Mérito: análise das principais teorias de delimitação

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O presente trabalho apresenta e analisa as principais teorias acerca da delimitação do mérito (objeto litigioso do processo).

Resumo: o presente trabalho apresenta e analisa as principais teorias acerca da delimitação do mérito (objeto litigioso do processo). Depois de apresentadas críticas dispensadas a cada daquelas, entende como mais consentânea, a que delimita o objeto litigioso através das afirmações da existência de direito apresentadas pelas partes.

Palavras-chave: Objeto litigioso do processo. Delimitação. Teorias. Ação processual.

Sumário: 1. Introdução. 2. Delimitação. 3. Apresentação das teorias adotadas no Brasil para delimitação do objeto litigioso do processo. 3.1. Delimitação do objeto litigioso do processo pelo pedido. 3.2. Delimitação do objeto litigioso do processo pelo pedido identificado pela causa de pedir. 3.3. Delimitação do objeto litigioso do processo pela lide. 3.4. Delimitação do objeto litigioso do processo pela ação de direito material. 3.5. Delimitação do objeto litigioso do processo pela ação de direito material, defesa e/ou exceção apresentadas pelo réu. 3.6. Delimitação do objeto litigioso do processo pela ação processual. 4. Análise das principais teorias difundidas no Brasil acerca da delimitação do objeto litigioso do processo. 4.1. Análise das teorias que delimitam o objeto litigioso do processo pelo pedido (e causa de pedir). 4.2. Análise das teorias que delimitam o objeto litigioso do processo pela lide. 4.3. Análise das teorias que delimitam o objeto litigioso do processo pela ação de direito material (e defesa e/ou exceção apresentadas pelo réu). 4.4. Análise das teorias que delimitam o objeto litigioso do processo pela ação processual. 5. Conclusões.


1. INTRODUÇÃO

Quando adequadamente provocada, a atividade jurisdicional será prestada pelo Estado-juiz. A provocação, no âmbito estabelecido pelas pessoas interessadas, delimitará a oferta da prestação em cenário horizontal, que se voltará ao objeto do processo, com enfoque, naquele que é litigioso1. Poder-se-ia indagar qual a relação entre o objeto do processo2 e o objeto litigioso do processo. Responde-se: esse é uma parte daquele3.

Pelo próprio respeito à ampla defesa, ao contraditório e às diversas outras garantias constitucionais, no processo civil, “cumpre verificar, desde o início, o que se controverte e há de ser julgado por sentença. O juiz deve saber, e as partes devem ser claras, sobre o que é o objeto da sentença”4. A ilação passa a ser forçosa: a delimitação do objeto do processo, em especial, o litigioso, é corolário das encimadas garantias constitucionais.

A partir do enfoque prestado à atividade desenvolvida pelos sujeitos do processo, realça-se o significado do objeto litigioso do processo. O processo, como instrumento que é, sem objeto litigioso, perde a sua razão de ser, pois ele “concede al proceso su razón material o fundamental intrínseca de existencia, pues no es concebible causa alguna operando al vacío. Un proceso sin objeto real materia viva que verificar, es una entelequia afanada en buscar un fantasma” 5 .

Este tema (objeto litigioso do processo) que, outrora, com certo exagero, foi apresentado como sendo o “problema central do processo”6, poderia ensejar mais um largo estudo, entre os existentes a seu respeito, sem se recear concluir que, aqui, poderiam ser apresentadas algumas ideias inéditas. Isso que o seu campo de exploração é ilimitado, em razão, primeiramente, das íntimas relações que ele mantém com as pessoas entre si ou com seus bens e, do mesmo modo, com outros fenômenos e institutos, em especial, os processuais.

Ao contexto, concernente às relações mantidas entre o objeto litigioso do processo e outros fenômenos e institutos, com ênfase para os processuais7, elas são infindáveis. Basta fazer menção, exemplificativamente, à petição inicial, contestação, reconvenção, conexão, litispendência, cúmulo de ações8, sentença, recursos e coisa julgada9, para verificar sua vastidão e, em consequência, compreender que grande parte das atividades dos sujeitos do processo volta-se ao objeto litigioso10.

Manuel Ortells Ramos (2010, p. 248-249) afirma que “la determinación de lo que sea el objeto del proceso es relevante para interpretar y aplicar las normas reguladoras de una larga serie de materias procesales”. Exemplifica sua afirmação com referências à determinação da competência e fixação do valor da causa, além do já referido instituto da reconvenção e dos fenômenos da acumulação de ações, conexão, litispendência e coisa julgada.

Estas relações ratificam a importância do estudo em torno do tema.

Mas qual é a delimitação do objeto litigioso do processo?

A partir de agora, para atender às finalidades propostas ao presente trabalho, delimitar-se-á o objeto litigioso do processo.


2. DELIMITAÇÃO

É antiga tormentosa a missão de conceituar o objeto litigioso do processo. Primeiramente, em virtude da sua larga repercussão na vida das pessoas e de sua íntima relação com outros institutos e fenômenos processuais11. Por tal motivo, a proposta de um conceito deve ser trabalhada levando-se em consideração vários aspectos, ao ponto de trazer núcleos que, conquanto não se pretenda absolutos em suas amplitudes (a ponto de contemplar todas as variáveis possíveis), sirvam, de forma razoável, aos fins a que se propõe.

Alfredo Buzaid (2002, p. 74), em Brasil, foi um dos que mais profundamente enfrentou o tema. Ao realizar largo estudo de direito comparado, pontuou que “a dificuldade não está, pois, apenas em conceituar o objeto litigioso, mas também em encontrar uma definição que o ponha em harmonia com as noções de ação, de litispendência e de coisa julgada”. Exatamente por isso, pretende-se, aqui, trazer um conceito que se harmonize aos institutos que se relacionam com o objeto litigioso do processo, sem ensejar um fechamento no plano das ideias, a enrijecer o fenômeno a futuras concepções próprias de uma época vindoura12.

Voltando à dificuldade de conceituar o objeto litigioso do processo, ela é tormentosa também porque existe uma antiga diversidade de opiniões em torno do tema. Desde o antigo direito romano, exatamente por conta dos mais variados posicionamentos que se alastravam acerca do tema, apregoava-se que “não é singela a determinação daquilo em que consiste essa substância ou esse algo que se antepunha como objeto da apreciação judicial”13.

O próprio Código de Processo Civil brasileiro, quando trata do objeto litigioso do processo, em várias de suas passagens, apresenta sentidos diversificados ao vocábulo “objeto” (a expressão “objeto litigioso do processo” não é utilizada pelo legislador pátrio). De acordo com a doutrina de maior número, no artigo 103, que trata da conexão entre demandas, o vocábulo “objeto” é utilizado como sinônimo de pedido mediato; adiante, no parágrafo único do artigo 268, ao tratar da perempção, o vocábulo é utilizado como sinônimo de pedido e de causa de pedir; e, à frente, na segunda parte do artigo 460, “objeto” é empregado como sendo pedido imediato.

Se for observada a exposição de motivos do Código de Processo Civil, escrita por Alfredo Buzaid, a divergência continua, porquanto é emprestado outro significado (o de lide) para o objeto litigioso do processo.

E, embora não se possa dizer que a falta de uniformidade dos textos legislativos constitui o motivo (embora alguns sejam convictos disso14), a dissonância a respeito da conceituação do fenômeno processual ecoa nos tribunais. Entre os variados areópagos, inclusive este é o caso do Superior Tribunal de Justiça (até mesmo entre seus órgãos fracionários), não há, peremptoriamente, consenso em torno da delimitação e, por conseguinte, da conceituação do fenômeno processual.

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em seu mais atual precedente que trata especificamente do assunto, entende que “o objeto litigioso do processo é identificado pelo pedido”15. A segunda Seção, por sua vez, como se extrai se seu último pronunciamento específico a respeito do tema, embora não seja tão recente, compreende que objeto do processo litigioso é identificado pela “causa de pedir e pedido.”16

A desarmonia em torno da delimitação do objeto litigioso do processo adentra, inclusive, no mesmo órgão jurisdicional fracionário que compõe a estrutura funcional do Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento do recurso especial registrado sob o nº 1.261.88817, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento afeto à primeira Seção, admitiu a possibilidade de execução da sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de dívida.

Para aí se chegar, o objeto litigioso, na concepção do acórdão, era composto pela afirmação da existência de direito apresentada pela parte, pois não foi formulado pedido pela parte ré. Disso, percebe-se que, embora fosse um acórdão que não tratasse especificamente do objeto litigioso do processo, a única explicação possível, diante da conclusão alcançada, é que a concepção em torno do objeto litigioso era diferente das duas outras antes apresentadas. Ao invés de se centrar no pedido, ela se voltava às afirmações da existência de direito. Surge daí, portanto, no Superior Tribunal de Justiça, uma terceira concepção, sendo, dentro da primeira Seção, a segunda diferente. O objeto litigioso do processo estaria delimitado pelas afirmações da existência de direito trazidas pelas partes.

Verifica-se, assim, que nem o tribunal (e, igualmente, os seus próprios órgãos fracionários), que tem por atribuição constitucional a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, guarda entendimento unívoco em torno da delimitação do objeto litigioso.

Quanto à doutrina, o desacordo em torno da delimitação do objeto litigioso do processo é ainda mais intenso e explícito. Em Brasil, por exemplo, predominam seis teorias18, que adotam os seguintes parâmetros de delimitação: a) pedido; b) causa de pedir e pedido; c) lide; d) ação de direito material; e) ação de direito material, defesa e/ou exceção apresentadas pelo réu; f) ação processual.

Passa-se a apresentar cada uma dessas teorias.


3. APRESENTAÇÃO DAS TEORIAS ADOTADAS NO BRASIL PARA DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO

3.1. Delimitação do objeto litigioso do processo pelo pedido

A maior parte dos representantes da doutrina brasileira delimita o objeto litigioso do processo pelo pedido. Enrico Tulio Liebman (2004, p. 128), por exemplo, defende que não seria suficiente denunciar ao juiz a existência do conflito para que ele possa resolvê-lo da forma como achasse mais justa. Deveria o autor formular pedido de uma providência que considerasse adequada ao caso e capaz de satisfazer ao seu interesse.

O objeto litigioso do processo seria, portanto, delimitado pelo pedido formulado, porque consubstanciado na manifestação da vontade dirigida ao Poder Judiciário, requerendo deste uma atividade de determinado conteúdo. Todo o desenvolvimento do processo consistiria em dar, ao pedido, o devido seguimento, em conformidade com o direito, e o órgão público se desincumbiria de sua função ao proferir os atos com que atenderia ao pedido.

Acrescenta que a participação do réu, com a apresentação de fatos novos, não ensejaria consequências quanto à delimitação do mérito. Haveria uma ampliação do objeto de conhecimento do juiz, mas não modificaria o objeto de sua decisão. Ressalvou que “o réu pode propor pedido próprio, que não seja a simples contestação ao pedido do autor; mas, então, seria ele, por sua vez, o autor em reconvenção e nova lide seria introduzida”19.

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Para Cândido Rangel Dinamarco (2006, p. 58-59), o objeto litigioso do processo, igualmente, estaria adstringido ao pedido e abarcar-se-iam, nesse grupo, “os cúmulos decorrentes dos (mal) chamados pedidos implícitos”. Além disso, permitir-se-ia ao autor, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a formulação de novos pedidos com o aditamento da petição inicial, ampliando-se, por consequência, o objeto litigioso do processo em relação ao momento do ajuizamento.

As teorias que delimitam o objeto litigioso pelo pedido encontram amparo na redação de alguns dispositivos do Código de Processo Civil, cujo teor faz referência expressa àquele fator. O artigo 458, I, a título de ilustração, além de apontar o pedido como fator de delineamento da atividade jurisdicional, coloca a resposta do réu numa posição de aparente somenos importância, porquanto, de uma forma geral, nela não se formularia pedido.

Vários representantes da doutrina brasileira são complacentes às teorias que delimitam o objeto litigioso do processo pelo pedido formulado pelo autor. Dentre aqueles, estão José Frederico Marques (1977, p. 115), Sydney Sanches (1978, p. 13), Clito Fornaciari Junior (1983, p. 67), Milton Paulo de Carvalho (1992, p. 123), José Carlos Barbosa Moreira (2007, p. 11), Cassio Scarpinella Bueno (2008, p. 461), Alexandre Freitas Câmara (2004, p. 219), Clarisse Frechiani Lara Leite (2008, p. 123), Cleanto Guimarães Siqueira (2008, p. 221) e José Henrique Mouta (2010, p. 411).

3.2. Delimitação do objeto litigioso do processo pelo pedido identificado pela causa de pedir

Para os aderentes destas teorias, a melhor conceituação para o objeto litigioso do processo seria alcançada quando o pedido e os seus respectivos fundamentos servissem à delimitação e, consequentemente, para a formação da coisa julgada material, porque a identificação desta dependeria da causa de pedir. Conquanto seu limite objetivo possa ser delineado a partir do elemento declarativo constante no dispositivo da sentença, para ser identificada, a coisa julgada não prescindiria da causa de pedir.

Tais razões levaram, então, alguns doutrinadores, como Eduardo Ribeiro de Oliveira (1984, p. 90), a defender que “o pronunciamento do juiz está condicionado ao pedido do autor e condicionado não apenas à natureza da tutela jurídica pretendida, mas também aos fatos expostos”.

São aderentes dessas teorias que delimitam o objeto litigioso do processo pelo pedido e causa de pedir, entre outros, José Rogério Cruz e Tucci (2001, p. 159), José Roberto dos Santos Bedaque (2002, p. 29) e Eduardo Talamini (2005. p. 80).

3.3. Delimitação do objeto litigioso do processo pela lide

Há quem proponha a delimitação do objeto litigioso do processo pela lide sob a justificativa de que as questões contidas implicitamente na lide haveriam de ser abrangidas pela coisa julgada, o que não ocorreria com as teorias antecedentes que se albergam no pedido.

Os defendentes destas teorias sustentam que as defesas, porventura apresentadas pelo réu, não teriam a virtude de diminuir ou ampliar o objeto litigioso, inicialmente colocado, a não ser que apresentasse reconvenção, razão pelas quais seriam insuficientes.

A delimitar o objeto litigioso do processo pela lide, estão Alfredo Buzaid (2002, pp. 132. e ss.), Thereza Alvim (1977, p. 8), Maria do Carmo Borba Leite de Moraes (1985, p. 43), José Manoel Arruda Alvim Neto (2003, p. 483) e Ronaldo Cunha Campos (1988, p. 44).

3.4. Delimitação do objeto litigioso do processo pela ação de direito material

A fim de possibilitar a inclusão de eventual contribuição do réu, ao (e se) apresentar, em sua resposta, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, surgem as teorias que delimitam o objeto litigioso do processo pela ação de direito material. Em Brasil, seu principal defensor é Araken de Assis (1998, p. 118), para quem o mérito

[...] se avalia, em todas as situações, no prisma da afirmação respectiva, que incumbe ao autor, à qual se acrescerá a eventual contribuição do réu, se e quando excepcionar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Com a delimitação do objeto litigioso pela ação de direito material, a sentença de procedência “produzirá a eficácia ínsita à ação material, ou seja, o ato estatal concederá a vantagem, prevista no direito subjetivo, que originalmente o titular alcançaria por intermédio do agir privado”20. Considera, assim, que o pedido não determinaria sozinho o limite do mérito21.

3.5. Delimitação do objeto litigioso do processo pela ação de direito material, defesa e/ou exceção apresentadas pelo réu

Marcos Bernardes de Mello (2010, p. 400) entabula as teorias nas quais o objeto litigioso no processo civil seria constituído pela matéria que integra o mérito da causa, uma vez que seria em relação a ela que se estabeleceria o litígio e, decidindo sobre ela, o juiz cumpriria a prestação jurisdicional.

O conjunto formado pela ação de direito material, defesa e/ou a exceção (sendo estas duas últimas invocadas pelo réu), que seria a res in iudicium deducta, delimitaria o objeto litigioso do processo. São suas as palavras que se seguem:

Bem analisado o problema, ressalta à evidência que a matéria fulcral numa decisão de mérito consiste na declaração sobre a existência ou inexistência e a força eficacial da ação de que se diz titular o autor, em correlação com a negativa do réu, oposta em sua defesa e/ou exceção.

[...]

Desse modo, parece-nos indiscutível que a ação de direito material constitui, no processo civil, o objeto litigioso, não isoladamente, mas em conjunto com a defesa e/ou exceção invocadas pelo réu que a ela se contrapõem22.

José Joaquim Calmon de Passos (1960, p. 81) manifesta aderência a estas teorias, ao entender que “a ação não leva sempre à tutela da pretensão posta em juízo, podendo, inclusive, importar em tutela do direito do adversário”.

3.6. Delimitação do objeto litigioso do processo pela ação processual

Para Roberto P. Campos Gouveia Filho23, o objeto litigioso do processo delimitar-se-ia pela ação processual, que estaria consubstanciada na “afirmação da ação material em juízo” (comunicação de fato que preenche o conteúdo do remédio jurídico processual). A ação processual seria “o cerne da res in iudicium deducta, ou seja, do objeto do julgamento. Pode-se denominá-la de direito litigioso”.

O conteúdo da demanda seria formado pela declaração de vontade do autor de levar um problema seu à solução jurisdicional, pela comunicação de vontade de ver tal problema resolvido e por afirmações das mais diversas acerca da existência de situações jurídicas materiais contra o réu.

Ao alegar um contradireito, tal qual uma exceção substancial, o réu processualizaria situação jurídica ativa, ampliando o objeto litigioso. Passaria a ser o autor das afirmações que acompanham os contradireitos.

Esta posição é compartilhada, em Brasil, por Heitor Vitor Mendonça Sica (2011, p. 256-257), Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (2012, p. 46) e Fredie Didier Junior (2013, p. 621).

Apresentadas as principais teorias difundidas na doutrina brasileira em torno do objeto litigioso do processo, cumpre, agora, analisar cada uma delas e explicitar a posição conceitual a ser adotada por este trabalho.

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Sobre o autor
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva

Mestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade Potiguar. Graduado em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Membro da ANNEP – Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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