O jus persequendi in judicio do Ministério Público brasileiro

23/04/2014 às 15:37

Resumo:


  • O Ministério Público brasileiro é responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988.

  • O Ministério Público atua de forma imparcial na persecução penal, promovendo acusações de forma eficiente e garantindo a correta aplicação da lei, atuando como fiscal da lei e garantindo a proteção dos direitos e garantias individuais.

  • O papel do Ministério Público na persecução penal em juízo é essencial para a repressão criminal, sendo responsável por acionar a máquina judiciária, aplicar sanções aos infratores e garantir que a persecução penal seja realizada de forma justa e eficaz, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo aborda o direito do Ministério Público à persecução penal em juízo, como instrumento para garantir e fiscalizar a efetivação dos direitos e garantias da sociedade brasileira.

O JUS PERSEQUENDI IN JUDICIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO[1][2]

Pedro Lenza (2009)[3] ensina que o Ministério Público brasileiro tem, em sua essência, uma enorme responsabilidade perante a sociedade, destacada, especialmente, na Constituição Federal de 1988 que o erigiu a autêntico defensor da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Nesse contexto é que a Constituição Federal trata, em seu Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, inserindo o Ministério Público como órgão independente e essencial a essa função jurisdicional.

Para Hugo Nigro Mazzilli (2007)[4], na verdade, a Constituição de 1988 transformou o Ministério Público em uma espécie de ombudsman[5] da sociedade, que trabalha em prol da correta aplicação da lei e da realização da Justiça.

E, por isso, a missão do Ministério Público no âmbito penal é promover a acusação de forma eficiente, independente e desprovida de qualquer sentimento que não seja o de justiça.

No entanto, Mazzilli (2007) alerta que, dada essa característica de provedor da justiça, o Ministério Público, só pode promover a denúncia se estiver convencido da criminalidade, bem como da existência de lastro probatório mínimo para fundamentar a acusação. Ao mesmo tempo, sendo provada a inocência do acusado ou apresentando-se injusta a pena imposta pelo juiz, tem ele o dever de atuar no processo em benefício do réu, perseguindo a correta aplicação da lei.

Nessa medida, convém ressaltar, de acordo com Paulo Rangel (2004)[6], que a obrigatoriedade do Ministério Público de agir com imparcialidade na busca da verdade e na realização da Justiça, dá a ele, enquanto titular do direito de ação, a faculdade de colher provas diretamente, durante a persecução penal, trazendo informações importantes ao processo, sem ofender direitos e garantias individuais.

Merece destaque o entendimento de Mazzilli (2007, p. 183) quanto à imparcialidade do Ministério Público, enquanto parte na ação penal:

Quando inicia a ação, produz provas, debate a causa, recorre etc., é evidentemente parte, no sentido técnico e processual. Sua imparcialidade somente poderia ser compreendida no sentido atécnico, no sentido moral, portanto (de objetividade, de serenidade,de fiscalização da lei, de inexistência de um interesse material fora do processo contraposto ao interesse do réu). Mesmo quando pede a absolvição de um réu (por ser moralmente imparcial), continua sendo parte (pois continua tendo ônus e faculdades processuais, podendo influir no curso do processo; outro órgão, que não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo primeiro, pode recorrer em busca da condenação).

Para Mazzilli (2007), não se trata, pois, de uma parte propriamente dita, mas de uma parte imparcial, objetiva, técnica. Parte propriamente dita defende um interesse próprio, enquanto que o Ministério Público age como substituto processual da sociedade, desejando unicamente que seja feita a Justiça.

Esclarecedor também o entendimento de Mazzilli (2007, p. 183) quanto ao posicionamento do Ministério Público como parte da ação penal e, ao mesmo tempo, fiscal da lei:

Oportuno lembrar as palavras de Dinamarco: a lição comum, contrapondo parte e fiscal da lei, “nada tem de cientifico, pois baseada em critérios heterogêneos (ser parte não significa não ser fiscal da lei e vice-versa). A qualidade de parte reside na titularidade dos deveres, ônus, poderes, faculdades, que caracterizam a relação processual: parte são sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, ou os sujeitos interessados da relação processual (em confronto com o juiz, que é imparcial e desinteressado do resultado final da causa). Ora, o órgão do Ministério Público, uma vez no processo, é titular dessas posições jurídicas processuais inerentes à relação jurídica que se estabelece no processo, seja fiscal da lei ou não” (grifo).

Assim, o jus persequendi in judicio, ou seja, o direito à persecução penal em juízo faz do Ministério Público um aplicador imparcial do Direito Penal, mas também um garantidor e fiscalizador da efetivação dos direitos e garantias individuais.

Destaca Lenza (2009) que não é por menos atribuído ao Ministério Público, como uma de suas atividades típicas, a defesa da ordem jurídica, restando-lhe fiscalizar a observância e o cumprimento da lei. É, pois, o fiscal da lei.

Nesse entendimento de agente fiscalizador da lei, conforme Marcos Akiria Mizusaki (2004)[7], é imposto ao parquet, pelo Código Processual Penal Brasileiro, em seu art. 42, a impossibilidade de desistir da ação penal e, em seu art. 257, I, a incumbência de fiscalizar a execução da lei, afinal se é ele quem garante o cumprimento da lei, deverá garantir que a ação penal - instrumento que viabilizará a aplicação da justiça, pelo Estado – tenha fim. 

Dessa forma, ao se empenhar na execução da lei, na instauração, tramitação e finalização da ação penal, o Ministério Público busca a penalização da criminalidade, persegue o cumprimento da justiça penal, protege os direitos humanos e garante a paz social.

Isso porque, como aponta Mizusaki (2004) a prática de um delito viola severamente a paz social, ocasionando uma intranquilidade pela sensação do não cumprimento das regras de convívio a que todos estão obrigados, seja no plano valorativo dos interesses por elas, seja no plano institucional-legal que vincula os comportamentos humanos.

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No XXV Seminário Jurídico dos Grupos de Estudos da Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo, em 1997, Valter Foleto Santin[8] defendeu que o trabalho do Ministério Público na fase judicial, ou seja, na perseguição penal em juízo, é essencial e principal na repressão criminal.

Santin (1997) justifica tal importância no fato de que o parquet é o braço estatal juridicamente armado para o combate da criminalidade e acionamento da máquina judiciária, para aplicação de sanções aos infratores das leis penais e, por isso, precisa atuar em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Nesse entendimento Santin (1997) ressalta que, para exercer a ação penal, o Ministério Público precisa de elementos mínimos que proporcionem informações sobre a autoria e materialidade que lhe permitam o oferecimento da denúncia criminal e o seu recebimento pelo juiz criminal.

Exorta Santin (1997) que, na persecução penal em juízo, o Ministério Público deve, então, garantir a proteção dos direitos humanos, procurando evitar abusos estatais na colheita de elementos informativos para a ação penal, dando atenção especial aos direitos humanos, em sentido amplo, buscando o respeito aos direitos de acusados e vítimas, nas suas posições em relação ao crime, e também ao povo em geral, no respeito aos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis de preservação da vida, saúde, integridade pessoal, liberdade e dignidade, dentre mais.

Dessa forma, o Ministério Público durante a sua atuação de Jus Persequendi in Judicio, enquanto titular da ação penal, efetua a aplicação da pretensão punitiva estatal, ao passo que, enquanto fiscal da lei, garante que essa aplicação punitiva respeite os preceitos legais e que essa persecução penal seja feita de forma célere, justa e eficaz.


[1] Bacharel em Direito e Comunicação Social; Pós-graduada em: Direitos Sociais e Políticas Públicas com foco em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Darcy Ribeiro; e Educação de Jovens e Adultos.

[2] Artigo extraído da Monografia “A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA NA PERSECUÇÃO PENAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA CELERIDADE DA JUSTIÇA RORAIMENSE”, apresentada à Faculdade Cathedral de Ensino Superior na conclusão do Curso de Direito em 2012.

[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[4] MAZzILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico Do Ministério Público. 6 ed. SARAIVA. 2007

[5] Palavra de origem sueca que significa “provedor da justiça”, aquele que representa o povo, espécie de ouvidor que age em defesa, imparcial, da comunidade.

[6] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Lumen, 2004.

[7] MIZUSAKI, Marcos Akira. A investigação criminal pelo Ministério Público. Uma garantia da cidadania. http://www.apmp.com.br/juridico/artigos/docs/2004/03-marcosakiramizusaki.doc>. Acesso em: 20/01/2012.

[8] SANTIN, Valter Foleto. A Legitimidade do Ministério Público no Processo Penal. Tese apresentada no XXV Seminário Jurídico dos Grupos de Estudos da Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo, em Bauru, em agosto de 1.997. Bauru,1997.

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Sobre a autora
Ana Paula Vasconcelos Sousa

Bacharel em Direito e Comunicação Social; Pós-graduada em Direitos Sociais e Políticas Públicas com foco em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Darcy Ribeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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