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Coisa julgada e a imutabilidade das decisões judiciais cíveis

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01/03/2002 às 00:00

Resumo:


  • O ordenamento jurídico estabelece a possibilidade de revisão dos julgados, mesmo com a existência da coisa julgada.

  • No âmbito cível, a revisão dos julgados busca alcançar a justiça da decisão, sem comprometer a estabilidade das decisões judiciais definitivas.

  • No direito penal, a legislação permite a revisão das decisões judiciais a qualquer momento, visando corrigir eventuais desacertos e buscar a justiça real.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. A justiça penal

Diferentemente da solução ofertada no juízo cível, o nosso ordenamento jurídico penal de há muito já absorveu a idéia de que é rebarbativo manter os desacertos das decisões judiciais convivendo com os benefícios advindos da necessária estabilidade jurídica que tais decisões deve ofertar à sociedade. Entre manter a estabilidade e corrigir os desacertos, optou o legislador penal pela busca à perfeição da resposta jurisdicional que impreterivelmente o Estado atrai para si a responsabilidade de proporcionar.

Permite então a legislação penal vigente, que a qualquer momento, detectado o desregramento da decisão judicial penal, cabível será a revisão objetivando corrigi-la.

É oportuno destacar que, ao contrário do que ocorre em matéria cível, na jurisdição penal a doutrina se mostra amplamente favorável às revisões dos julgados quando a finalidade for a busca pela justiça real. Neste sentido o professor Julio Fabbrini Mirabete[10] leciona: é a intangibilidade da sentença transitada em julgado (res judicata) fundada na justiça e segurança jurídica, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha força de lei entre as partes. Em tese, a sentença pode ser justa ou injusta mas, se contra ela não cabe mais recurso, deve ser respeitada como depositária da verdade ("res judicata pro veritate habetur"). Mas, no processo penal em especial, a coisa julgada deve ceder ante os imperativos da Justiça substancial e à verdade formal há que se impor à verdade real (...). Assim temos que, a justiça penal pátria de há muito não se conforma com o erro provocador da injustiça através das decisões judiciais. Pelo menos teoricamente, a nossa justiça penal busca atingir sempre a finalidade maior do direito que é a aplicação da justiça, conforme já expusemos.


8. Conclusão

Conforme destacamos no item 3 retro, o nosso ordenamento jurídico atual, no âmbito da tutela jurisdicional de natureza cível, já enseja possibilidade da revisão dos julgados, além do que ocorre nas hipóteses elencadas no artigo 485 e além do prazo extintivo do artigo 495, ambos do vigente Código de Processo Civil.

A revisão do julgado objetivando alcançar a justiça da decisão, por sua vez, não significa a implantação da instabilidade das decisões judiciais em nosso direito. Aliás, existem casos onde a legislação atual determina a revisão do julgado, casos específicos das conhecidas ação popular e ação civil pública, e nestas situações legais não se cogita que há provocação da instabilidade na prestação jurisdicional. Aí harmoniosamente convivem a coisa julgada, a revisão dos julgados e a estabilidade social advinda das decisões judiciais definitivas.

Finalizando, pensamos que o passar do tempo não pode ser argumento científico suficiente para se justificar a convivência da sociedade com o erro judiciário, e isto já está demonstrado através da revisão criminal. Temos no âmbito do direito penal, a possibilidade de revisar a qualquer momento uma decisão judicial dita definitiva, e isto, além de servir para a própria correção do erro judiciário, mostra também que não é pacífica a convivência da sociedade com os resultados das prestações jurisdicionais desregradas.


NOTAS

1.RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 3ª ed., anot. e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval, São Paulo: Ed. R. dos Tribunais, v. 1, p. 323, 1991.

2.RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6.ª ed., Trad. Prof. L. Cabral de Moncada, Coimbra: Arménio Amado, p. 91, 1979.

3.LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, p. 84, 1997.

4.SANTOS, Moacyr Amaral. 21.ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 1.º vol., p. 69, 1999.

5.BEDAQUE, José Roberto dos Santos. 2.ª ed. rev. e amp., São Paulo: Malheiros Editores, p. 20, 2001.

6.ARNALDO, Esteves Lima, DYRLUND, Poul Erik. Ação Rescisória. Rio de Janeiro : Forense Universitária, p. 1, 2001.

7.COSTA, Lopes da. Manual Elementar de Direito Processual Civil. 3.ª ed., rev. atual. por Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, p. 218, 1982.

8.MOREIRA, José Carlos Barbosa. In: Comentários ao Código de Processo Civil. 7.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 214, 1998.

9.Ob. Cit. p. 111 e seguintes.

10.MIRABETE, Julio Fabbrini Mirabete. Processo Penal. 8.ª ed. São Paulo: Atlas, p. 672, 1998.


BIBLIOGRAFIA

ARRUDA, Alvim, PINTO, Teresa Arruda Alvim. Repertório de Jurisprudência e doutrina sobre Nulidades Processuais. 2.ª série. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito – Introdução e Teoria Geral – Uma Perspectiva Luso-Brasileira. 1.ª ed. brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição – fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro. In: Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 2.º v., 1989.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela antecipada: tutelas Sumárias e de Urgência (Tentativa de sistematização). 2.ª ed. rev. e amp., São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

LIMA, Arnaldo Esteves, DYRLUND, Poul Erik. Ação Rescisória. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

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LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. In: Comentários ao Código de Processo Civil. 7.ª ed. rev. e amp., Rio de Janeiro: Ed. Forense, v. V, 1998.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6.ª ed. rev. e acrescida, trad. e prefácio do Prof. L. Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado – Editor, Sucessor, 1979.

RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 3.ª ed., anot. e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, v. 1 e 2, 1991.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. 23ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1993.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21.ª ed. rev. e atual. por Aricê Moacyr Amaral Santos, São Paulo: Saraiva, 1.º v., 1999.

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Sobre o autor
João Ricardo da Silva Neto

advogado e contador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, João Ricardo. Coisa julgada e a imutabilidade das decisões judiciais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2779. Acesso em: 23 dez. 2024.

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