6. Conclusão
Por tudo o que aqui foi escrito, apesar de algumas normas constitucionais imperfeitas, e outros dispositivos constantes em leis complementar e ordinária, imperioso ressaltar a tranquila existência do primado constitucional do Promotor Natural, e que, com o aperfeiçoamento ainda maior de nossas Instituições ao regime democrático que hoje vivenciamos, com absoluta certeza, teremos estas normas estereotipadas expurgadas do nosso ordenamento jurídico.
Portanto, nos dias atuais, sepultada, de uma vez por todas, a excrescência jurídica do Promotor ad hoc, figura finalmente expulsa da ordem processual penal em vigor, apesar dos Arts. 419 e 448, do Código de Processo Penal, que, na verdade foram eliminados, definitivamente, do procedimento processual penal, vez que fica evidente que colidem com a nova Constituição Federal de 1988, e, por isso mesmo, não recepcionados pela mesma.
Para encerrar, é de bom alvitre lembrar que, em face do Primado Constitucional do Promotor Natural, impossível ocorrer o que anteriormente acontecia, numa época que não deixa saudades, quando, não raras vezes, o Promotor de Justiça era imediatamente substituído, desde que sua atuação correta e independente contrariava interesses escusos e politiqueiros do "Chefete" político local, como ainda hoje se verifica, com menor intensidade, com os Delegados de Polícia, infelizmente ainda submetidos a esta ditadura do humor politiqueiro de plantão.
Com efeito, totalmente aplicável a matéria sob comento, a lição de Cândido Rangel Dinamarco que, ao comparar a atuação do Ministério Público no processo civil com a do Parquet das hoje extintas União Soviética e Republica Democrática Alemã, afirmou textualmente:
"No direito brasileiro, a intervenção do Ministério Público, não tem esse sentido, ainda quando ele vem, como se costuma dizer, como mero custos legis; impele-o o zelo por certos valores sociais de natureza familiar, econômica ou mesmo política, expressos na fórmula interesse público - mas sempre a partir do pressuposto democrático da plena independência intelectual e ideológica do promotor justitiae, ou seja, sem qualquer prévio direcionamento político estereotipado" (39).
NOTAS
- Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 117, pág. 49, artigo da lavra do Prof. HUGO DE BRITO MACHADO intitulado "Aspectos da Competência do Ministério Público e atividade política".
- Conforme HUGO DE BRITO MACHADO, na obra e página citadas na nota 2.
- Promotor Natural - Garantia Constitucional do Cidadão, de autoria de LUIZ RENATO TOPAN, Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, pág. 221.
- O Ministério Público no Processo Civil e Penal - Promotor Natural Atribuição e Conflito, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, Editora Forense, 5a. Edição, pág. 50.
- Constituição Federal, Art. 127, 2a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 74
- O Ministério Público na Constituição de 1988, Hugo Nigro Mazzilli, Editora Saraiva, 1989, págs. 53 e 54.
- Obra e página citadas na nota 5.
- PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, na obra citada na nota 4, pág. 55.
- Obra citada nas notas 5 e 6, págs. 17, 21, 23 e 25.
- Obra citada nas notas 5, 6 e 8, pág. 75.
- Obra e página citadas na nota 9.
- Obra e página citada na nota 5.
- PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, na obra citada na nota 4, págs. 55 e 56.
- Obra citada nas notas 5, 6, 8, 9, 10 e 11, pág. 74.
- PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, na obra citada na nota 4, pág. 56.
- LUIZ RENATO TOPAN, na obra e página citadas na nota 3.
- Obra citada nas notas 5, 6, 8, 9, 10, 11, pág. 74.
- FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA, notas de aula.
- Obra e página citadas na nota 16.
- Obra citada nas notas 5, 6, 8, 9, 10, 11, 16, 18, pág. 75.
- Obra e páginas citadas na nota 19.
- Obra citada nas notas 5, 6, 8, 9, 10, 11, 16, 18, 19, 20, pág. 122.
- Afirmação de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELEGRINI GRINOVER e CÃNDIDO R. DINAMARCO, in Teoria Geral do Processo, 9a. Edição, 2a. Tiragem, Malheiros Editores, pág. 75.
- PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, O Ministério Público no Processo Civil e Penal, 5a. Edição, Editora Forense, págs. 115 e 116.
- LIS - Legislação Informatizada Saraiva, versão em CD-ROM, Editora Saraiva, no. 23 Ago -Set/97.
- A mesma que a nota 25.
- HUGO DE BRITO MACHADO, Aspectos da Competência do Ministério Público e Atividade Política, in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, 117, Editora Jurid Vellenich LTDA., 1993, págs. 57 e 58.
- A mesma que a nota 27.
- Mesma obra das notas 27 e 28, pág. 60.
- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, encadernada pela Escola Superior do Ministério Público.
- Mesma obra das notas 27, 28 e 29.
- Mesma obra da nota 30, pág. 6.
- Mesma obra da nota 4, pág. 81.
- Mesmas obra e página da nota 33.
- Mesma obra da nota 33, pág. 82.
- Mesmas obra e página da nota 82.
- O mesmo da nota 36.
- Mesma obra da nota 36, pág. 83.
- A Instrumentalidade do Processo, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 5a. Edição, Malheiros Editores, págs. 173 e 174.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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