O princípio da boa-fé e seus desdobramentos

04/05/2014 às 16:41
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O presente artigo visa demonstrar como ocorreu a evolução do princípio da boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro, bem como seus desdobramentos.

Origem do principio da Boa Fé objetiva-Breve histórico

O principio da Boa- Fé objetiva tem sua gênese no Direito alemão, caracterizado pela expressão “treu und glauben, que significa lealdade e confiança e que foi incorporada ao Direito brasileiro com a descrição de “Boa-fé objetiva”, já no Direito romano era conhecido como fides e       Bona fides.

A fides para os romanos seria como uma promessa, um poder e o que valia era a palavra dada, a confiança e poderia ser manifestada pelo      fides patroni, que consistia na relação entre o patrão e os clientes, ou os cidadãos livres e os escravos. Já o fides Populi romani era o que servia        para balizar o poder politico do Império romano nas relações internacionais e internamente servia para legitimar o uso do poder e da força. [1]

No império Romano o julgador possuía uma margem ampla para formar sua decisão e aplicá-la ao caso concreto e sua decisão não                  possuía amparo legal e sim se baseando apenas na Bona fides.

Com a influência do direito canônico sobre o direito civil na idade média, a boa-fé poderia ser comparada a falta de pecado, pois era atribuída       uma forte carga ética e somente era concedido aos que a mantivessem desde o inicio até o momento que lançassem mão da mesma. Na idade       moderna, com a ascensão do comércio a boa-fé foi deixada em segundo plano, pois com a influência do consensualismo adotava-se como               base a teoria dos contratos apoiada no principio da autonomia da vontade. A boa-fé foi enfim positivada somente pelo código napoleônico em            1804, mas com o domínio sobre o pensamento jurídico exercido pela Escola da Exegese que dominava a França naquele período, só passou a        ter uma maior eficácia na segunda metade do século passado, onde se tornou exigência de ambas as partes de um contrato.

[1]. Cf. MARTINS, Flávio Alves. A boa-fé objetiva e sua formalização do

direito das obrigações brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001, p. 33.


No código civil de 1916 não se mencionava o princípio da Boa-Fé objetiva, pois o contexto histórico não era favorável a tal princípio, pois            o interesse econômico daquela época voltado para a agricultura e aliado ao interesse político tinham um peso maior que o interesse social, e             o Estado pouco intervinha nas relações contratuais entre particulares, quadro esse que só começou a mudar com a advento de alguns                       tratados internacionais que acabaram o Estado a intervir em algumas relações de trabalho e direitos reais, buscando um maior equilíbrio entre           as partes. Os contratos que seguiam as regras do princípio do pacta sunt servanda, onde os contratos fazem leis entre as partes e                             fundamentado pela autonomia da vontade, não estão em sintonia ao momento em que vivemos.

Com o fim da segunda Guerra mundial passou-se a valorar mais a dignidade da pessoa humana e a partir desse momento da história                    começa a se pensar em um sistema mais aberto, onde o juiz deixaria de apenas proferir a sentença sem se basear em conceitos                              determinados e passaria a adotar cláusulas gerais.

Como esclarece Judith Hofmeister Martins Costa²:

 

As cláusulas gerais constituem o meio hábil para permitir o ingresso, no ordenamento        jurídico, de princípios valorativos, expressos ou ainda inexpressos legislativamente, de standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de normativas constitucionais e de diretivas econômicas, sociais e politicas, viabilizando  a sua sistematização no ordenamento positivo

“Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado. Desse ponto de vista, podemos afirmar que  a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal.  A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de “honestidade pública”.[3]

A real positivação do princípio da Boa-Fé objetiva veio com o código de defesa do consumidor, colocada como parâmetro para propiciar uma harmonia entre as relações de consumo e permitindo que se torne invalida cláusulas que estabelecem obrigações em desacordo com o princípio da Boa-Fé.

Logo, o princípio da Boa-Fé objetiva, genericamente falando, é uma cláusula que impõe deveres entre ambas as partes para que se alcance um padrão linear de atitudes e que seja pautado na lealdade, cooperação e honestidade e levando-se em conta tudo isso, que não haja dano na confiança reciproca. Em busca de uma harmonia do equilíbrio contratual, o Direito passa a atuar para que possibilite a ação do Estado para dar estabilidade nas relações econômicas e, com isso conta com o principio da boa-fé.

Segundo Brunela Vicenzi [4] a aplicação do principio da boa-fé pode ocorrer de maneira tripartida, primeiro no âmbito da interpretação das relações jurídicas, que devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé, como foi recepcionado como clausula geral dos contratos e obrigações [5]. A segunda forma se refere a criação de deveres sobre a conduta das partes ao participarem de uma relação jurídica e a terceira toca à função corretiva que esse principio possui de se manifestar no que tange a educação e conscientização da população.

[2].MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. 1 ed.,

2. tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 274

[3].REALE, Miguel. A BOA-FÉ NO CÓDIGO CIVIL.18/06/2003.

[4]- VICENZI,Brunela 2003, p. 159).

[5]-Artigo 113 do CC/2002.


           

O código de defesa do consumidor brasileiro positivou normas especificas e impondo respeito à boa-fé e assim confirmando-o como um princípio geral do direito brasileiro e, sendo assim, usado na intepretação de normas deste código [6], também como clausula geral para se definir abuso contratual [7], como instrumento legal para a harmonia e equidade das relações entre consumidores  e fornecedores [8] e como limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade [9]. Sua aplicabilidade nas relações de consumo tornou-se de grande valia, pois os contratos devem obedecer à sua função social e assim não podem trazer onerosidades excessivas, desproporções e injustiças sociais, tornando passíveis de anulação às cláusulas consideradas abusivas e que não estejam em consonância com o principio da boa-fé para que se evite que haja um prejuízo pelo não cumprimento das expectativas criadas e que isso possa influenciar de algum modo a razão e maneira de agir das partes. Essa proteção a parte mais frágil na relação de consumo é na verdade a consagração do principio da dignidade da pessoa humana e a aproximação da Ética e o Direito.

No código civil de 2002 a boa-fé atinge seu ápice no ordenamento jurídico, pois passou a ser analisada não somente no seu caráter subjetivo e passou assim a servir também como fonte de deveres autônomos sobre os contratos tanto civis como empresariais e não mais ficando restrito apenas as relações de consumo. Segundo Mônica Yoshizato Berwagen [10] a grande novidade não é a “invenção” da boa-fé objetiva na sistemática do código civil, mas sim o seu esforço por meio de uma cláusula geral no prólogo das normas de direito contratual.

 [6] artigo 4º, III, do CDC

[7]- artigo 4º, III, do CDC

[8] artigo 4º, I e II, do CDC

[9] artigo 4º, I e II, do CDC

[10]  BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil São Paulo:Saraiva,2003,p.53.
 


Os desdobramentos do Princípio da Boa-Fé

 

O princípio da Boa-Fé objetiva possui diversos desdobramentos, que se tornam instrumentos essenciais para se alcançar as resoluções das mais variadas lides, como o venire contra factum próprio, sendo este uma regra proibitiva, com sua origem na idade medieval, que quer dizer, no sentido literal, “vir contra um fato que é próprio”, que consiste em proibir que um agente tenha comportamentos contraditórios entre si em momentos diferentes, causando prejuízo à outra parte. Podemos observar como exemplo o art. 330 do Código Civil [11], p

A jurisprudência do nosso ordenamento jurídico explana:

STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no MS 14649 DF 2009/0184092-2 (STJ)

Data de publicação: 06/03/2014

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONSTATAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EMBARGOS ACOLHIDOS - POLICIAL FEDERAL "SUB-JUDICE" - APOSTILAMENTO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO DESPACHO MINISTERIAL Nº 312/2003 - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ - "VENIRE CONTRA FACTUMPROPRIUM" - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constatado que o julgado embargado adotou premissa fática equivocada, configurado está o erro de fato a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Os impetrantes, na qualidade de policiais federais "sub-judice", atenderam todos os requisitos do Despacho Ministerial nº 312/2003, fazendo jus ao apostilamento. 3. A Administração Pública fere os Princípios da Razoabilidade e da Boa-fé quando exije a desistência de todas as ações promovidas contra a União ao mesmo tempo em que estabelece exigências não previstas expressamente no Despacho Ministerial nº 312/2003, regulamentado

 

pela Portaria nº 2.369/2003-DGP/DPF para a concessão do apostilamento. 4. "Nemo potest venirecontra factum proprium". 5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo o erro de premissa fática, conceder a segurança para os fins especificados.

Outra função reativa do principio da boa-fé objetiva é o dolo agit qui petit quod statim redditurus est, que consiste em uma punição a parte que age com intuito de molestar a parte contrária, agindo com dolo ao pedir aquilo que deve ser restituído. É o desdobramento do principio do dolo agit.

Neste sentido:

TJ-PR - Apelação Cível : AC 1254320 PR Apelação Cível - 0125432-0  Inteiro Teor

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇOS MAL PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE O DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS, CONSTATADA A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA, MANTENDO O CONTRATO, POSTULAR O ABATIMENTO DO PREÇO. PRETENSÃO QUE CORRESPONDE À DE NÃO QUITAR O RESTANTE DA PARCELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- Executados imperfeitamente os serviços, imperfeição que exigirá de quem os contratou outras despesas para corrigir os defeitos e executar obras que tornem o barracão seguro, tem esse contratante o direito e a pretensão ao abatimento proporcional do preço, direito e pretensão que podem corresponder à declaração de inexigibilidade das duas últimas parcelas devidas à prestadora dos serviços.
Nesse sentido:

1. Dolo facti (ou dolo agit) qui petit quod (statim) redditurus est. De acordo com esta conhecida fórmula de Paulo, comete dolo (ou age com dolo) quem pede aquilo que (logo depois) será obrigado a devolver - porque ao seu direito se contrapõe uma outra obrigação, ainda relacionada com o seu direito. Esta máxima era importante em Roma, devido à natureza essencialmente formalista do seu direito, tanto o civil como o processual... (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, p. 177, Saraiva, 1994).

Segundo, pode falar-se igualmente em compensação judicial, que é aquela em que, embora as dívidas recíprocas não preencham o requisito da liquidez, o Juiz pode liquidá-las e reconhecer a extinção de uma ou de ambas.

Por todas essas razões a sentença está correta, devendo ser mantida.

Logo que a proposta de honorários periciais foi formulada pela perita (fl. 52), sem que a recorrente pudesse falar sobre ela, o recorrido efetuou o depósito de fl. 53, complementando-os a fl. 103. A falta de oportunidade de manifestação sobre os honorários permite o exame do inconformismo da primeira, sem que se possa falar em preclusão.

A perita desenvolveu um trabalho conscencioso e correto, deslocando-se de Curitiba para Castro e dali até o local da obra. As respostas foram claras e objetivas, auxiliando sobremodo a Juíza.

Por essas razões, o valor dos honorários, R$1.300,00 (mil e trezentos reais), é adequado.

Para finalizar:

a) o valor mencionado na sentença, a fl. 113, é o necessário para o recorrido realizar o conserto do barracão, não o valor do crédito da recorrente;

b) o recebimento da obra e a pretensão ao abatimento do preço não são comportamentos contraditórios ou inconciliáveis entre si; ao contrário, o ordenamento jurídico coloca as duas condutas como uma faculdade do credor;

c) como anteriormente mencionado, a atitude do recorrido de recursar o pagamento do restante da dívida é legítima.


3. PELO EXPOSTO, a câmara, por unanimidade, de ofício, desprovê o recurso, mantendo a r. sentença.

Presidiu o julgamento o Senhor Juiz Sérgio Rodrigues, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Ruy Cunha Sobrinho e Jurandyr Souza Junior, que acompanharam o voto do Relator.

Curitiba, 24 de fevereiro de 1.999.



Albino Jacomel Guérios
Juiz Relator Convocado

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[11] -Art. 330 C.C. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Outro desdobramento importante é o “tu quoque”, que tem sua origem em uma frase dita por Júlio César ao ser apunhalado por seu filho (até tu...) e ao aplicarmos o “tu quoque” nas relações privadas, evita-se que surpresas ou situações alheias ao contrato quebre a confiança da relação estabelecida. Podemos citar o Art.476[12]- “exceptio non adimpleti contractus”- Já que antes de cumprir a obrigação, não se pode exigir o implemento de obrigação do outro.

O que pretende este dispositivo é evitar que a parte que não cumpra com sua obrigação e viole uma norma jurídica possa invocar essa mesma norma a seu favor, indo de encontro ao principio da boa-fé.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim o julgou:

                                             003818664.2010.8.26.0577   Apelação   

Relator(a): Cesar Ciampolini

 

Comarca: São José dos Campos

 

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

 

Data do julgamento: 18/06/2013

 

Data de registro: 04/07/2013

 

Outros números: 381866420108260577

 

Ementa: Apelação. Ação de condenação em obrigação de fazer com

 pedido de tutela antecipada. Ex-funcionário da General Motors. Obrigação da operadora de manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando empregado, o beneficiário que atenda aos requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98. Pretensão, da apelada, de obrigatoriedade de adesão a outra apólice, para gozo de direito que decorre de lei. Inadmissibilidade. Observância do princípio da legalidade que se impõe. Inaplicabilidade da disciplina tradicional dos contratos. Relação entre as partes que se rege por elementos próprios à condição dos sujeitos envolvidos, pelo direito do consumidor e ainda pela norma do art. 196 da Lei Maior -- direito à saúde. Especialidade do objeto dos "produtos" insertos no amplo espectro da Lei 9.656/98. Atipicidade da relação contratual que, ante o contexto da lei em causa, não marginaliza o negócio jurídico sob análise. A plasticidade do Direito Privado permite que um sem número de formas produzam os mesmos efeitos jurídicos. A incidência das normas dos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde determina uma modificação da relação contratual originária sem extingui-la ou mesmo determinar a sua substituição por relação jurídica nova. O provedor de assistência à saúde se sujeita a comando legal que atribui ao beneficiário o poder de suceder o estipulante, para cumular as condições de estipulante e de beneficiário. Não é possível, no caso sob julgamento, determinar a aceitação forçada de novo contrato estipulado. Aplicação da máxima "tu quoque": a partir dos princípios da boa-fé e da justiça contratual pretende-se evitar não só que o faltoso se beneficie da própria falta, mas, ainda, resguardar o equilíbrio entre as prestações contratuais. Além disso, o "tu quoque" leva a que qualquer atentado a uma das prestações ou deveres de prestar represente, em verdade, um atentado ao próprio sinalagma. Assim, seria a cláusula de boa-fé contrariada, a se obrigar os ex-funcionários a aderir a novo contrato estipulado entre a ex-empregadora e a seguradora. Registre-se, por fim, que a adesão à nova apólice contratada não obsta o direito decorrente dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, na medida em que tal adesão não foi livre: ou o ex-funcionário aderia ou ficava sem cobertura. Reforma da sentença que se impõe, inclusive ante a jurisprudência uníssona Colendo STJ no sentido de que o ex-empregado, ao sair da empresa, tem o direito de ver mantido o plano de saúde de que desfrutava, desde que arque com prêmio equivalente à soma do que vinha pagamento, mais a parte que era suportada pela ex-empregadora. Observação no sentido de que seja feita comprovação documental, sob o crivo do contraditório, dos últimos 12 pagamentos antes do desligamento do funcionário, dos quais se extrairá média, definindo-se por esta maneira o valor do prêmio. Enquanto não houver tal comprovação, o prêmio será igual ao último valor que vinha sendo pago pelo empregado antes da demissão. Recurso da ré a que se nega provimento, com observação

[12]-Art-476 C.C  Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Referencias

MARQUES, Cláudia Lima. Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade de cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor: parecer. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. _, n.31, p. 134, jul./set. 1999.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1999

Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP. Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br/consulta/Jurisprudencia.aspx>. Acesso em: maio de 2014.

 A boa-fé no código civil. 16.08.2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>. Acesso em: maio de 2014.

 MARTINS-COSTA, Judith. Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, P. 38

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil São Paulo:Saraiva,2003,p.53.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. 1 ed.,2. tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 274

MARTINS, Flávio Alves. A boa-fé objetiva e sua formalização do direito das obrigações brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001, p. 33.

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Sobre o autor
Jayme Xavier Neto

Jayme Xavier Neto é Advogado em Marataízes e Região.

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