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Limitações ao poder de isentar ICMS

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01/03/2002 às 00:00
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CONCLUSÃO

De todo o estudo desenvolvido, surgem, dentre outros, dois questionamentos que devem ter resposta satisfatória: a) O Estado-membro pode isentar de ICMS qualquer produto, considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal? b) A Lei de Responsabilidade Fiscal conflitou com a Lei Complementar nº 24/75, impedindo os convênios de isenção do ICMS?

Na primeira questão, de acordo com o visto sobre o fenômeno das isenções tributárias, tratando de ICMS, a resposta é sim. O Estado-membro pode isentar de ICMS qualquer produto, desde que observado o seguinte:

1.Tanto nas isenções de caráter geral, consideradas aquelas que atingem determinada categoria sem individualizar, por isso mesmo chamada de isenções objetivas, quanto nas isenções de caráter não geral, os incentivos fiscais, também chamadas de isenções subjetivas, o Estado deve observar os critérios estabelecidos no Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ser considerado, o parágrafo 1º do mesmo artigo, apenas exemplificativo no momento em que descreve apenas as isenções de caráter não geral. O argumento é bastante sólido, trata-se de redução do tamanho do Estado. Qualquer tipo de isenção promovida causará uma redução na receita, consequentemente, requerendo, caso se imponha necessária a isenção, o estudo do impacto orçamentário ou a implementação de medidas de compensação;

2.Que a isenção decorra de lei específica e obedeça aos critérios estabelecidos na Constituição, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 24/75.

Na segunda questão, a resposta é não. A Lei de Responsabilidade Fiscal impôs novas condições para que os Estados possam implementar os convênios de isenção do ICMS, permanecendo a forma, segundo os critérios da Lei Complementar nº 24/75.

O parecer conjunto da Fazenda do Estado de Minas Gerais, extraído do livro "Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal", de Carlos Maurício Cabral Figueiredo e outros, observa o seguinte:

"Não há nenhum conflito entre a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75 e a LRF. Esta versa matéria de direito financeiro; enquanto aquela, matéria de direito tributário. A concessão de benefícios relativos ao ICMS continua dependente de deliberação conjunta dos Estados, mediante Convênio. A forma de conceder continua a mesma e a LC nº 24/75 trata somente da forma de concessão. O que muda, em decorrência da LRF, não é a forma de concessão, mas a possibilidade de os benefícios concedidos mediante convênios serem implementados imediatamente ou não pelos Estados, em razão de sua previsão ou não nas respectivas LDO e LOA".

Interessante destacar que há divergência doutrinária quanto a aplicação do Art. 14, da LRF, renúncia de receita, às isenções de caráter geral, porquanto estas serem instrumentos para promoção de justiça social, desenvolvimento de atividades econômicas e possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva, ao passo que a LRF visa coibir o tratamento diferenciado (considerando-se aqui que o parágrafo primeiro, do Art. 14, enquadrou apenas as isenções de caráter não geral). Não conjugamos da mesma opinião, preferimos considerar que qualquer tipo de isenção causa uma redução de receita, consequentemente, reduzindo o montante que será destinado à saúde, educação, segurança, investimentos etc., podendo afetar o equilíbrio fiscal do Estado caso não tenha sido prevista alguma medida de compensação, ou mesmo, se as isenções concedidas alcançarem um percentual acima do crescimento real previsto para a Receita Corrente Líquida dos exercícios subsequentes.

Pois bem, a decisão de isentar determinado ramo de atividade, para incrementar o crescimento econômico, ou tributar no momento atual para suprir necessidades imediatas da sociedade, deve ser tomada com base em estudo detalhado do impacto não somente econômico, mas também, político.

Nas isenções de caráter geral, o sentido teleológico da norma de isenção não seria outro senão a redução do preço final ao consumidor. O ICMS, como imposto indireto e proporcional, é sempre uma parte da composição do preço dos produtos que são alcançados pelo seu campo incidencial, sendo recolhido por alguém (normalmente o empresário), mas, efetivamente, pago pelo consumidor final. Neste caso, a finalidade única da isenção é baratear o produto, tornando mais acessível à população, ou mesmo, numa certa dose de extrafiscalidade, atuando na área econômica.

Nas isenções de caráter não geral, os incentivos fiscais, a finalidade precípua da lei é o crescimento econômico regional, incrementando a geração de renda local, com uma contrapartida de redução do montante de receita disponível de imediato. Assim, um incentivo fiscal em sede de ICMS tem o propósito de aumentar a oferta de empregos na região, além de proporcionar um crescimento regional motivado pelas instalações de diversos segmentos fornecedores de serviços ou bens àquela indústria ou empresa beneficiada com a isenção.

Tanto nas isenções de caráter geral, como nas de caráter não geral, o que se nota é que os objetivos do legislador raramente são alcançados. Os preços dos produtos não têm redução após a isenção, somente o Estado perde, deixa de arrecadar naquele ramo de atividade, ao passo que, os empresários incorporam o percentual (proporção do preço) da isenção aos lucros dos seus negócios, de forma que a população perde investimentos públicos e ainda adquire os produtos isentos, como se fossem tributados. Deveria haver a obrigatoriedade do destaque do valor a ser abatido, demonstrando-se a diminuição do valor face à tributação excluída por lei.

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Os incentivos fiscais também, nalgumas vezes, não têm seus objetivos satisfeitos. As empresas que os recebem a título de promoverem o crescimento regional, trazem muito pouco para a região. Os empregos criados, além de poucos, são de baixíssima remuneração, aproveitando uma situação local de desemprego e de falta de um sindicalismo atuante.

Por estes aspectos é que a decisão de isentar deve ser precedida de análise dos possíveis resultados, com base no estudado e, também, no aspecto da vantagem para a sociedade, porque, a contrapartida deve ser proporcional a perda dos serviços públicos não implementados.


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Sobre o autor
Rômulo Agra Tavares de Sales

agente fiscal do Estado da Paraíba, coordenador da Unidade Setorial de Administração da Secretaria das Finanças

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Rômulo Agra Tavares. Limitações ao poder de isentar ICMS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2770. Acesso em: 8 mai. 2024.

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