Responsabilidade civil do Estado por omissão

Leia nesta página:

O presente texto tem como objetivo fazer uma breve análise constitucional sobre a responsabilidade extracontratual do Estado

A responsabilidade civil ou extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: da Responsabilidade Objetiva e da Responsabilidade Subjetiva do funcionário.

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

No entanto, a responsabilidade subjetiva está implícita na mesma norma quando dispõe “... assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pois não é justo que o Estado assuma sozinho a reparação dos prejuízos.

O Estado pode causar danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

Todavia, quando a conduta estatal for omissiva será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.

A conseqüência dessa maneira reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se dará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas.

Há mais um dado que merece realce na exigência do elemento culpa para a responsabilização do Estado por condutas comissivas. O artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei”, o que indica que a responsabilidade objetiva, ou sem culpa, pressupõe menção expressa em norma legal. Não obstante, o artigo 43, do CC que se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não inclui, em seu conteúdo, a conduta omissiva do Estado, ocorrendo o mesmo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF.

                        Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa.

                        Deve-se deixar claro que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva, daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidirá a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata de responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa.

                        Uma das hipóteses que evidenciam culpa em conduta omissiva da administração é a que resulta de descumprimento de ordem judicial. Nesses casos, o lesado tem direito a ser indenizado pela Administração omissa. Além da responsabilidade civil, é possível ainda, dependendo das circunstâncias do caso, que os agentes responsáveis pela omissão sejam responsabilizados funcional e criminalmente.

                        Assinale-se, por oportuno, que tratando-se de responsabilidade civil urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, se revele a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima. Significa dizer que não pode o intérprete buscar a relação de causalidade quando há uma ou várias inter causas entre a omissão e o resultado danoso. De qualquer modo, incidirá sempre a responsabilidade com culpa.

                        Há alguns doutrinadores que se levantam para sustentar a responsabilidade integral do Estado pelas omissões genéricas a ele imputadas. Não há dúvidas de que o Estado é omisso no cumprimento de vários de seus deveres genéricos, mas o atendimento dessas demandas reclama a implementação de políticas públicas para os quais o Estado nem sempre conta com recursos financeiros suficientes. Tais omissões, por genéricas que são, não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado, mas sim à eventual responsabilização política de seus dirigentes. É que tantas artimanhas comete o Poder Público na administração do interesse público, que a sociedade começa a indignar-se e a impacientar-se com as referidas lacunas. É compreensível, portanto, a indignação, mas o fato não conduz a que o Estado tenha que indenizar toda a sociedade pelas carências a que ele se submete. Deve, pois, separar-se o sentimento emocional das soluções jurídicas: são estas que o Direito contempla.           

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

             


BIBLIOGRAFIA: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19º edição. São Paulo: Editora Atlas.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15º edição. Rio de Janeiro: Editora Lumem Júris.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luciano Magno Campos Campanella

Graduado pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em Pouso Alegre/MG. Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário com formação para Magistério Superior pelo Curso LFG e Ciências Jurídicas – pela Universidade Cândido Mendes – RJ. Curso de espanhol pela escola de idiomas CNA. Cursando italiano pelo Centro de Língua e Cultura Italiana da Fundação Torino.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos