Diferenciação entre as figuras de suspeito, envolvido, investigado e indiciado no âmbito da investigação policial

10/05/2014 às 21:23
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Existem, de fato, distinção entre as figuras de suspeito, envolvido, investigado e indiciado na persecução investigativa, muito embora no dia a dia policial, às vezes, são entendidas como se fosse a mesma coisa. Mas não é.

Ledo engano daqueles que acham não existir distinção entre as figuras de suspeito, envolvido, investigado e indiciado na persecução investigativa, não obstante na labuta policial, às vezes, são entendidas como se fosse a mesma coisa. Mas não é.

Segundo o Dicionário Léxico, suspeito significa: “pessoa de quem se desconfia de ter feito algo de mal: o suspeito do roubo”[1]. Pois bem. Suspeito, na esfera policial, trata-se de uma pessoa de quem se desconfia que tenha algo a ver com determinado evento criminoso, ou que se imagina pretender fazer alguma coisa de ruim, no entanto, poderá não se configurar como objeto de investigação.

Existe situação em que autoridade policial, mesmo querendo, não consegue trazer aquele que é tido como suspeito para as investigações, isso ocorre, na maioria das vezes, pela ausência de subsídios indicativos de que tenha ele realmente algo a ver com o evento criminoso em apuração.

Por seu turno, o significado de envolvido, também, extraído do Dicionário Léxico “diz-se do que ou de quem se envolveu ou permitiu envolver; implicado, metido ou misturado”[2]. Destarte, na linha de construção em que está sendo enfocado o tema, envolvido é alguém, cujo nome surgiu no curso investigação - seja através de depoimentos ou por outras via – como eventual participante de delito.

A partir daí, a pessoa tida como envolvido passará a ser investigada pela autoridade policial que coordena as investigações. Ressalte-se que, às vezes, ela sequer era, anteriormente, tida como suspeita.

Segundo o Dicionário Online de Português, investigado é “o indivíduo acerca do qual uma investigação está sendo feita”[3]. Na verdade, é foco da investigação, maiormente no que se refere à autoria, seja ela material ou intelectual. Porém, não será necessariamente indiciado, já que tudo dependerá das provas produzidas contra o mesmo.

O Dicionário do Aurélio Online assim define a figura do indiciado como sendo “aquele sobre o qual recaem indícios”[4].

Há grandes equívocos a respeito da palavra indiciado, inclusive alguns dicionários constantes na web, citam como sendo sinônimos: suspeito, acusado, criminado, processado, culpado, denunciado, réu. Mas, como já visto linhas atrás, isso não é verdade, data vênia entendimento em contrário.

Portanto, o tema suscita de muitas reflexões, mas, por ora será apenas tratado o que significa indiciado na esfera da Polícia Judiciária, no âmbito Federal e Estadual.

A bem da verdade, a pessoa investigada somente é considerada "indiciado" quando, durante o inquérito policial, houver provas suficientes da existência do delito e indícios que apontem ser ela o provável autora do delito sob investigação.

Oportuno frisar que a autuação em flagrante é a única situação em que se considera, ab initio, alguém indiciado, haja vista que há – mesmo que de forma precária – a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.

Sabe-se que, no âmbito da Polícia Federal, para se promover o indiciamento do investigado, o Delegado lavrará despacho de indiciamento, cuja diligência antecederá o interrogatório daquele.

É de bom alvitre que, nesse despacho, o Delegado traga a lume todas as provas (subjetivas e objetivas) carreadas autos, as quais apontam ser o investigado o provável autor do evento criminoso sob apuração, inclusive designar a data para a colheita do interrogatório da pessoa indiciada. Ademais, convém fazer o enquadramento do delito a ser imputado.

Não é demais salientar que a tipificação do fato poderá ser diferente da constante na portaria inaugural, contudo, mesmo assim, não é definitiva, haja vista que o representante do Parquet dela pode divergir por ocasião do oferecimento da denúncia, havendo ainda possibilidade de ser modificada quando da sentença criminal condenatória.

Já na esfera Polícia Judiciária Estadual (Polícia Civil), tal providência se dá no momento da confecção do relatório final pela autoridade policial, quando o inquérito policial já está prestes a ser remetido para o Judiciário, contendo todas as informações colhidas, até então, acerca das circunstâncias, da materialidade e da autoria do delito apurado.

Impende gizar o que o indiciamento de alguém tem relevantes consequências jurídicas decorrentes desse ato, pois, a partir de então, ele indiciado passa a ser sujeito de direitos e não mais simplesmente objeto de investigação.

Oportuno trazer a lume que, no caso do indiciamento ser promovido mediante despacho, como ocorre na esfera da Polícia Federal, a autoridade policial investigante poderá, após análise do interrogatório do indiciado, no caso em que haja novos subsídios sobre a autoria do delito, desfazê-lo, haja vista se tratar de ato exclusivo do Delegado de Polícia e de sua convicção.

Nesse diapasão, eis o que diz o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e circunstâncias”.

Depreende-se da inteligência do dispositivo legal supra transcrito que o Delegado de Policia deve fundamentar o ato de indiciamento, baseando-se nas suas convicções, não importando se é através de despacho ou por ocasião do relatório final, até porque não há no CPP menção acerca de seu momento, não obstante refira-se, em alguns dispositivos, à pessoa do indiciado.

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Não é demais ressaltar que, em relação ao momento em que se formaliza o ato de indiciamento, não gera nenhuma mácula para o inquérito policial, haja vista que se trata de peça pré-processual, não havendo, portanto, nulidade.

A respeito do tema, o Min. Celso de Mello, no Inquérito nº. 2.041-MG, em decisão publicada em 6.10.2003, transcrita no Informativo nº. 323/STF, assim se posicionou:

"Se é inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, não é menos exato que esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade policial, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal.

O indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito. Doutrina. Jurisprudência". (destaquei)

Por sua vez, o STJ tem se posicionado também no sentido de que, depois de encerrado o inquérito policial, ainda que a autoridade policial não tenha procedido ao "indiciamento" formal ou apenas tenha indicado a autoria no relatório final, sem a formalidade do indiciamento, não pode o inquérito policial retroagir ou retroceder para consignação de tal formalidade, com prejuízo para a celeridade do inquérito e da convicção da autoridade policial. Se houver divergência do Ministério Público, quanto à autoria do fato ou faltar o "indiciamento", tal carência fica suprida automaticamente pelo oferecimento da denúncia. É a nossa posição, a fim de que o inquérito também seja um caminhar para frente[5]. (destaquei)

Frise-se que, na mesma linha de construção, são os entendimentos dos nossos doutrinadores a respeito do indiciamento.

Diante do que foi trazido à baila, de forma sintetizada, percebe-se que, de fato, há distinção entre as figuras de suspeito, envolvido, investigado e indiciado, porém, muitos levam a crer, erroneamente, que se trata da mesma coisa. Portanto, este singelo artigo é direcionado, mormente para aqueles que exercem funções investigativas na esfera policial (Delegados de Polícia, Inspetores, Agentes de Policia, Escrivães de Policia), a fim de não incorrerem em erros, já que são responsáveis pela elaboração de documentos específicos de Polícia Judiciária.


[1] https://www.lexico.pt/suspeito/

[2] https://www.lexico.pt/envolvido/

[3] https://www.dicio.com.br/investigado/

[4] https://www.dicionariodoaurelio.com/Indiciado.html

[5] (HC 38732, Min. Paulo Galloti, DJ de 5-12-2005; HC 42771, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 28-11-2005; HC 40559, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 24-10-2005, todos do STJ, e decisão do Ministro Presidente do STJ no HC 52719 – Notícias do STJ, 20.01.06).

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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