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Administração Pública eficiente na prestação dos serviços públicos

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Resumo:


  • O princípio da eficiência é fundamental para a Administração Pública, exigindo que as atividades sejam realizadas de forma íntegra, econômica e satisfatória.

  • A eficiência não se limita à prestação de serviços públicos, mas deve permear todas as ações da Administração, visando ao bem comum e à otimização dos recursos disponíveis.

  • A reforma do Estado, iniciada no final do século XX, buscou transformar a Administração Pública burocrática em uma gerencial, mais flexível, eficiente e voltada para atender às necessidades do cidadão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

O princípio da eficiência não está presente apenas na prestação do serviço público, pois deve fazer parte do atuar de toda Administração Pública, principalmente após a Emenda Constitucional 19/98 que o acrescentou no rol dos princípios norteadores da Administração Pública, elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Vale lembrar que a idéia da eficiência compreende a busca do bem comum imposto pela Lex Mater, devendo o Poder Público, utilizando padrões de razoabilidade, aproveitar da melhor forma possível todos os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros existentes e colocados a seu alcance, no exercício regular de suas competências. A ausência de planejamento, a negligência operacional, a inabilitação técnica geram desperdício de recursos. Propiciam a necessidade de custos superiores àqueles que seriam necessários para a realização de uma atividade ou serviço. Implicam retardamento ou morosidade de execução, impedindo que novas atividades sejam realizadas e novas necessidades públicas sejam atendidas. São, assim, fatores que em si e por si geram óbices à satisfação adequada dos interesses comuns da coletividade.

Ser eficiente significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. Mas não é só. Em seu sentido jurídico, a expressão também deve abraçar a idéia de eficácia da prestação, ou de resultados da atividade realizada. Uma atuação estatal só será juridicamente eficiente quando seu resultado quantitativo e qualitativo for satisfatório, levando-se em conta o universo possível de atendimento das necessidades existentes e os meios disponíveis.

Estará, portanto, uma Administração Pública buscando agir de modo eficiente sempre que, exercendo as funções que lhe são próprias, vier a aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponível, com o fulcro de chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja alcançar. E sempre não perdendo o foco do usuário público.


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Sobre o autor
André Ricardo Fonseca da Silva

Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana pela UERJ e Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Professor da UNIPÊ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Ricardo Fonseca. Administração Pública eficiente na prestação dos serviços públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27959. Acesso em: 12 dez. 2024.

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