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Administração Pública eficiente na prestação dos serviços públicos

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Conclusão

O princípio da eficiência não está presente apenas na prestação do serviço público, pois deve fazer parte do atuar de toda Administração Pública, principalmente após a Emenda Constitucional 19/98 que o acrescentou no rol dos princípios norteadores da Administração Pública, elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Vale lembrar que a idéia da eficiência compreende a busca do bem comum imposto pela Lex Mater, devendo o Poder Público, utilizando padrões de razoabilidade, aproveitar da melhor forma possível todos os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros existentes e colocados a seu alcance, no exercício regular de suas competências. A ausência de planejamento, a negligência operacional, a inabilitação técnica geram desperdício de recursos. Propiciam a necessidade de custos superiores àqueles que seriam necessários para a realização de uma atividade ou serviço. Implicam retardamento ou morosidade de execução, impedindo que novas atividades sejam realizadas e novas necessidades públicas sejam atendidas. São, assim, fatores que em si e por si geram óbices à satisfação adequada dos interesses comuns da coletividade.

Ser eficiente significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. Mas não é só. Em seu sentido jurídico, a expressão também deve abraçar a idéia de eficácia da prestação, ou de resultados da atividade realizada. Uma atuação estatal só será juridicamente eficiente quando seu resultado quantitativo e qualitativo for satisfatório, levando-se em conta o universo possível de atendimento das necessidades existentes e os meios disponíveis.

Estará, portanto, uma Administração Pública buscando agir de modo eficiente sempre que, exercendo as funções que lhe são próprias, vier a aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponível, com o fulcro de chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja alcançar. E sempre não perdendo o foco do usuário público.


Referências

ARAGÃO, Alexandre Santos de. O princípio da eficiência. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 237, jul-set. 2004.

BECHO, Renato Lopes. Princípio da eficiência da administração pública. Boletim de Direito Administrativo. São Paulo, jul. 99.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5 ed. Coimbra: Almedina, 1992.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria da administração. 4 ed. São Paulo: Makron Books, 1993.

CRETELLA JÚNIOR, José. Os cânones do direito administrativo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 25, n. 97.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais.1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa na Constituição Federal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 220, abr-jun. 2000.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação e aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002.

GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Reforma Administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed, São Paulo: Malheiros, 1999.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, NDT, a. 16, n. 11, nov. 2000.

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional 19/98. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo e princípio da eficiência. In: SUNDFELD, Carlos Ari; MUÑOS, Guillermo Andrés (Coords.). As leis de processo administrativo: Lei Federal 9.784/99 e Lei Paulista 10.177/98. São Paulo: Malheiros, 2000.

PESSOA, Robertônio Santos. Princípio da eficiência e controle dos atos discricionários. Revista da OAB, São Paulo, v. 28, n. 67, jul-dez. 1998.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

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Sobre o autor
André Ricardo Fonseca da Silva

Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana pela UERJ e Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Professor da UNIPÊ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Ricardo Fonseca. Administração Pública eficiente na prestação dos serviços públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27959. Acesso em: 4 dez. 2024.

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