A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA, final do século XVIII, anteriormente a proclamação da independência das 13 colônias britânicas da América, passando cada qual a se intitular um novo Estado soberano, com plena liberdade e independência. Os Estados resolveram formar através de um tratado internacional, a Confederação dos Estados americanos, um pacto de colaboração a fim de se protegerem das constantes ameaças da metrópole inglesa. Com a possibilidade de desmantelamento de uma estrutura instável como a confederativa buscou-se uma solução nos moldes que hoje estruturam a Federação norte-americana. Nessa nova forma de Estado proposta havia a impossibilidade secessão do estado federado que cedia parcela de sua soberania a um governo central, responsável pela centralização e unificação das decisões gerais e nacionais, tendo estes estados membros autonomia político-administrativa. Podemos observar quer, segundo alguns autores, a forma de Federação dos EUA decorreu de um movimento centrípeto, de fora para dentro, ou seja, Estados soberanos cedendo parcela de soberania. No Brasil segundo essa visão, resultou de um movimento centrífugo, de dentro para fora, ou seja, um Estado unitário centralizado formando-se em vários, descentralizando-se. Assim podemos perceber porque os Estados norte-americanos têm autonomia muito maior que os Estados-membros brasileiros. As características da Federação são: descentralização política, constituição rígida como norma, inexistência do direito de secessão, soberania do Estado federal, auto-organização dos Estados-membros, órgão representativo dos Estados-membros (no Brasil Senado Federal), guardião da Constituição (no Brasil o STF). Na história da federação brasileira, observamos após a ascensão de Getúlio Vargas, foi marcada por oscilações entre períodos de centralização e descentralização política. O Estado Federal: a União, os Estados e Municípios, estes formam os entes federados brasileiros, formando a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, não existe hierarquia entre os entes, mas sim partilha de competências todos autônomos entre si. Cada ente federativo possui competências próprias, delimitadas pela própria Constituição Federal. Quando se fala em Federação, se refere à união dos Estados, no caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo assim chamada de União federal. Essa União possui uma dupla-personalidade: internamente é uma pessoa de direito público, possui autonomia financeira, administrativa e política; e internacionalmente, a União age em favor de toda a Federação, representando assim o País no plano internacional.
Este presente artigo tem por objetivo relacionar, e esclarecer, a forma de Estado Federado adotado pelo Brasil e sua organização político administrativa.
Acadêmico de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Pesquisador das áreas de filosofia, sociologia, direito civil, direito constitucional, direito administrativo e história do Direito.<br>Email: [email protected]<br>
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês