CONCLUSÃO
Após vasta pesquisa bibliográfica, foi possível identificar que, antes de adentramos no mérito sobre eficácia de um sistema de controle interno municipal, é imprescindível realizar uma análise macro sobre a gestão pública.
Restou incontroverso que para o desenvolvimento de um sistema de controle interno é de suma importância que seja estruturado nos Municípios o órgão central de controle, de forma que este seja composto por servidores efetivos preparados, com perfil para exercer tal função, e principalmente, que este órgão tenha autonomia para desenvolver suas funções institucionais.
No entanto, é sabido também que no Brasil, país que ocupa a 72ª colocação dentre os países mais corruptos do mundo, lamentavelmente muitos gestores públicos atuam meramente sob os aspectos da conveniência e oportunidade, em detrimento da legalidade, eficiência e demais princípios norteadores de uma Administração Pública comprometida com o bem-estar social.
Em razão disto, a atuação do controle interno na administração pública fica diretamente prejudicada em razão da ausência da autonomia pois ao contrário da sua missão de desenvolver ferramentas que viabilizem um controle eficiente dos atos e gastos públicos, torna-se mero realizador de vontades política dos maus gestores e, portanto, a grande questão surge diante da necessidade do órgão de controle interno realizar plenamente sua função institucional que inclui dentre suas atribuições em especial o auxílio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.
Por vezes esta atuação junto às Cortes de Contas fica prejudicada não só pela falta de autonomia, mas também pelo desconhecimento dos meios adequados para tal. Portanto, neste aspecto surge dentre as funções do controle externo a possibilidade de realização de consultas, sendo que estas podem ser realizadas pelas autoridades titulares dos órgãos com o fim de dirimir questões a fim de nortear a sua atuação e evitar possíveis desvios, ilegalidade e prejuízo ao erário.
Outro mecanismo de suma importância e eficácia são as denominadas tomadas de contas, que a partir do conhecimento de qualquer ato que importe em prejuízo ao erário, será de competência do órgão de controle interno provocar o gestor para instaura-la e designar a Comissão que emitirá Relatório Final, restando ao controle interno, analisar os trabalhos da Comissão e as informações por ela levantadas e emitir seu posicionamento com o Relatório e Certificados de Auditoria, que serão os instrumentos de informação ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
Portanto, diante de todos os aspectos elencados neste trabalho, espera-se que tenha ficado evidenciada a importância de mudança de comportamento na gestão pública municipal, em especial à atuação dos órgãos de controle interno perante os órgãos de controle externo, especificamente aos Tribunais de Contas, pois ao contrário da imagem deturpada que se passa da atuação apenas punitiva da Corte, o que ocorre comumente é que as administrações públicas municipais não exploram as funções desta de maneira adequada, restando prejudicado todo trabalho pedagógico e preventivo posto à disposição do jurisdicionado.
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Notas
1 GIANINI. ob. cit. CASTRO. Rodrigo Pironti Aguirre. Sistema de Controle Inteno – uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial. 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. [25].
2 Pelo Estado burguês, liberal, classe única ou homogênea (os nomes variam segundo as teorias) significa que a natureza política do estado que existia no século XVIII, ao qual reconhece o princípio da igualdade mas atibui os direitos políticos somente àqueles cidadãos que pagam impostos direto em um certo nível e, posteriormente, também para aqueles que têm um diploma de um certo nível, a base política do Estado liberal é, portanto, de “pagar pelo que tivesse” A idéia básica é a de que pode participar nos assuntos públicos só quem é livre, e ser livre é necessário para não depender dos outros para viver. Hoje está claro a falácia de que tem essa visão que era ainda uma princípio constitucional que serviu para proteger o monopólio da burguesia ao poder.
3 CASTRO, ob. cit. p. [25].
4 BACELLAR FILHO. In: Direito Administrativo. P. 128. apud PERONTI, ob. cit. p. [43].
5 SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo
6 MUSGRAVE, R. A.; MUSGRAVE, P. B. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Campus, 1980. p. 5.
7 __________. ob cit. p. 6.
8 MUSGRAVE. ob cit. p. 6.
9 Idem.
10 FERREIRA. Pinto. Comentários à Constituição brasileira. apud CASTRO. ob cit. p. [90].
11 Eram os responsáveis pela preparação dos extratos das contribuições tributárias e o posterior encaminhamento para o contribuinte.
12 Eram os que tinham a responsabilidade da compilação das contas das operações geradoras de receitas ou despesas, registros dos atos e fatos aziendais, contagem monetária, abastecimento financeiro, transferência dos tributos e pagamentos das despesas nos escritórios administrativos das províncias.
13 CASTRO. ob. cit. p. [91].
14 ____________. ob. cit. p. [92].
15 MARQUES, Marcelo. Administração Pública: uma abordagem prática. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008, p. [34].
16 BRASIL. Decreto-Lei nº 579, de 30 de julho de 1938.
17 __________. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
18 __________. Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
19 BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
20 GUERRA, Evandro Martins. Os controles externos e internos da Administração Pública. 2. ed. rev e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. [89].
21 GIANNINI, Massimo Severo apud FERNANDES, Jacoby. ob. cit. p. [33].
22 CAVALHEIRO, Jader Branco. FLORES, Paulo Cesar. A Organização do Sistema de Controle Interno Municipal. CRC-RS. Porto Alegre, 2007. p. [42].
23 Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores. Diretrizes e Normas de controle interno do setor público. Tradução do TCE-BA, 2007. p. [19].
24 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris. 2005. p. 133.
25 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 473. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 20.11.[13].
26 FERNANDES. Jacoby ob cit. p. [42].
27 GUERRA, Evandro Martins. ob. cit. p. [93].
28 As comissões parlamentares de inquérito detêm, por força constitucional, poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e são criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, por meio de requerimento de um terço de seus membros. Elas objetivam apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Fonte: www.senado.gov.br.
29 FAGUNDES, Miguel Seabra. In: O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. apud MILESKI. Helio Saul. O controle da Gestão Pública. 2. ed. rev. atual. e aum. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 175.
30 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 116.
31 MEDAUAR, Odete. Controle da Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 159.
32 MILESKI. ob. cit. p. 176-7.
33 GUERRA. ob. cit. p. 97-8.
34 AGUIAR. Ubiratan Diniz et all. A administração pública sob a perspectiva do controle interno. 1. ed. 1. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 135.
35 CARVALHO FILHO. ob. cit. p. [15].
36 MELLO. ob. cit. p. 817
37 MOREIRA apud CASTRO. ob. cit. p. [99].
38 TIBÚRCIO, Caio Cesar. O papel específico do controle interno e sua relação com o controle externo. Seminário Nacional de Controle, nov. 1999, Brasilia.
39 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1990, p. 194.
40 DECRETO Nº 200/67 – art. 14 in verbis: O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
41 FERNANDES. apud CASTRO. ob. cit. p. 103.
42 CASTRO. ob. cit. p. 105.
43 BRASIL. Diário Oficial da União. Brasilia, DF. 18.jun.2004, Seção I, p. 149-151.
44 MILESKI. ob cit. p. 207.
45 FERNANDES. Sistema de Controle Interno. TCE Hoje, Informativo do TCE-PE, ano II, n. 15, novembro/2000, Recife, p. 2.
46 ESTADO DA PARAÍBA. Tribunal de Contas do Estado. Cartilha de orientações sobre controle interno. João Pessoa: TCE/A União, 2009.
47 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Contas do Estado. Guia de Orientação para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública / Tribunal de Contas do Estado. Vitória/ES: TCEES, 2011.p. [17].
48 O COSO é uma organização sem fins lucrativos, dedicada a melhoria dos relatórios financeiros, sobretudo pela aplicação da ética e efetividade na aplicação e cumprimento dos controles internos e é patrocinado pela cinco das principais associações de classe de profissionais ligados à área financeira nos EUA.
49 ARAGÃO, Marcelo Chaves. A avaliação de controles internos pelas auditorias do TCU. Tribunal de Contas da União. Brasília: 2009, p. [25].
50 MASCARENHAS, Flávia Monken. Avaliação de riscos da administração pública como subsídio ao planejamento de auditoria.Universidade Gama Filho. Brasilia, 2010, p. [10].
51 INTOSAI. ob. cit. p. [29].
52 Decreto 966-A de 07 de novembro de 1890. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret. Acesso em: 25.03.2014.
53 Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25.03.2014.
54 CITADINI, Antonio Roque. O Controle Externo da Administração Pública. Editora Max Limonad. São Paulo: 1995. p. [24].
55 __________.ob. cit. p. [25].
56 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 134.
57 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Tribunais de Contas: Enquadramento na estrutura tripartite dos poderes.” Revista Fórum Administrativo . p.6527
58 MEDAUAR, Odete Controle da Administração Pública. p.140
59 CAMPELO, Valmir; etalli. “O Tribunal de Contas no Ordenamento Jurídico Brasileiro”, 3. ed. Belo Horizonte. Fórum, 2005. p. 134.
60 RODRIGUES, Edgar Camargo. O Tribunal de Contas e o poder sancionador. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, São Paulo, n. 65, jan./jun. 1991, p. 82-[83].
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63 __________.Ex-Prefeito de Cordeiro terá que devolver 1 mi. Disponível em: https://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias/ Acesso em: 26.03.2014.
64 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TCE vê irregularidade em convênio esportivo. Disponível em: https://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias. Acesso em: 26.03.2014.
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