Leitura para empresários
De acordo com o artigo 12º da Lei nº. 10.883/2003 e artigo 11º da Lei nº. 10.637/2002, os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das leis supracitadas, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de inicio da incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, dão direito ao desconto de crédito presumido.
Cumpre ressaltar, que o crédito deverá se valer, exclusivamente, dos bens adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país, devendo ocorrer, neste caso, a segregação dos bens importados, ainda que sujeitos ao PIS-Importação e a Cofins-Importação.
Inclusive os estoques destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.
Leitura técnica
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise:
Para a apuração, será necessário identificar se a empresa mudou de regime de tributação. Após verificar se quando mudou de regime, foram considerados os valores que compõe seu estoque. Em caso negativo, realizar o creditamento. Para isso deve ser feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
Case de sucesso
Num caso de sucesso elabora pela Studio Fiscal, primeiramente foi necessário identificar na DIPJ se houve alteração do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real.
Isso feito verifica-se a possibilidade de créditos através de cruzamentos entre Balancete e DACON, Balanço patrimonial e DACON e Diário Geral e DACON. Por fim, cruza-se o Balanço Patrimonial e DACON.
Posto isso, é possível extrair do Balanço Patrimonial da empresa, no mês de abertura (ou troca do regime de tributação), em janeiro de 2006, que a empresa dispunha de R$ 2.500.000,00 referentes a estoques. No entanto, no DACON deste mesmo mês não é informado crédito a este título, de modo que o valor encontrado deve ser incluído na base de cálculo de créditos de PIS e COFINS, passível de recuperação através da presente Revisão de Tributos Federais.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.