Valores de bens recebidos em devolução podem gerar créditos tributários

10/04/2014 às 10:25
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Em um único caso de revisão fiscal, a Studio Fiscal localizou R$ 134.244,06 de créditos recuperáveis

Leitura para empresários

Segundo a previsão dos artigos , incisos VIII, das Leis nº 10.637/2002 e10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes a bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não cumulativa.

O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

Leitura técnica

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

Valores de bens recebidos em devoluo podem gerar crditos tributrios

Para a apuração, será necessário identificar se os bens que foram recebidos a título de devolução, cuja receita tenha integrado o faturamento do mês vigente ou anterior. Após, haverá a checagem para saber se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior. Visa salientar que nesse.

Case de sucesso

No caso em tela, é necessário o cruzamento do Balancete com DACON, Balanço Patrimonial com a DACON, Diário Geral com DACON ou Demonstração do Resultado do Exercício também com a DACON.

Num caso de revisão tributária realizada pela Studio Fiscal foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com a DACON, o crédito total de R$ 134.244,06 (cento e trinta e quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Assista ao vídeo comentado por Cristiane Monteiro, consultora contábil da Studio Fiscal: http://youtu.be/g2OWd9xhXiE

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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