6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, podemos confirmar, através desta reflexão sobre o termo circunstanciado realizado pela Polícia Militar, que a legalidade está estampada sob a égide da própria hermenêutica jurídica que reflete intensivamente sobre o nosso ordenamento jurídico.
Tendo em vista que uma das maiores preocupações da sociedade brasileira atual, é a segurança pública, é visto que uma das grandes preocupações com os delitos de maior gravidade é a impunidade das infrações de menor potencial ofensivo. Seguindo este raciocínio, a lavratura do termo circunstanciado pelo policial militar surge como uma forte alternativa, visto que só irá trazer benefícios a população. O policial militar é, na maioria das vezes, a primeira autoridade policial a chegar ao local da ocorrência, reduzindo o tempo de resposta na solução dos problemas daqueles que estão em situações de emergência Desta forma, a celeridade presenciada neste procedimento contribui na valorização do trabalho policial militar pela comunidade, obedecendo no que se refere ao dispositivo legal já mencionado no art. 62° da lei 9.099/95.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2002.].
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão; tradução de Ligia M. Pondé Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1991, p.234. Do original em francês: Surveiller et punir – 1975.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 mar. 2013.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cívis e Criminais e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cívis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
BURILLE, Nelson. Termo Circunstanciado: Possibilidade Jurídica da sua elaboração pela Polícia Militar e os Aspectos Favoráveis e Desfavoráveis Decorrentes. Clubjus, Brasília-DF: 05 jun. 2008. Disponível em: <https://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.18917>. Acesso em: 09 maio 2013
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Comentários a Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p.36
GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Elaboração do termo circunstanciado: ato privativo do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1943, 26 out. 2008. . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11879/elaboracao-do-termo-circunstanciado-ato-privativo-do-delegado-de-policia>. Acesso em: 9 maio 2013.
GINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luís Flavio. Juizados Especiais Criminais. Comentários a Lei 9.099, de 26.09.1995. 5. ed. Atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. Sistematização: Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
JURISPRUDÊNCIA STJ. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23042089/recurso-especial-resp-1281093-sp-2011-0201685-2-stj/inteiro-teor. Acesso em 28 de maio de 2013.
JUSBRASIL. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ado%C3%A7%C3%A3o+homoafetiva&s=jurisprudencia. Acesso em 29 de maio de 2013.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais: comentários , Jurisprudência e legislação. 5ª ed – São Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, Marcos Antônio Marques da, Juizado Especiais Criminais, São Paulo, Saraiva, 1997
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI-AgR 2618 / PR – PARANÁ. Relator: Ministro Carlos Velloso. 12/08/2004. Disponível em: https://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 13 mar. 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000
Abstract: The present study aims to be guided in the difficulty found in regions and cities that do not primarily involve civil police station, but clearly possessing military police detachment, thus bringing transportation difficulties, arrests of certain egregious to the nearest police station to the drafting of the TCO, thereby generating delay the procedure, unprotected sites where Ostensive Police need to be present. It is noteworthy that in many cases the drafting of this procedure at the scene by a police officer trained and qualified for such, indeed expedite the procedure, letting it flow more effectively to elucidate the fact and giving an answer to the extras in the act. This work has not only animus course completion or obtaining notes, but longs raise legitimacy, solely for streamlining and enhancing the work of the police and judiciary police ostentatious, leaving people to the mercy of bureaucracy in logistics. Furthermore, to demonstrate that it will not be of interest involved in this issue to take the matter to the side of the vanity. Issues like this can never be treated with vanity and yes, dynamic and above all powers in the elucidation of the tort committed, causing people to feel effective and efficient police service and judiciary.
Key words : Term detailed, Police, Military.