Termo circunstanciado de ocorrência: sua possibilidade jurídica de lavratura pela Polícia Militar

06/05/2014 às 17:35
Leia nesta página:

A possibilidade da lavratura do TCO pelo Polícia Militar, seus aspectos jurídicos, possibilidades, eficacia e eficiência.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..............................................................................................

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2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 9.099/95...........................................

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2.1 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – JECRIM..............................................

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2.2 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO...................

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3 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA ................................................................................................

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4 COMPETÊNCIA LEGAL PARA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA.......................................................

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5 LEGITIMIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLICIA MILITAR..............................................................

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5.1 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INSTITUCIONAL E DOUTRINARIOS.............................................................................................

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................

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REFERÊNCIAS...............................................................................................

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TERMO CIRCUSNTACIADO DE OCORRENCIA: Sua possibilidade Jurídica de lavratura pela polícia militar.

Ednaldo de Freitas

RESUMO: O presente estudo se propõe em pautar na dificuldade encontrada em regiões e principalmente cidades que não comportam delegacia de polícia civil, mas claramente possuidoras de destacamento Polícia Militar, trazendo assim dificuldade de deslocamento, das determinadas prisões em flagrantes para a Delegacia mais próxima para a lavratura do TCO, gerando assim um demora do procedimento, desguarnecendo os locais onde a Polícia Ostensiva necessita presente estar.

Vale ressaltar que em muitos casos a lavratura desse procedimento no local da ocorrência por um policial habilitado e treinado para tal, agilizaria deveras o procedimento, deixando fluir com mais eficácia a elucidação do fato e dando uma resposta as parte figurantes no ato.

Este trabalho tem o animus não só de conclusão de curso ou de obtenção de nota, e sim, anseia levantar a discussão de legitimidade, para fins unicamente de racionalizar e aperfeiçoar o trabalho de polícia ostensiva e polícia judiciária, não deixando a população a mercê de uma burocracia na logística. Além do mais, demonstrar que não será de interesse dos envolvidos nessa problemática levar o assunto para o lado da vaidade. Assuntos como esse nunca podem ser tratados com vaidade e sim, com dinâmica e acima de tudo competência na elucidação do ato ilícito cometido, gerando a população a sensação de eficácia e eficiência no serviço policial e Judiciário.

Palavras-chave: Termo Circunstanciado, Policia, Militar.

1 INTRODUÇÃO

O objetivo principal, deste artigo e de trazer ao debate a inconstitucionalidade, ou não, da lavratura do Termo circunstanciado de ocorrência – TCO, pela polícia militar.

Vale elucidar que serão aclaradas as definições acerca da lei que cria esse procedimento, a lei 9.099/95, Lei de criação dos Juizados especiais. Também norteando as dificuldades contidas em algumas regiões do país que ainda tem por mera necessidade a usurpação de função pública, no que toma as atribuições de polícia judiciaria, ora realizada pela Polícia Militar.

Um dos pontos mais importantes do estudo é a definição de Autoridade Policial em face do Art. 60 da lei 9.099/95, determinando assim a competência privada do Delegado de Polícia Civil ou compartilhando essa e tornando legítima a confecção do procedimento, acima aludido, pela Polícia Militar.

E por fim, tratará do entendimento jurisprudencial e doutrinário referente ao assunto, traçando um paralelo entre a realidade vivida na segurança pública e o que a legislação menciona, abarcando as legalidades nesse instrumento, como também os prejuízos causados com esse imbróglio, que possam atravancar os trabalhos da polícia como um todo como principalmente da justiça.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LE 9.099/95

Em vigor a partir de setembro de 1995, a Lei n. 9.099 veio regular o art. 98, I da CF/88 (que previa a criação de juizados especiais), buscando a conciliação através de um modelo de processo conciso, célere e, sobretudo, que oferecesse ao cidadão a imediata prestação jurisdicional.

Na esfera criminal, há de se considerar os dizeres do clássico Beccaria, de que “A certeza da punição constitui-se em fator indispensável para o respeito e a concretização dos preceitos normativos” (BECCARIA, 2002.)

É preciso minimizar a impunidade que ora se vivencia. Para isso, as alternativas propostas pela Lei 9.099/95, contribuem para que os infratores de menor potencial ofensivo não fiquem impunes e incidam em delitos de maior gravidade, tornando-se mais um número nas já lotadas penitenciárias que deveriam, em tese, promover a ressocialização, mas que agridem ainda mais a dignidade humana e acabam gerando novos criminosos.

Nesse sentido, o legislador preocupou-se não só em favorecer a vítima através da restituição dos danos, mas também o infrator, uma vez que pode optar pela aceitação de um acordo, a fim de que não se submeta ao desgaste de um processo. Ademais, trouxe medidas não privativas de liberdade e almejou à resolução do conflito entre as partes dando preferência ao ressarcimento do dano.

2.1 JUIZADO ESPECIAL CRIMNAL - JECRIM

O Juizado Especial Criminal orienta-se pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Como o uma das dinâmicas e funcionalidades promovidas com a Lei. É justamente a celeridade, que será tratada com mais atenção, pois assim estaremos norteando a possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Policia Militar.

Segundo o princípio da celeridade, o procedimento deve ser rápido, até mesmo porque nos crimes de menor potencial ofensivo não há uma grande relevância social, prescindindo, por isso mesmo, de processos morosos e que acarretem penas privativas de liberdade.

Logo, através da aplicação dos princípios informadores do JECRIM, em especial o da celeridade, busca-se, quando possível, a reparação do dano e a solução imediata dos conflitos de interesses.

No que tange aos objetivos do JECRIM, fica claro que, conforme alude a segunda parte do art. 62, o mesmo busca a reparação dos danos e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

  Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Logo, o autor do fato, ao invés de se submeter a um processo lento, que poderá levar à sua condenação, terá a oportunidade de, nos crimes de menor potencial ofensivo, barganhar com o Ministério Público solução alternativa, que não a privação de sua liberdade.

Assim, torna-se evidente que o JECRIM busca a satisfação de todas as partes envolvidas direta ou indiretamente com o fato. A parte ofendida, que terá seus danos reparados rapidamente; a autora que terá que reparar o dano ou sujeitar-se a uma medida não privativa de sua liberdade e, sobretudo, a Sociedade, que terá a satisfação de ver uma lide resolvida rapidamente, acarretando, portanto, credibilidade aos órgãos estatais.

2.2 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Está previsto no art. 98, inciso I, da Carta Magna de 1988, a obrigatoriedade de criação dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo

O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 veio para definir como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais, previstas no decreto lei N° 3.688, de 06 de outubro de 1941.

Alterou o artigo 61 da lei 9099/95, que assim rege:

 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).

 

Com a efetiva sanção e promulgação da Lei nº 9099, em 26 de setembro de 1995, o que se fez foi definir o disposto no artigo 98, I, da Lei Maior.  Com efeito, a Constituição Federal de 1988 propiciou um tratamento diferenciado àquilo que chamou “infrações penais de menor potencial ofensivo”.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, aqueles que praticavam pequenas infrações penais dificilmente recebiam a devida resposta estatal. Muitas das infrações sequer chegavam ao conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário. Aquelas condutas típicas de pequeno valor que eram conduzidas às Delegacias pareciam “sumir”, por diversos motivos (corrupção, “arquivamentos” indevidos de inquéritos policiais, através das já abordadas verificações preliminares de inquérito; prescrição e decadência, etc.), a raramente ter seu curso normal. Tal realidade desencadeava dois males, a sensação de impunidade que tomava conta desses pequenos infratores, e uma completa desconsideração do Estado com as pessoas diretamente atingidas por esses delitos.

A partir promulgação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), as vítimas dos ilícitos de “bagatela” passaram a contar com legislação extremamente célere, capaz de lhes proporcionar a justa reparação pelo dano sofrido, reduzindo a desconfiança dessas pessoas em relação à Justiça e atacando o sentimento de impunidade que envolvia o ofensor. O objetivo da Lei foi reduzir a burocracia e racionalizar a Justiça Penal tornando o procedimento mais ágil.

Relativamente às Polícias Militares, inúmeras mudanças foram inseridas e serão merecedoras de destaque, já que seus integrantes são, na grande maioria das vezes, as primeiros a tomar conhecimento da ocorrência de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Assim sendo, ressalvadas as infrações penais militares (Lei n.º 9.099/95 - art. 90-A), são infrações penais de menor potencial ofensivo aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa; bem como os crimes previstos na Lei n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aos quais seja atribuída pena máxima não superior a quatro anos

3 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DO TERMO CIRCUNSTANCIADO

Denomina-se Termo Circunstanciado de Ocorrência ou TCO o documento elaborado, pelo Bacharel em Direito, em regra, este investido no cargo de Delegado de Polícia no qual detalhada a ordem, acontecimentos e consequências de um fato delituoso, in tese, ocorrido e que chegou ao seu conhecimento, afim de que as providências cabíveis sejam tomadas.

Para BURILLE (2008):

O Termo Circunstanciado é uma espécie de boletim de ocorrência policial mais detalhado, porém sem as formalidades exigidas no inquérito policial, contendo a notícia de uma infração penal de menor potencial ofensivo (notitia criminis). Ou seja, trata-se da narração sucinta do fato delituoso, com local e hora verificados, acrescida de breves relatos de autor, vítima e testemunha(s), bem como, citando-se objeto(s) apreendido(s), relacionado(s) à infração, se houve, podendo conter, ainda, dependendo do delito, a indicação das perícias requeridas pela autoridade policial que o lavrou.

 

O Termo Circunstanciado de Ocorrência é utilizado como uma forma alternativa de punibilidade prevista na Lei 9.099/95, responsável pela criação dos Juizados Especiais Criminais, responsáveis pelos julgamentos dos crimes de menor potencial ofensivo. A referida lei, através de seu artigo 69 aduz a respeito da aplicabilidade na prática do termo circunstanciado, a saber :

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Comenta ainda BURILLE (2008) que:

O Termo Circunstanciado é, pois, não só um expediente que substitui o arcaico inquérito policial, mas também um mecanismo pré-processual que visa atender todos os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, expressos no seu art. 2º (princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade).

Poder-se-ia dizer ainda que o termo é um instrumento de cidadania, que busca diminuir o sofrimento da vítima de um determinado ilícito penal, mediante uma rápida resposta estatal, que se inicia com o conhecimento do fato pela autoridade policial e se desdobra em algumas providências simples, céleres, e com poucas formalidades, para, então, terminar diante do Estado-juiz, o qual propiciará a solução do caso penal, seja com a conciliação, transação penal, ou, restando está inexistosa, com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime. Este é o espírito da lei.

 

GRANZOTTO (2008) Ressalta que o TCO é um:

[...] registro de ocorrência minucioso, detalhado onde se qualificam as pessoas envolvidas - autor(es) do(s) fato(s), vítima(s) e testemunha(s); faz-se um resumo de suas versões; menciona-se data, horário e local do fato; descrevem-se os objetos usados no crime (apreendidos ou não); colhe-se assinatura das pessoas envolvidas; quando a lei determinar, expõe-se a representação do ofendido e demais dados necessários a uma perfeita adequação típica do fato pelo Ministério Público.

 

Ainda no argumento disposto, SILVA (2007):

Não se pode atribuir ao Termo Circunstanciado a qualidade de um mero boletim de ocorrência. Imaginemos a situação em que não fosse alcançada a composição penal (transação) no Juizado. Inconcebível a tese de que o Ministério Público estaria, neste caso, legitimado a oferecer denúncia com base em um mero boletim de ocorrência, ainda que se tratando de crime de menor potencial ofensivo. Necessita o Ministério Público de elementos mais robustos para assim proceder, vale dizer, de elementos mínimos que sirvam de supedâneo à deflagração da actio poenalis, sob pena de constrangimento ilegal por ausência de justa causa.

 

O termo circunstanciado é um documento elaborado pela autoridade policial com o escopo de substituir o auto de prisão em flagrante delito, especificamente, nas ocorrências em que for constatada infração de menor potencial ofensivo. Para Grinover “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado” (GRINOVER, 2002, p. 111).

. Descrevem ainda Junior e Lopes que:

O termo circunstanciado de ocorrência, ou simplesmente termo de ocorrência, é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato (JUNIOR, LOPES, 1997, p. 472.)

Percebe-se, entretanto, que este assunto rendeu insistentes discussões, tendo como núcleo o que se entende por autoridade policial, colocando em pauta a competência para a lavratura do termo circunstanciado.

4 COMPETÊNCIA LEGAL PARA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA

A disposição legislativa a respeito da competência ordinária atribuída ao Bacharel em Direito, investido no cargo de Delegado de Polícia para a confecção do termo circunstanciado, percebe-se que muitos policiais militares vem desenvolvendo essa tarefa.

Podemos ainda, analisando de forma fria, que nosso sistema de segurança, sistema esse onde se inicia 99% das ações penais, tem seus problemas e falhas; as atribuições referente a cada setor, policial ou técnico, estão bem detalhadas e elencadas na nossa Carta Magna.

Conforme comenta OLIVEIRA apud JORGE (2002):

Os §§ 1º, IV, e 4o, do artigo 144 da Lei Maior, atribuem ao delegado de polícia exclusividade da direção dos atos de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Por conseguinte, é a autoridade policial a única competente para comandar a investigação no sentido de determinar a autoria, materialidade e circunstâncias em que se desenvolveu a ação ou omissão criminosa.

 

Na mesma linha de raciocínio, comenta TOURINHO FILHO apud JORGE:

 

Ainda há Polícia Civil, mantida pelos Estados, e dirigida por Delegados de Polícia, cabendo-lhes a função precípua de apurar as infrações penais e respectivas autorias, ressalvadas as atribuições da Polícia Federal e as infrações da alçada militar. Também lhe incumbem as funções de Polícia Judiciária consistentes não só naquelas atividades referidas no artigo 13 do CPP, bem como nas relacionadas no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Haja vista a grande demanda de casos que chegam aos Distritos Policiais, o pouco contingente funcional, não é difícil imaginar a causa pela qual a Polícia Militar acaba atraindo a competência para elaboração do Termo Circunstanciado.

No entanto, a partir da análise do art.69 da Lei 9.099/95 e, consequentemente tecendo um paralelo com a Magna Carta vigente, através de seu art.144§5º, percebe-se que o conceito de “autoridade policial” está restrito ao Delegado de Polícia.

Desse modo, é nítida a disposição constitucional ao ditar que a atuação da Polícia Militar deve ser realizada preservando o seu caráter ostensivo e preventivo, no intuito de buscar a manutenção da paz pública. Por outro lado, caberia à Polícia Civil o papel de Polícia Judiciária, com o caráter investigativo.

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Nesse sentido o § 5º do artigo 144 da Constituição Federal delimita a competência da Polícia Militar da seguinte maneira "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública".

Art.144 (...) CRFB 88    

§ 5º - ÀS POLÍCIAS MILITARES CABEM A POLÍCIA OSTENSIVA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (GRIFO NOSSO)              

           

 

Ainda no mesmo dispositivo, em seu § 4º encontra-se disponibilizada a atribuição da competência à Polícia Civil dispondo que:

Art.144 (...) CRFB 88    

§ 4º “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

Pois bem, tal argumentação apenas convalida a opinião de que a Polícia Militar possui competência restrita, não podendo, portanto, ser realizada uma interpretação extensiva do termo autoridade policial.

Para SILVA (2007):

Vale dizer, o Constituinte foi claro ao traçar o papel de cada um dos órgãos da segurança pública, de modo que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais ficaram a cargo das polícias civil e federal (polícias judiciárias), ao passo em que a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficou a cargo das polícias militares (polícia administrativa). O próprio constituinte excepcionou esta regra, de modo que a apuração de crimes por parte das polícias militares restringe-se às infrações penais militares, comumente através do Inquérito Policial Militar. Em outras palavras, as polícias militares agem preventivamente (ao estilo "Cosme e Damião”), visando evitar, ou desestimular, o cometimento de crimes, ao passo em que as polícias federal e civis agem repressivamente, após o cometimento de crimes.

 

Pois bem, defensores da competência da Polícia Militar na elaboração do Termo Circunstanciado, possuem argumentos que buscam de qualquer forma ampliar a interpretação do termo supracitado, é o que se chama de interpretação teleológica do mesmo, disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95.

Posicionando-se de forma contrária ao assunto, SILVA (2007) tece um relevante comentário:

Se interpretarmos o artigo 69 da Lei 9.099/95 levando em consideração a manifesta vontade da Lei (interpretação teleológica), notaremos que apenas o Delegado de Polícia é autoridade policial para os fins desse artigo.

O caput desse artigo dispõe que a autoridade policial vai providenciar as requisições dos exames periciais necessários, e o parágrafo único dessa norma dispõe que não se imporá fiança, nem prisão em flagrante ao autor do fato que comparecer imediatamente ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

O Delegado de Polícia é quem providencia as requisições dos exames periciais necessários, impõe fiança ou elabora o auto de prisão em flagrante. Assim, é notório que a Autoridade Policial cujo artigo 69 faz referência é exclusivamente o Delegado de Polícia.

 

 

 Dentre os doutrinadores, dito consagrado, destaca-se o posicionamento do Prof. DAMÁSIO DE JESUS (2002, p.43) ao manifestar-se sobre a atividade policial.

 

Segundo o autor:

A finalidade da atividade policial não desnatura a condição de quem a exerce. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar. [...] O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal. (JESUS. 2002,p.43)

 

Em sua exposição, BURILLE(2008) apresenta um fragmento de um parecer exarado da Procuradoria do Estado de Santa Catarina. Segundo o parecer:

À Polícia Militar compete como principal missão a preservação da ordem pública [...]. A manutenção da ordem pública, missão atribuída constitucionalmente às policias militares, é demasiada ampla e complexa, não podendo a atividade, no atual contexto de altos índices de criminalidade e problemas ambientais que assolam o país, encontrar ‘obstáculos infraconstitucionais’ que não visem a atender ao bem comum. [...] Assim é que o Termo Circunstanciado deve ser lavrado no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, o que proporcionará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere. [...] Diante do exposto, percucientemente sopesado o presente processo é de ser reconhecido que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato de polícia judiciária, pois desprovido da necessidade de investigação dos fatos nos moldes do inquérito policial.

 

Em sede conclusiva, o parecer informa que o conceito de autoridade policial trazido pelo art.69 da lei 9.099/95 pode ser tanto o policial civil quanto o militar, não delimitando, portanto, categoria específica.

Ainda que existam muitos argumentos que, à primeira vista, apresentem-se até congruentes, no sentido positivo à competência da Polícia Militar na confecção do Termo Circunstanciado, existem dois outros que derrubam quaisquer outros que possam ser levantados.

O primeiro diz respeito à ausência, por parte da Polícia Militar, de conhecimento técnico-jurídico para proceder à elaboração do referido documento, nem tão pouco para a tipificação penal.

Pode-se argumentar, no entanto, a existência de Policiais Militares graduados em Ciências Jurídicas, porém, não se tem como individualizar atribuições de acordo com a qualificação do indivíduo, por se tratar de uma corporação, onde todos devem ser tratados sem distinção, em respeito ao princípio da isonomia.

Trata-se, portanto, de característica intrínseca à função de Delegado de Polícia, haja vista que uma das condições de investidura para o cargo sobre comento é a titularidade de Bacharel em Direito.

Fechando o raciocínio, JORGE (2002) aduz que:

Se para um bacharel em direito, muitas vezes é complicado diferenciar extorsão e roubo, ameaça e coação, estelionato e furto mediante fraude, apropriação indébita e furto, estelionato e curandeirismo, imagine para um indivíduo sem conhecimento técnico-jurídico.

 

Pois bem, o segundo argumento e, aparentemente mais forte, é que, na hipótese de ser reconhecida a competência da Polícia Militar para a elaboração do TCO, esta deve ser legal, ou seja, disponibilizada em lei, o que parece até hoje não existe.

Inicialmente, procedendo a uma interpretação sistemática da lei 9099/95, podemos perceber que o conceito de autoridade policial condiz somente com a figura do Delegado de Polícia, pois aquela necessitaria de conhecimento técnico-científico para desempenhar tal função, tendo em vista que ao elaborar o termo circunstanciado poderá providenciar requisições de exames periciais necessários.

Somente ele, com seu conhecimento técnico-científico, poderá elaborar de forma clara uma requisição de perícia, com quesitos pertinentes ao fato criminoso.

A autoridade policial é obrigatoriamente bacharel em direito, com conhecimentos em medicina legal, que, além de fazer parte da grade curricular da faculdade de direito, é disciplina exigida nos concursos para o referido cargo.

Cumpre salientar que quando se lavra um termo circunstanciado, está se dispensando a lavratura do auto de flagrante delito, liberando o autor do fato mediante assunção do compromisso de comparecimento ao juizado criminal.

Referida tarefa exige profundo conhecimento da legislação pátria, sendo notório que o conhecimento que o policial militar dispõe para efetuar uma prisão captura é de simples noções básicas de Direito.

Por outro lado, a tipificação de um delito é matéria afim à atividade investigativa, e nossa Carta Magna deixou claro, em seu artigo 144, que esta tarefa é de incumbência da polícia civil, que é dirigida por um Delegado de Polícia de carreira.

Nesse entendimento, fala Júlio Fabbrini Mirabete.

"Somente o delegado de polícia pode dispensar a atuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a atuação quando o autor do fato não se comprometer ao comparecimento em juízo, arbitrando fiança quando for o caso. Somente ele poderá determinar as diligências imprescindíveis à instauração da ação penal quando as provas da infração penal não foram colhidas por ocasião da prisão em flagrante delito. Assim, numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69. (...). Em suma, a lei que trata dos Juizados Especiais em nenhum dos seus dispositivos, mesmo remotamente, refere-se a outros agentes públicos que não a autoridade policial. Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 69. Desta forma, os agente públicos que efetuarem a prisão em flagrante devem encaminhar imediatamente as partes à autoridade policial da delegacia de polícia da respectiva circunscrição".

 

 

Sendo assim, não prospera o argumento acima no sentido da elaboração do termo circunstanciado ser feito no local da própria infração penal, eis que a referida celeridade não estaria em consonância com a eficiência, que é um princípio constitucional que norteia a Administração Pública.

Por fim, em havendo controvérsia judicial acerca da interpretação do conceito de autoridade policial presente no artigo 69 da Lei 9099/95, deverá ser usado o mecanismo de interpretação conforme a Constituição para se considerar compatível com a mesma a não extensão do conceito de autoridade policial, tendo em vista a competência estabelecida no artigo 144, conforme acima mencionado.

5 A LEGITIMIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR

Consoante no que tange a legalidade do termo circunstanciado realizado pela polícia militar, devemos observar os seguintes aspectos legais que regulam esse tema.

O legislador, tratando-se da lei 9.099/95, teve a clara intenção desafogar o Poder Judiciário, por meio de um mecanismo que trata de maneira diferenciada os delitos de menor potencial ofensivo, daqueles de maior gravidade e que necessita de maiores diligências para instruir o juízo. A abrangência do Artigo 69, sem a definição das autoridades que podem lavrar os Termos Circunstanciados, criou em todo País uma disputa por espaço entre as policias administrativas e judiciais. Contudo, hoje a maioria dos juristas defende a confecção e o encaminhamento do Termo Circunstanciado pelas policias militares, visando atender os preceitos que norteiam a Lei nº 9.099/95. 

Em conformidade com a legislação vigente, não foi possível identificar nenhum dispositivo que fosse de encontro com as aspirações da Polícia Militar em exercer o legítimo dever de confeccionar e dar o devido encaminhamento aos Termos Circunstanciados. Portanto não é inconstitucional a atuação da Policia Militar em lavrar e encaminhar o Termo Circunstanciado.

 

A lei n° 9.099/95, inovando a sistemática até então vigente, adotou o modelo consensual de jurisdição, já existente no no ordenamento jurídico dos países mais desenvolvidos, 50 rompendo com os tradicionais dogmas da jurisdição conflitiva seguida pelo CPP. Buscando sempre a agilização da prestação jurisdicional para as infrações de diminuto potencial ofensivo, consagrou novos postulados, como o da supremacia da autonomia da vontade do acusado ou suspeito, sobre princípios antes tidos como obrigatórios, como os da defesa e do contraditório. Nessa nova sistemática, os princípios ora aplicáveis são os da informalidade, celeridade e economia processual, levando-nos a uma releitura da expressão ´´autoridade policial`` , para seus fins específicos. A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos seus princípios e à sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que ´´autoridade policial`` para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo. Se interpretarmos a lei nova sob a ótica do CPP, não resta dúvida de que autoridade policial é o Delegado de Polícia (arts. 4º, 6º, 7º, 13, 15, 16, 17, 23, 320, 322. etc.). Se, entretanto, a analisarmos à luz da CF e dos princípios que a informam, encontraremos conceito de maior amplitude, o que atende à finalidade do novo sistema criminal. (DAMÁSIO, 1996, p. 61)

Este atual entendimento sobre o conceito de autoridade policial para fins de aplicação da Lei n.º 9.099/95 abrangendo o policial civil e o policial militar vem sendo confirmado pelo Poder Judiciário, através de provimentos, enunciados de fóruns, encontros e congressos de Presidentes de Tribunais de Justiça e Desembargadores, bem como em decisões judiciais proferidas em todas as instâncias. Tal compreensão vem sendo ratificada, também, pelo Ministério Público, mediante termos de cooperação, pareceres, entre outras formas de posicionamento. A própria doutrina majoritariamente segue este entendimento. 

Recentemente, consolidando o alcance e a importância da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar, o próprio Poder                                            

Executivo nos Estados vem disciplinando os procedimentos de seus organismos policiais neste sentido. Como exemplos, podem ser citados os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

5.1 POSICIONAMENTOS JURISDICIONAIS INSTITUCIONAIS E DOUTRINÁRIOS

É de suma importância destacar que a possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é matéria pacífica entre os mais destacados órgãos e instituições inseridas neste processo. Seguindo esta linha, o entendimento é um só como passaremos a analisar os posicionamentos pelos seguintes órgãos, jurisdicionais, doutrinários e institucionais.

Esses posicionamentos trazem a intenção puramente de dar ao procedimento, segundo entendimento desses órgãos e doutrinadores, a materialização lena dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, principalmente a celeridade na realização do procedimento hora analisado, dando assim a legitimidade necessária para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Policia Militar.

 ADI 2862 - Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), contra o Provimento n. 758 do Conselho Superior da Magistratura de SP e Resolução 403/2001 da Secretaria de Segurança Pública de SP, que autorizam a Polícia Militar de São Paulo a elaborar Termo Circunstanciado, foi julgada IMPROCEDENTE pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade dos Ministros presentes.

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.7588064035171771962642921. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta.699.0992. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.

 

(2862 SP , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/03/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00020)

O tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, segue a presente direção

 

PROVIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PRIVATIVAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal dispõe acerca das competências funcionais dos órgãos de segurança pública do Estado. 2. Nos termos do artigo 144, § 4º da Constituição da República, compete à polícia judiciária, chefiada por delegados de carreira, exercer, com exclusividade, os atos de investigação criminal. 3. É nula qualquer decisão que atribua a órgão diverso da polícia judiciária a realização de atos de investigação criminal, daí incluídos a lavratura de Termo de Compromisso de Comparecimento e Boletins de Ocorrência, uma vez que viola o texto constitucional. Precedentes do STF. 4. Segurança Concedida.

Mandado de Segurança – Cr Nº 1.0000.11.052202-6/000 – COMARCA DE Santa Bárbara – Impetrante(s): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Autorid Coatora: JD COMARCA SANTA BARBARA – Interessado: POLICIA MILITAR ESTADO MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.  (ADI 3614, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-02 PP-00229 RTJ VOL-00204-02 PP-00682)

Sabe-se que as decisões proferidas pelo Pretório Excelso, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, possuem, isto é, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do § 2º do artigo 102 da Carta Magna.:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Destarte, a decisão proferida pela douta juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara viola os preceitos constitucionais, uma vez que atribui função de polícia judiciária aos policiais militares, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal em seu artigo 144, §§ 4º e 5º.

Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida, para declarar nula a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara.

Sem custas.

É como voto.

Des. Cássio Salomé – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Agostinho Gomes De Azevedo – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Duarte de Paula

 

 

Segundo o PROVIMENTO Nº 758/2001 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.  Este regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o decidido no Processo CG-851/00; Considerando os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, Resolve:

 

Artigo 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório. 

 

Artigo 2º – O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde  52 que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar.

 

Artigo 3º – Havendo necessidade da realização de exame pericial urgente, o policial militar deverá encaminhar o autor do fato ou a vítima ao órgão competente da Polícia Técnico- Científica, que o providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor do foro do local da infração. 

 

Artigo 4º – O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a disciplina elaborada pelo juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal. Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, 23 de agosto de 2001. (aa) Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça.

 

 

 

 

Segundo Posição institucional da secretaria estado da segurança pública e da defesa social – SESED/RN, a realização do procedimento pela Policia Miitar tem cabimento, na forma a seguir, como estampa a PORTARIA Nº 311/2011–GS/SESED Natal, 28 de junho de 2011.

PORTARIA Nº 311/2011–GS/SESED Natal, 28 de junho de 2011

Estabelece a adoção de medidas visando o cumprimento da Recomendação nº 003/2011-19PJ/MPRN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos I e XIII, do artigo 4, da Lei Complementar nº 163, de 05.02.1999 e,CONSIDERANDO o recebimento da Recomendação nº 003/2011-19PJ/MPRN, que trata das “providências para assegurar a continuidade das atividades essenciais de polícia judiciária e de investigação de infrações penais em face da greve deflagrada pelos policiais civis”;

CONSIDERANDO que, “conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.862-6/SP, é perfeitamente admissível a confecção de boletins de ocorrência e termos circunstanciados de ocorrência por policiais militares, sendo consignadas, no acórdão respectivo, as seguintes argumentações que afastaram a tese da exclusividade da Polícia Civil nessa seara: Min. Ricardo Lewandowski: ‘É um mero relato verbal reduzido a termo’; Min. Carlos Britto: ‘E essa documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi investigado’; e, por fim, o Min. Cezar Peluso: ‘não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o §5º do artigo 144 –, atos típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê’, acrescentando que ‘Todo policial militar tem de fazer esse boletim d ocorrência’ ”,CONSIDERANDO que a finalidade maior da distribuição de tarefas entre os órgãos e agentes policiais é a otimização do serviço prestado à população, notadamente prejudicado em função da greve dos Escrivães e Agente de Polícia Civil,

R E S O L V E :

Art. 1º. Fica a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte autorizada a lavrar Boletim de Ocorrência (BO) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), de que trata o art. 69, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que deverão ser assinados, também, por oficial da Corporação na qual se der o registro.

§ 1º. O disposto neste artigo será executado, em regra, nas unidades operacionais da Polícia Militar existentes em cada Município e, em especial, nas a seguir relacionadas:

I – Batalhão de Polícia Militar (BPM):
a) 1º BPM – Zona Leste de Natal;
b) 2º BPM – Mossoró;
c) 3º BPM – Parnamirim;
d) 4º BPM – Zona Norte de Natal;
e) 5º BPM – Zona Sul de Natal;
f) 6º PBM – Caicó;
g) 7º BPM – Pau dos Ferros;
h) 8º BPM – Nova Cruz;
i) 9º BPM – Zona Oeste de Natal;
j) 10º BPM – Assu;
k) 11º BPM – Macaíba.

II – Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM):
a) 1ª CIPM – Macau;
b) 2ª CIPM – João Câmara;
c) 3ª CIPM – Currais Novos;
d) 4ªCIPM – Jardim de Piranhas.

§ 2º. Cópias dos BO’s e dos TCO’s deverão ser encaminhadas, referencialmente por meio eletrônico e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Delegacia Geral de Polícia Civil – DEGEPOL para o fim do disposto no art. 4º e para que se mantenha a unidade de registros estatísticos.

Art. 2º. O TCO elaborado pela Polícia Militar será remetido diretamente para o Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar o feito, juntamente com o autor do fato, a vítima e os objetos apreendidos, se for o caso.

Art. 3º. As requisições dos exames periciais necessários relativos aos TCO’s lavrados pela Polícia Militar serão feitas diretamente pelo Oficial da Corporação onde se deu o registro e enviadas diretamente ao Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP.

Art. 4º. Todas as diligências determinadas pelo Juizado Especial Criminal serão executadas pela Polícia Civil, independentemente de quem haja lavrado o TCO.

Art. 5º. Na hipótese de elaboração de TCO com autoria desconhecida, o policial militar responsável o encaminhará, juntamente com os objetos apreendidos, se houver, à DEGEPOL para a execução dos atos de polícia judiciária necessários ao esclarecimento do delito.

Art. 6º. Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a baixar os atos necessários à execução dos artigos precedentes desta Portaria.


Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALDAIR DA ROCHA
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

A Posição institucional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande Do Sul tem o seguinte posicionamento.

MAURO HENRIQUE RENNER, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Insitutcionais. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. LAVRATURA PELA BRIGADA MILITAR. POSSIBILIDADE.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. Historicamente, a elaboração do inquérito policial constitui uma das funções da Polícia Judiciária, hoje denominada Polícia Civil. Tal atribuição foi mantida com a Constituição Federal de 1988, que prevê em seu art. 144, §4º que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem [...] as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Segundo TOURINHO FILHO , "o Código de Processo, no seu art. 4º, deixa bem clara tal função: 'A Polícia Judiciária (civil) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria" TOURINHO FILHO, Fernando da Costa – Processo Penal – 1ª Volume – 19. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 188. Por outro lado, no Capítulo referente ao Poder Judiciário, prevê a Constituição Federal que a União e os Estados membros criarão juizados especiais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo (CF, art. 98, I). Dando eficácia a tal dispositivo, o legislador editou a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, reconhecendo à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de fato delituoso a função de lavrar o respectivo termo circunstanciado (art. 69). Percebe-se que o legislador na Lei n.º 9.099/95 utilizou-se da expressão autoridade policial, em relação à polícia judiciária do Código de Processo Penal. Nitidamente aquela expressão é mais ampla do que esta. Por tal razão, a doutrina especializada entendeu que "qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, §1º, inc. IV e §4), mas também a polícia militar." GRINOVER, Ada Pellegrini e outros – Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995 – 3. Ed. Ver. E atual. – Sâo Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1999, p. 107. Esta também é a posição de NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, para quem a Polícia Militar pode "[...] lavrar o termo circunstanciado e apresentar os envolvidos ao Juizado, diretamente, ao invés de levá-los à Delegacia de Polícia”. Juizados Especiais Criminais. Ademais, não se pode perder de vista que o termo circunstanciado é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual penal como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial e ao inquérito civil, este em face do direito processual civil. Daí a  possibilidade de os Estados-membros legislarem, concorrentemente (competência complementar), com a União acerca de procedimentos em matéria processual (CF, arts. 24, XI c/c 24, §2º), pois "a Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis." MORAES, Alexandre de – Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 697. O próprio artigo 98, inciso I, da Constituição Federal ao falar em procedimentos, também autoriza os Estados a legislarem sobre juizados especiais. Sendo assim, perfeitamente possível que determinado Estado-membro, no uso de sua competência complementar (ou suplementar), interprete a expressão autoridade policial, prevista na norma geral do art. 69, da Lei n.º 9.099/95, como gênero de que são espécies as polícias civil e militar. No Estado do Rio Grande do Sul, a Secretaria da Justiça e da Segurança expediu a Portaria SJS n.º 172, de 16 de novembro de 2000, resolvendo que "todo policial, civil ou militar, é competente para lavrar o Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995", sendo que a lavratura por Policiais Militares somente ocorrerá nas Comarcas em que houver acordo entre a Polícia Estadual e o Ministério Público, o que restou ajustado por meio do Termo de Cooperação n.º 03, de 22 de janeiro de 2001, celebrado entre o Governo do Estado e o Ministério Público. Sendo assim, a norma geral federal estampada no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais foi complementada pela Portaria SJS n.º 172 em conjunto com o termo de cooperação. Admitida a possibilidade de a Brigada Militar confeccionar o Termo Circunstanciado, logicamente cumpre a ela instruir o feito com os documentos necessários à prova da materialidade, podendo para tanto requisitar as perícias que se fizerem necessárias (quem pode o mais, pode o menos). Observa-se que, dentro dos princípios que norteiam a Lei n.º 9.099/95 (celeridade, oralidade, informalidade,  economia processual), para a primeira fase do procedimento sumaríssimo (fase preliminar) precinde-se de laudo pericial formal, podendo ser postergado ante a existência de outro documento que permita aferir a materialidade (Lei n.º 9.099/95, art. 77, §1º). Seria inconcebível conferir atribuição à Brigada Militar para confecção de Termo Circunstanciado e exigir que a perícia seja realizada por intermédio de requisição de Delegado de Polícia. Conclui-se, portanto, não haver conflito de atribuições entre as polícias civil e militar, tendo em vista a atribuição conferida à Brigada Militar para a confecção dos Termos Circunstanciados, de acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial dominantes acerca da abrangência do termo "autoridade policial" prevista no art. 69, da Lei n.º 9.0099/95, bem como por haver legislação estadual tão somente complementando a referida norma geral federal.

Segundo o tema, os posicionamentos doutrinários são claros e ratificam as decisões. Diante disso, cabe salientar o posicionamento da jurista Ada Pellegrini Grinover, integrante da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto da Lei 9.099/95, assinalou que:

 Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar."( GRINOVER, 1995, p. 96/97).

Para Cândido Rangel Dinamarco:

Impõe-se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos dos juizado, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Não haverá a interferência de uma Segunda autoridade policial. A idéia de imediatidade, que é inerente ao sistema e está explícita na lei, manda que, atendida a ocorrência por uma autoridade policial, ela propicie desde logo o conhecimento do caso pela autoridade judiciária competente: o emprego do advérbio imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma pessoa deve mediar entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o juizado, ao qual o caso será levado.(DINAMARCO1995, p. 1).

O mestre Damásio E. de Jesus segue raciocínio no mesmo sentido do até aqui exposto:

 

A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos princípios e a sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que 'autoridade policial', para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo.(DAMASIO, p. 61)

 

 

 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Diante o exposto, podemos confirmar, através desta reflexão sobre o termo circunstanciado realizado pela Polícia Militar, que a legalidade está estampada sob a égide da própria hermenêutica jurídica  que reflete intensivamente sobre o nosso ordenamento jurídico.

Tendo em vista que uma das maiores preocupações da sociedade brasileira atual, é a segurança pública, é visto que uma das grandes preocupações com os delitos de maior gravidade é a impunidade das infrações de menor potencial ofensivo. Seguindo este raciocínio, a lavratura do termo circunstanciado pelo policial militar surge como uma forte alternativa, visto que só irá trazer benefícios a população. O policial militar é, na maioria das vezes, a primeira autoridade policial a chegar ao local da ocorrência, reduzindo o tempo de resposta na solução dos problemas daqueles que estão em situações de emergência Desta forma, a celeridade presenciada neste procedimento contribui na valorização do trabalho policial militar pela comunidade, obedecendo no que se refere ao dispositivo legal já mencionado no art. 62° da lei 9.099/95

ABSTRACT: The present study aims to be guided in the difficulty found in regions and cities that do not primarily involve civil police station, but clearly possessing military police detachment, thus bringing transportation difficulties, arrests of certain egregious to the nearest police station to the drafting of the TCO, thereby generating delay the procedure, unprotected sites where Ostensive Police need to be present.

It is noteworthy that in many cases the drafting of this procedure at the scene by a police officer trained and qualified for such, indeed expedite the procedure, letting it flow more effectively to elucidate the fact and giving an answer to the extras in the act.

This work has not only animus course completion or obtaining notes, but longs raise legitimacy, solely for streamlining and enhancing the work of the police and judiciary police ostentatious, leaving people to the mercy of bureaucracy in logistics. Furthermore, to demonstrate that it will not be of interest involved in this issue to take the matter to the side of the vanity. Issues like this can never be treated with vanity and yes, dynamic and above all powers in the elucidation of the tort committed, causing people to feel effective and efficient police service and judiciary.

Keywords: Term detailed, Police, Military.

REFERÊNCIAS

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão; tradução de Ligia M. Pondé Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1991, p.234. Do original em francês: Surveiller et punir – 1975.

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BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cívis e Criminais e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cívis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Elaboração do termo circunstanciado: ato privativo do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1943, 26 out. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11879>. Acesso em: 9 maio 2013.

GINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luís Flavio. Juizados Especiais Criminais. Comentários a Lei 9.099, de 26.09.1995. 5. ed. Atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000

Sobre o autor
Ednaldo de Freitas

Bacharel em Direito Pela Universidade Potiguar - UNP, Aprovado no X exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Junho de 2013.

Informações sobre o texto

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