O erro, vício de vontade que vicia o negócio jurídico, está previsto no Art. 138 do Código Civil.
Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo contrário a sua vontade, se conhecesse a situação.
Diferente do que ocorre na coação, em que o agente é induzido a errar, no erro não há intervenção de terceiro: erra-se sozinho. Há uma percepção falsa da realidade.
Segundo a doutrina tradicional, o erro, para que possa invalidar o negócio jurídico, deve ser:
- substancial ou essencial: se o erro fosse conhecido, o negócio jurídico não seria realizado;
- escusável: é o erro justificável, desculpável, capaz de ser cometido por pessoa de diligência normal (o homem médio), em face das circunstâncias do negócio;
- real: o erro deve ser capaz de causar efetivo prejuízo concreto para o interessado. Ou seja, o prejuízo deve ser tangível, palpável (non fateur qui errat).
Hoje a escusabilidade do erro tem sido substituída pelo princípio da cognoscibilidade (ou erro cognoscível). Ocorre quando o vício de vontade é suscetível de ser detectado pelo destinatário da declaração; quando o receptor da mensagem sabia ou devia saber do erro. Não se aplica ao contratante, mas ao contratado, o receptor.