Súmula impeditiva de recursos e o duplo grau de jurisdição

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Neste paper estaremos a analisar a súmula impeditiva de recursos e suas consequências sobre o duplo grau de jurisdição.

Primeiramente precisamos conceituar o que seja recurso. Para tanto nos valemos de Nélson Nery Júnior:

"Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação das decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado."

Os recursos nasceram para ser exceção, e tal remédio processual "já era de uso e conhecimento dos romanos, como nos dá conta o texto os imperadores Diocleciano e Maximiano, compilados no Código de Justiniano, VII, 62.6" (NERY JUNIOR, 2004, p.198-199). Entretanto, a via recursal virou regra, e hoje superlota os escaninhos de Secretarias e Gabinetes de magistrados de grau superior.

Contra os recursos, encontramos o pensamento sempre vivo e pujante do nobre doutrinador Ovídio Baptista da Silva, para quem "o recurso constitui necessariamente a expressão de uma desconfiança nos julgados. Desconfiança no magistrado que decidira, porém confiança nos estratos mais elevados da burocracia judicial. (...) A medida que descemos a escala hierárquica reduz-se a legitimidade dos magistrados e avolumam-se os recursos, até atingirmos a jurisdição de primeiro grau que o sistema literalmente destruiu, sufocando-a com uma infernal cadeia recursal que lhe retira a própria ilusão de que ela poderia alimentar-se, de dispor de algum poder decisório. A legitimidade da jurisdição de grau inferior diminui na medida em que se aumentam os recursos."

A Súmula impeditiva de recursos foi instituída pela Lei nº 11.276/2006 e a partir de sua entrada em vigor não mais cabe recurso contra a decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

A Lei Adjetiva Civil foi alterada pela Lei nº 11.276/2006 que inseriu o § 1º no artigo 518 com a seguinte redação, in verbis:

O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Além dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conforme classificação adotada por nós com respaldo em Barbosa Moreira, o juízo que receber a apelação deve analisar também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Novel jurídico algum há nesta disposição, até porque o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, as seguintes regras in verbis:

Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Preleciona Elpídio Donizetti que "conquanto haja previsão expressa de súmula impeditiva apenas quanto ao recurso de apelação, entende-se que não óbice ao não-recebimento de outros recursos por conformidade da decisão recorrida com súmula do STF ou do STJ." E arremata discorrendo que "por interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que a súmula impeditiva de aplica-se de modo amplo, ou seja, a todos os recursos."

Cumpre ressaltar que tal lei não fere a autonomia dos magistrados, uma vez que sua decisão pode ou não estar em conformidade com alguma súmula do STJ ou STF. Mas, caso esteja em conformidade com alguma súmula destes tribunais a parte está impedida de recorrer, ou melhor dizendo, se recorrer haverá pelo magistrado a quo um juízo de admissibilidade negativo do recurso.

Em síntese: a súmula impeditiva de recursos consiste na inadmissão e não conhecimento de recursos à instância superior caso já existam súmulas e jurisprudências dominantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrárias às idéias contidas nos recursos. Quando tais situações ocorrerem, o juiz que receber o recurso deverá decidir a questão liminarmente, s.m.j, sem sequer ouvir as partes contrárias ou mesmo remeter à instância superior tais recursos.

A nosso ver, em que pesem aqueles que prelecionam que o § 1º do art. 518 do CPC viola o princípio do duplo grau de jurisdição, tem-se como necessário um freio aos inúmeros recursos que no fundo possuem muitas das vezes apenas um meio de procrastinar o cumprimento da sentença. Na verdade não há efeito prático algum em se recorrer de uma sentença que está conforme sumula do STJ ou STF, afinal de contas recorrer nestes casos para quê? Se ao ingressar o recurso na Corte Superior ou no Pretório Excelso seria este conhecido e improvido por estar a sentença do juiz a quo de acordo com súmula daquela Corte.

BIBLIOGRAFIA

DONIZETTI, Elpídio Nunes. Curso Didático de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. 3ª ed. volumes I, II, III e IV. Rio de Janeiro: RT, 2009.

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MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Forense, 2008.

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Sobre os autores
Rildon Aurelino Evaristo Damaceno

Servidor do TRE/SC, bacharelando do curso de Direito pela UNIDAVI

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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