Método prático para localizar a ação cabível

29/04/2014 às 13:00
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Método por exclusão para localizar a ação cabível.

ESTUDO PRÉVIO DA ACÃO

Antes de se propor qualquer ação, devemos atentar para alguns aspectos, de forma que não sejamos surpreendidos futuramente.

Assim, dentre os vários e inúmeros aspectos a examinar em cada ação, devemos observar:

  • a) O direito positivo (material) que rege a matéria

  • b) A doutrina

  • c) A jurisprudência;

  • d) A prática processual;

  • e) As alterações das leis.

Além desses aspectos, há outros a examinar cuidadosamente:

  1. Competência — em razão da matéria, pessoa, lugar, fatos, distribuição, eleição, etc.

  2. Partes e legitimidade (demandante e demandado) Ad processum e ad causam.

  3. Motivos e fundamentos da ação os fatos, fundamentos jurídicos e condições da ação.

  4. Pedido —Deve ser apurado: se é objeto lícito, se há possibilidade jurídica ou litispendêncta, coisa julgada e prescrição.


MÉTODO PRÁTICO POR EXCLUSÃO

A técnica para verificação e escolha da ação cabivel, a ser proposta, requer um conhecimento das principais ações contidas no CPC e nas Leis Especiais.

Entretanto, entendemos que o método por exclusão é o mais prático. Assim, passamos a explicá-lo:

Venfica-se, pela ordem, em qual procedimento o assunto se enquadra:

  1. Processo de Execução;

  2. Procedimento Sumário: ;

  3. Procedimentos Especiais;

    • a) no novo CPC – Livro IV)

    • b) no antigo CPC – Livro V do novo CPC

    • c) pelas leis extravagantes

  4. Procedimento Ordinário;

  5. Procedimento Cautelar;

Na prática faz-se a seguinte análise sobre caso apresentado:

1) lnicialmente, é conveniente percorrer o art. 585, CPC e seus incisos, para verificar em que situação se amolda aos títulos executivos extrajudiciais:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

2) Não se enquadrando a questão em nenhum dos itens acima, o segundo passo será verificar, se o caso está arrolado no procedimento sumário constantes do artigo 275, CPC. (Livro I).

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Observação: Redação do Parágrafo Único, de acordo com a Lei 9.245, de 26.12.95, é igual à primitiva. Às ações de procedimento especial ( artigos 890 a 1.210, menos os artigos 1.077 a 1.102, qualquer que seja o seu valor, não se aplica o procedimento sumário.

Também cabe verificar da possibilidade de se utilizar do procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95 em seu artigo 3º e incisos.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.


3) Não se adequando também ao procedimento sumário, ter-se-á de verificar se a situação se ajusta aos Procedimentos Especiais (Livro IV).

  1. DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA ( Artigos 890 a 1.102)

    • Art. 890. Da ação de consignação em pagamento;

    • Art. 901. Da ação de depósito;

    • Art. 907. Da ação de anulação e substituição de títulos ao portador;

    • Art. 914. Da ação de prestação de contas;

    • Art. 920. Das ações possessórias;

    • Art. 934. Da ação de nunciaçào de obra nova;

    • Art. 941. Da ação de usucapião;

    • Art. 946. Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares;

    • Art. 982. Do inventário e da partilha;

    • Art. 1046. Dos embargos de terceiro;

    • Art. 1055. Da habilitação;

    • Art. 1063. Da restauração dos autos;

    • Art. 1070. Das vendas a crédito com reserva de dominio;

    • Art. 1.072. Do juízo arbitral;

    • Art. 1102. Da ação monitória;

  2. DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (artigo 1.103 a 1.210).

    • Art. 1113. Das alienações judiciais;

    • Art. 1120. Da separação consensual;

    • Art. 1125. Dos testamentos e codicilos;

    • Art. 1142. Da herança jacente;

    • Art. 1159. Dos bens dos ausentes;

    • Art. 1170. Das coisas vagas;

    • Art. 1177. Da curatela dos interditos;

    • Art. 1187. Das disnosiçóes comuns á tuteta e a curatela;

    • Art. 1199. Da organização e da fiscalização das Fundações;

    • Art. 1205. Da especialização da hipoteca legal

  3. OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ( Artigos 1.218 – Livro V).

Não se ajustando, ainda ao caso concreto, outros Procedimentos Especais que vinham enumerados ao CPC revogado, em diveresos artigos, o que foi mantido pelo novo CPC que, em seu artgio 1.218, determinou que continuem em vigor até que venham a ser incorporado ao CPC (Livro V).

Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345. a 349);

II - ao despejo (arts. 350. a 353);

III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354. a 365);

IV - ao Registro Torrens (arts. 457. a 464);

V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595. a 599);

Vl - ao bem de família (arts. 647. a 651);

Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655. a 674);

Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725. a 729); (Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

IX - à habilitação para casamento (arts. 742. a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754. e 755); (Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XII - à apreensão de embarcações (arts. 757. a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762. a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIV - às avarias (arts. 765. a 768);(Inciso XIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XV - Revogado

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772. a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

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Se a questão não se adequar a qualquer dos procedimentos especiais, devemos buscar em Leis Especiais. As principais são:

  • a) Decreto-Lei número 3. 365, de 21/06/1941: “Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.”

  • b) Decreto-Lei número 7.661, de 21/06/1945: “Lei de Falências.”

  • c) Lei número 1.060, de 05/02/1950: “Estabelece normas para a concessão de Assistência Judiciária aos necessitados.”

  • d) Lei número 1.533, de 31/12/1951: “Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativos ao Mandado de Segurança.”

  • e) Lei número 4.717, de 29/06/1965: “Regula a ação popular.”

  • f) Lei número 5.474, de 18/07/1968: “Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências; com alterações de que trata a Lei número 6.458, de 01/11/77.”

  • g) Lei número 5.478, de 25/07/68: “Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências.”

  • h) Decreto-Lei número 911, de 1/10/69: “Altera a redação do art. 66. da Lei 4.728, de 14/07/65, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, e dá outras providências.”

  • i) Lei número 6515, de 26/12/77: “Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.”

  • j) Lei número 6.766, de 19/12/1979: “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.”

  • l) Lei número 6.969, de 10/12/81: “Dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial de imóveis rurais, altera a redação do parágrafo do art. 589. do código Civil e dá outras providências.”

  • m) Lei número 7.347, de 24/06/85: “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e dá outras providências.”

  • n) Lei número 8,078, de 11/09/90: “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”

  • o) Lei número 8245, de 18/10/1991: “Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.”

  • p) Lei número 9.099, de 26/08/95: “Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.”

  • q) Lei número 9.507, de 12/11/97: “Regula o direito de acesso a informações, e disciplina o rito processual do hábeas data.”


4) Assim não cabendo a Ação a ser proposta, por exclusão dos itens anteriores, busquemos o Procedimento Ordinário ou Comum, previsto nos artigos 282 a 475 do CPC, em razão do que dispõe os artigos 271 a 273 do CPC.

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


5) Por último, poderá ser cabível qualquer das Medidas Cautelares, previstas nos artigos 813 a 889 (Livro III).

  • Os procedimentos cautelares sobre bens são: arresto (arts. 813-821,CPC); seqüestro (art. 822-825, CPC); busca apreensão (arts. 839-843, CPC); arrolamento de bens (art.855-860 do CPC); Obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida (art.888, I); Entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos (Art.888, II, CPC); Interdição ou demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público (art. 888, VIII do CPC).

  • Procedimentos cautelares sobre provas: exibição de coisa móvel, documento ou escrituração comercial por inteiro (art. 844, 845 do CPC); produção antecipada de provas (arts. 846-851 do CPC).

  • Procedimentos cautelares sobre pessoas são: posse provisória de filhos, em caso de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento (art. 888, III do CPC); Afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais (art. 888, IV); Depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de ilícitos ou atos imorais. (art. 888, V); Busca e apreensão de pessoas (art. 839-843 CPC); alimentos provisionais (art. 852-854 do CPC); Afastamento temporário de um cônjuge da moradia do casal (art. 888, VI do CPC); guarda e educação do filho, regulado o direito de visitação (art. 888, VII).

  • E temos ainda outras medidas cautelares como a justificação (art. 861-866 CPC); Protesto, notificações, interpelações (arts. 867-873); Atentado (art. 879-881); Protesto e apreensão de títulos (arts. 882. – 887 CPC).

Fonte: Método Prático para Localizar a Ação Cabível. Estêvão Zizzi

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Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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