Nos últimos anos, deu início, no Brasil, o processo de democratização do acesso à jurisdição constitucional, por meio da criação de instrumentos autorizativos da participação da sociedade civil no controle de constitucionalidade, notadamente a partir da edição da Constituição Federal de 1988, que trouxe como novidade a desmonopolização da iniciativa do controle abstrato de constitucionalidade, bem como da Lei Federal nº 9.868/99, que disciplinou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
O referido texto federal conferiu caráter pluralista ao processo de controle abstrato de constitucionalidade ao prever:
(i) a participação de órgãos ou entidades – legitimados ou não para a propositura da ação direta – na qualidade de amicus curiae, intervindo ativamente nas decisões de compatibilidade constitucional (art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99)
Esclarece GUSTAVO BINENBOJM que a mencionada norma tem efeito democratizante nos processos de controle da constitucionalidade, porque além de permitir a apresentação de memoriais, o dispositivo possibilita ao Supremo Tribunal Federal conhecer as opiniões daqueles que vivenciam a realidade constitucional e sofrem a incidência da lei impugnada. Nesse sentido, o cidadão “é elevado de sua condição de destinatário das normas jurídicas para atuar simultaneamente como intérprete da Constituição e das leis, com direito a ter sua opinião ouvida e devidamente considerada pelo Tribunal Constitucional”.
(ii) a possibilidade do relator solicitar esclarecimentos adicionais a peritos, comissões de peritos ou designar data para que, em audiência pública, sejam ouvidas pessoas com experiência na matéria. (art. 9º, §1º, da Lei nº 9.868/99 )
A audiência pública permite a participação de técnicos e especialistas que representam, naquele ato, os diversos grupos sociais. Desta forma, contribui para desmistificar a ideia de que o controle constitucional afigura-se questão meramente jurídica de aferição de legitimidade da lei ou ato normativo frente às normas constitucionais que não exige o exame dos seus efeitos concretos sobre a realidade social.
A intervenção do amicus curiae e a realização de audiência pública são instrumentos que visam impedir que a Corte Constitucional se torne uma instância autoritária de poder, que impõe suas decisões sem considerar os anseios da sociedade. GUSTAVO BINENBOJM expõe, com toda propriedade, a importância de fomentar a idéia de cidadania constitucional, de forma a criar uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição. Defende ser salutar a participação ativa de todos no processo de revelação e definição da interpretação constitucional, cabendo ao Tribunal Constitucional funcionar como instância última – mas não única – da fiscalização. “A maior ou menor autoridade da Corte Constitucional depende, necessariamente, de sua capacidade de estabelecer este diálogo com a sociedade e de gerar consenso, intelectual e moral, em torno de suas decisões”.
Em outros termos, as inovações da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 9.868/99 romperam com a tradição até então vigente no ordenamento jurídico brasileiro de que a interpretação constitucional estava restrita aos intérpretes jurídicos vinculados, permitindo ao julgador atuar como mediador entre as diferentes forças sociais com legitimação no processo constitucional.
Previamente ao estudo desses dois mecanismos de participação popular no controle concentrado de constitucionalidade: intervenção do amicus curiae e realização de audiência pública, afigura-se necessário tecer breves considerações a respeito do sistema brasileiro de aferição de legitimidade de lei ou ato normativo frente à Constituição Federal.