conheceu do recurso de revista da Reclamada no tocante à questão do adicional de periculosidade, aplicando, à espécie o teor do Enunciado nº 333 do TST, e deu-lhe provimento quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para determinar o pagamento como extra dos minutos que ultrapassarem 15 minutos em virtude da marcação dos cartões de ponto.

Opostos embargos declaratórios pela empresa às fls. 265/267, os quais foram acolhidos para corrigir erro material existente no acórdão.

Inconformadas com a decisão da Turma, ambas as partes embargam à SDI.

O reclamante, às fls. 276/280, se insurge no tocante à questão das horas extras pelos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Aduz que restaram violados os artigos 74 e 468 da CLT e traz arestos ao cotejo de teses.

VOTO

A) AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA.

......

B) EMBARGOS DO RECLAMANTE.

I) CONHECIMENTO.

A Turma deu provimento ao apelo patronal ao entendimento assim ementado,verbis:

"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - O tempo gasto pelo empregado para registro de ponto antes e após a jornada normal diária não deveria ser considerado como hora extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, razoável a concessão de tolerância de 15 minutos tanto na entrada quanto na saída, já que é impossível que todos marquem ponto simultaneamente". (fls. 259)

Os julgados transcritos no apelo autorizam o seu conhecimento por esposarem a tese de que somente os minutos que ultrapassarem de 5 minutos antes ou depois da jornada é que devem ser computados como extras.

Conheço, pelo dissenso de teses.

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II. MÉRITO

O tempo gasto para o registro do horário do início e do término da jornada de trabalho, em cumprimento ao artigo 74, parágrafo 3º, da CLT, que não ultrapassar 05 minutos não deve ser considerado como extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, é razoável que se conceda cinco minutos de tolerância, tanto na entrada quanto na saída, em razão da impossibilidade de todos marcarem ponto simultaneamente. Contudo, ultrapassado este limite, computa-se para tal efeito a totalidade dos minutos excedentes da jornada normal.

A jurisprudência iterativa da Corte é nesse mesmo sentido, conforme se observa dos seguintes precedentes da SDI: E-RR 34983/91, Ac. 3587/96, Min. José L. Vasconcellos, DJ. 09.08.96; E-RR 86590/93, Ac. 2159/96, Min. França, DJ. 08.11.96; E-RR 51974/92; Ac.. 1480/96, Min. Vantuil Abdala, DJ. 17.05.96; E-RR 73252/93, Ac. 0901/96, Min. Cnéia Moreira, DJ. 18.10.96.

Dou provimento parcial aos embargos, para determinar o pagamento como extra daqueles minutos que ultrapassem a jornada normal de trabalho, na forma da fundamentação acima exposta.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção; I - Especializada em Dissídios Individuais: I - Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da Reclamada; II - Por unanimidade, conhecer dos embargos do Reclamante por divergência jurisprudencial e dar-lhes provimento parcial para determinar o pagamento como extra daqueles minutos excedentes da jornada normal de trabalho nos dias em que o tempo gasto para marcação dos cartões de ponto ultrapassar cinco minutos.

Brasília, 22 de setembro de 1997.

FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS

Ministro e Relator no exercício eventual da Presidência". (grifos nossos)

Pelo que fica aqui o alerta às Empresas, de moldes a que organizem o ponto, não o deixando muito distante do local de trabalho.

Posto que caso contrário correrão o risco de ter que pagar hora extra, se o empregado gastar mais de 05 minutos para marcação do ponto.

Se por um lado, há entendimento das Turmas do E. TST, de que razoável uma tolerância de 15 minutos para marcação do ponto, a SDI, Seção de Dissídio Individuais do E. TST, firmou posicionamento no sentido de que tal tolerância seria de apenas 05 cinco minutos.

Em suma a posição dominante em face da orientação de nº 23 da SDI, Seção de Dissídio Individuais do E. TST é no sentido de que, se o empregado gastar mais de 05 cinco minutos na marcação do ponto, terá direito à horas extras pela totalidade do tempo que exceder à jornada normal de trabalho para registro do ponto.

Essas as breves considerações que tínhamos a fazer sobre o assunto em pauta.

Sobre a autora
Marilene Aparecida Bonaldi

advogada do AF Seabra Advocacia Empresarial, em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONALDI, Marilene Aparecida. Tempo gasto para marcação de ponto, antes e após a jornada normal de trabalho.: Horas extras? posicionamento do e. TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2762. Acesso em: 24 abr. 2024.

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