O Plano de Inclusão Previdenciária como medida de equilíbrio da desigualdade social

07/05/2014 às 08:16
Leia nesta página:

A necessidade por medidas públicas que incluam pessoas de classes menos privilegiadas faz necessário que se criem medidas de inclusão, nesse sentido, surge o Plano de Inclusão Previdenciária, a qual faz necessário uma análise mais detida.

O Plano de Inclusão Previdenciária como medida de equilíbrio da desigualdade social

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito de Previdência Social e Seguridade Social. 3 Origem e sua criação. 4 Benefícios do Plano de Inclusão previdenciária. 5  Conclusão. Referências.

RESUMO: A necessidade por medidas públicas que incluam pessoas de classes menos privilegiadas faz com que a adoção do plano de inclusão previdenciária se torne uma saída para a participação dos mesmos no âmbito da previdência social. Sendo uma das finalidades da seguridade social, a previdência tem por fim assegurar um amparo a todos que dela necessitem. Nesse sentido, muito tem se discutido a cerca da constitucionalidade do plano de inclusão previdenciária. Alguns doutrinadores defendem que a adoção de medidas de incentivo a classes menos privilegiadas estaria causando um tratamento desigual a todos os participantes da previdência. Em sentido oposto, há quem defenda a sua implementação em respeito aos princípios da equidade, bem como da universalidade da cobertura e do atendimento dos planos de previdência. Conforme se depreende de sua análise no campo bibliográfico, há uma grande discussão na doutrina e consequentemente no meio social sobre sua aplicabilidade em relação às alíquotas reduzidas, denotando assim, uma grande importância para todos aqueles que se interessem pelo plano simplificado da previdência.

Palavras Chave: Plano de Inclusão Previdenciária. Classes sociais. Previdência Social.

1 INTRODUÇÃO

 

Em um mundo marcado pela evolução do modelo capitalista, têm-se notado um grande avanço nas relações comerciais e econômicas entre as pessoas e consequentemente entre os mais diversos países. Contudo, a complexidade das relações comerciais faz surgir diferentes classes dentro do mesmo contexto econômico.

A partir do momento em que se criam tais classes, percebe-se uma grande divisão socioeconômica entre os mesmos. As classes que possuem um maior poder econômico têm acesso a bons serviços hospitalares, higiênicos, educacionais e consequentemente maiores condições de arcarem com um plano previdenciário.

Entretanto, as classes menos privilegiadas, ficam a mercê de serviços prestados de forma precária e insuficiente para a sua manutenção digna no meio social. Não seria diferente em relação ao custeio do plano de previdência social, que exige como um de seus requisitos a contribuição prévia. Portanto, quem não possui condições financeiras de arcar com o custeio do plano de previdência, não poderá desfrutar de suas benesses.

Com base nessas diferenças sociais e principalmente econômicas que surge a necessidade de criação de uma medida que possibilite o ingresso dessas pessoas de baixa renda no âmbito da previdência social. Contribuindo para que um maior número de pessoas possa ter acesso aos benefícios e serviços prestados pela mesma.

É nesse contexto que se insere o plano de inclusão previdenciária, com o intuito de amparar e salvaguardar todas essas pessoas que se encontram na informalidade e desprovidas de arcarem com a contribuição previdenciária. Possibilitando, então, o acesso de todas as classes às medidas da Seguridade Social e principalmente à previdência social.

2 CONCEITO DE PRIVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL

 

Muito se confunde os conceitos de Previdência Social e Seguridade Social, entretanto, existem algumas diferenças que são primordiais para a sua definição e consequente aplicação no meio jurídico e social. A Seguridade Social, conforme artigo 194, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88):

“A seguridade social compreende um conjunto integradas de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

 

Dessa forma, é notável que a Seguridade Social seja um gênero, do qual a Previdência Social seria uma das espécies que compõem o presente sistema. Portanto, a abrangência da Seguridade é bem mais ampla, com o objetivo de resguardar não só a previdência social, mas também a saúde e a assistência social.

3 ORIGEM E SUA CRIAÇÃO

 

O plano de inclusão previdenciária foi criado pela Emenda Constitucional nº41 de 19/12/2003, permitindo que o legislador infraconstitucional criasse medidas diferenciadoras para os trabalhadores considerados de baixa renda, garantindo-lhes o acesso ao benefício de um salário. Em 05 de julho de 2005 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47 que, dentre seus dispositivos, deu nova redação ao § 12 do artigo 201 da CF/88:

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

Tal emenda estipulou como beneficiários do sistema de inclusão previdenciária, as donas de casa (facultativa), quando pertencerem à família de baixa renda e os trabalhadores de baixa renda em geral. Não obstante a citação do plano de inclusão previdenciária existir no plano constitucional desde a EC41/2003 foi apenas com a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que o instituiu, com alterações na redação das Leis 8212/91 e 8213/91.

Não obstante, a medida Provisória nº 529, de 07/04/2011, estendeu a inclusão previdenciária aos microempreendedores individuais, estabelecendo a contribuição com uma alíquota reduzida de 5%, que estaria em vigência a partir de 01/05/2011. Entretanto, tal medida provisória não se pronunciou em relação à inclusão daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda; alterações estas que foram trazidas somente pela Lei 12.470 de 31/08/2011.

Nesse sentido, a partir de 15/12/2006 é que se oficializa o sistema de inclusão previdenciária para os trabalhadores considerados de baixa renda, respeitando os dizeres da EC41/2003. De acordo com a nova disposição da Lei, ficou instituída a redução da alíquota de 20% para 11% para todos os segurados que se enquadrem em determinados requisitos, quais sejam: contribuinte individual que trabalhe por conta própria; sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; ou segurado facultativo; e opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

4 BENEFÍCIOS DO PLANO DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA

 

O trabalhador que adere ao Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária tem direito a todos os benefícios oferecidos pelo INSS, menos à aposentadoria por tempo de contribuição. No futuro, caso esse segurado queira se aposentar por tempo de contribuição, será necessário recolher o complemento do período em que ficou no simplificado. Isso significa pagar 9% a mais, que é a diferença entre os 11% recolhidos no simplificado e os 20% da contribuição normal.

Nos dizeres do ex-ministro da Previdência Social José Pimentel:

O Plano foi feito sob medida para o trabalhador que exerce atividade por conta própria e tem dificuldade para pagar ao INSS o valor normal, de 20% sobre o salário mínimo. Agora, esse trabalhador pode aderir ao Plano Simplificado, pagando 11% sobre o salário mínimo, ou quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos. Essa é uma forma de manter-se seguro e protegido pela Previdência Social, uma proteção que beneficia os segurados e todos aqueles que de alguma forma dele dependem, ou seja, seus dependentes.  Qualquer pessoa que não tenha carteira assinada pode aderir ao Plano Simplificado, mas é necessário ter mais de 16 anos de idade. Também podem aderir ao plano, às pessoas que não exercem atividade remunerada, como as donas de casa e os estudantes, por exemplo. “Esse plano é ideal para quem trabalha por conta própria, como pipoqueiros, borracheiros, pedreiros, camelôs, manicures”... (Pimentel, José Barroso. http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp? Id=31351&ATVD=1&DN1=02/09/2008&H1=12h14min&xBotao=0)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5 CONCLUSÃO

 

De acordo com o estudo do plano de inclusão previdenciária e todos os aspectos que envolvem seu funcionamento, pode-se concluir o quanto é importante o seu funcionamento para a inclusão dos segurados de baixa renda. Em um país, cujas diferenças de classes são extremamente acentuadas, faz-se necessário a adoção de medidas de inclusão e incentivo às pessoas que não possuem condições de arcar com o sistema previdenciário.

É nesse momento de desequilíbrio entre as mais diversas classes econômicas em nosso país que o Estado deve intervir com todas as ferramentas necessárias, a fim de estabelecer o acesso justo às medidas sociais criadas pelo legislador, seja através de leis que legitimam seus ideais ou de princípios que norteiam a aplicação do direito na sociedade.

Nesse sentido, todas as formas e medidas que possam vir a produzir resultados positivos para a coletividade, mesmo que causem algum tipo de diferenciação entre os contribuintes, devem ser utilizadas, principalmente em relação a benefícios e auxílios previdenciários que são de suma importância para todos os cidadãos.

Portanto, o plano de inclusão previdenciária respeita todos os procedimentos formais para sua existência, e vem ainda, assegurar os direitos garantidos constitucionalmente a todos os cidadãos brasileiros, como: a universalidade de cobertura e atendimento e a equidade na forma de participação no custeio em face da previdência social.

Em suma, é de se notar a plena viabilidade do plano de inclusão previdenciária em relação à diferenciação das alíquotas adotadas em seu regime, visto que, o mesmo respeita todos os preceitos constitucionais, bem como, as exigências legais para sua validade no mundo jurídico.

Alcançando, dessa forma, através de suas políticas econômicas e sociais, os anseios que a população brasileira necessita, com medidas eficazes e condizentes com a realidade social.   

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade social. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9311. Acesso em: 20 mai. 2009.

BACELAR, Fernando Santos Paulo. Sistema de inclusão previdenciária: renúncia fiscal ou incremento das ações sociais? – Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 3 de Abril de 2012

http:// jusvi.com/artigos/45873

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001.

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS. Pró-Reitoria de Ensino Pesquisa e Extensão. Manual para Normalização de Trabalhos Acadêmicos/ Centro Universitário de Patos de Minas. Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão. 4 e.d. ver. Amp. Patos de Minas: UNIPAM, 2011.

CORRÊA, Wilson Leite. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em:http://jus.com.br/artigos/1431

JORGE, Társis Nametala Sarlo. Segurado Contribuinte Individual. Configuração legal e regime jurídico previdenciário após a Lei Complementar 123/06. Curitiba: Juruá, 2007.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 7. ed. São Paulo : Atlas,1997, 377 p.

NUNES, Luiz Antônio rizzatto, Luiz Antônio. Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004.

PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da previdência social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6881

PIMENTEL, José Barroso. Disponível em: http://www1.previdencia.gov.br

ROCHA, José Francisco Furlan. O sistema especial de inclusão dos trabalhadores de baixa renda na previdência social. Análise sob o enfoque dos princípios constitucionais relativos à seguridade social e à previdência social. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3304, [18] jul. [2012]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22238>. Acesso em: 21 set. 2012

Revista IOB. Trabalhista e Previdenciária, Nota. Continuação de Síntese Trabalhista - Porto Alegre: Síntese. V. 17, nº 210, Dezembro, 2006.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. O princípio da seletividade das prestações de seguridade social. São Paulo: Ltr, 2003. P.209

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª Ed. São Paulo: Lumen Juris, 2004, 646 p.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos