Princípio da cognoscibilidade ou erro cognoscível.

Requisito do erro, vício de vontade

Resumo:


  • O erro é um vício de vontade que pode invalidar o negócio jurídico se for substancial, escusável e real, conforme o Art. 138 do Código Civil brasileiro.

  • Distingue-se da coação por ser um ato praticado sem influência de terceiros, representando uma percepção equivocada da realidade pelo agente.

  • A escusabilidade do erro tem sido substituída pelo princípio da cognoscibilidade, que considera a capacidade do destinatário da declaração em detectar o vício de vontade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Escusabilidade ou cognoscibilidade? Os tribunais, hoje, têm substituído a escusabilidade pela cognoscibilidade.

O erro, vício de vontade que vicia o negócio jurídico, está previsto no Art. 138 do Código Civil.

Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo contrário a sua vontade, se conhecesse a situação.

Diferente do que ocorre na coação, em que o agente é induzido a errar, no erro não há intervenção de terceiro: erra-se sozinho. Há uma percepção falsa da realidade.

Segundo a doutrina tradicional, o erro, para que possa invalidar o negócio jurídico, deve ser:

substancial ou essencial: se o erro fosse conhecido, o negócio jurídico não seria realizado;

escusável: é o erro justificável, desculpável, capaz de ser cometido por pessoa de diligência normal (o homem médio), em face das circunstâncias do negócio;

real: o erro deve ser capaz de causar efetivo prejuízo concreto para o interessado. Ou seja, o prejuízo deve ser tangível, palpável (non fateur qui errat).

Hoje a escusabilidade do erro tem sido substituída pelo princípio da cognoscibilidade (ou erro cognoscível). Ocorre quando o vício de vontade é suscetível de ser detectado pelo destinatário da declaração; quando o receptor da mensagem sabia ou devia saber do erro. Não se aplica ao contratante, mas ao contratado, o receptor.

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Sobre a autora
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Formada em Direito pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, fui monitora de Direito Tributário e atuei no Poupatempo, na assistência jurídica à comunidade. <br>Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil, frequentei centenas de cursos. Pós graduada em Direito Civil e Processual Civil, última especialização pela Escola Paulista da Magistratura.<br>Trabalho hoje no Judiciário Paulista e dedico-me a estudar, pesquisar e publicar artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"), em diversos meios.<br>Link: https://plus.google.com/100044718118725455450/about

Informações sobre o texto

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