O parágrafo único do art. 526 do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas

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O presente artigo visa discutir a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 526 do CPC, quando se verificar, no caso concreto, que o fim desejado pelo legislador foi alcançado, mesmo quando não cumprido pelo recorrente o caput do referido artigo.

O art. 526 do CPC dispõe que o agravante deve no prazo de 3 (três) dias  juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo e que o seu  descumprimento enseja a inadmissibilidade do recurso desde que arguído e  provado pelo agravado. Assim prescreve o referido dispositivo:

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos  autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do  comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que  instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que  argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.  (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Para a doutrina mais abalizada o referido dispositivo tem o fim de  possibilitar ao magistrado o juízo de retratação, bem como dar  conhecimento ao agravado das razões do agravo e dos documentos acostados  no referido recurso.

Na lição de Fredie Didier Jr.:

"Essa exigência calca-se, pois, em dois  interesses: a) do agravante: ensejar um juízo de retratação do magistrado  a quo; b) do agravado: proporcionar o imediato conhecimento dos termos do  agravo, sem a necessidade do deslocamento ao tribunal (aqui, a preocupação  é maior com os advogados que atuam em comarcas do interior, distantes da  sede do tribunal). Protegem-se, assim, com esta formalidade, interesses  estritamente particulares. Não há nenhuma justificativa de ordem pública a  ensejar esta providência, nem mesmo a de dar ao magistrado a quo a ciência  do recurso interposto contra a sua decisão. É que, ao ser intimado a  prestar informações ao relator, o magistrado tomaria conhecimento do  agravo. Além disso, se o intuito fosse apenas o de dar ensejo à retratação  (ou dar ciência ao magistrado), não haveria sentido de estabelecer-se  prazo para isso. O prazo foi estabelecido como fator garantido do outro  interesse: o do agravado." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Podivm, vol. 3, ano 2007. p. 140).

Com efeito, levando em conta o fim teleológico da norma, bem como o  princípio da instrumentalidade das formas que norteia a sistemática do  processo civil pátrio, não se apresenta razoável não conhecer de agravo de  instrumento, por descumprimento do parágrafo único, do art. 526, do CPC,  quando o magistrado notificado para prestar informações mantém a decisão  agravada e o procurador da parte agravada toma pleno conhecimento dos  termos do recurso. Explico. Como dito anteriormente o nosso sistema processual civil adotou o  princípio da instrumentalidade das formas. Segundo tal princípio, o ato é  válido se atingir sua finalidade ainda que se praticado de forma diversa  da prevista. É o que dispõe o art. 154 do CPC:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada  senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,  realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

A mesma conclusão se extrai do art. 244 do CPC:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de  nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe  alcançar a finalidade.

Moacyr Amaral Santos, em lição sobre o tema discorre que

"Por este  princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual  a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante  expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter  sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para  anular - se o ato." (in " Primeiras Linhas de Processo Civil", 16ª  edição, 2º volume, editora Saraiva).

Ora, se o fim da norma é comunicar a interposição do agravo,  proporcionando ao magistrado o juízo de retratação da decisão atacada, bem  como, dar conhecimento ao agravado das razões e documentos acostados ao  recurso, tal efeito é alcançado quando o juízo "a quo" é notificado pelo  juízo "ad quem" e mantém a decisão, como também quando o procurador da  parte, após intimado, tem acesso aos autos e toma conhecimento das razões  e documentos acostados pela parte agravante, oferece contrarrazões e  rebate todos os argumentos levantados pelo recorrente. Dessa forma, não se justifica o não conhecimento do agravo de instrumento  quando se observa que a parte agravada teve acesso aos autos e tomou  conhecimento de todos os termos do recurso, inclusive rebatendo-os, pois o  fim que a norma visava atingir, nesse caso, foi alcançado.

Entender de outra forma seria violar, também, a garantia constitucional do  livre acesso ao judiciário, insculpido no art 5º, XXXV, da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou  ameaça a direito; Portanto, não deve ser aplicado o parágrafo único do art. 526 de modo  indiscriminado, pois em se verificando que o magistrado teve oportunidade  de exercer o juízo de retratação, como também, o recorrido teve  conhecimento das razões recursais e dos documentos que a acompanhavam,  mesmo sem ter o recorrente cumprido o art. 526 do CPC, não se apresenta  razoável, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o não  conhecimento do agravo de instrumento, para que se exclua do Judiciário o  emprego da forma pela forma.

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Sobre o autor
Luís Augusto de Mendonça Ribeiro

Advogado, Professor, Ex-Assistente Jurídico no TJPB, Ex-Chefe de Gabinete no TJPB.

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