O presente Artigo tem por objetivo demonstrar da forma mais simples e didática possível os temas pontuais do assunto elencado anteriormente do tópico autodefesa, autocomposição, conflito de interesses e lide.
CONFLITO DE INTERESSES E LIDE
No âmbito do direito processual civil, assim como todas as demais áreas do direito processual, consagra-se a extrema importância do estudo do conflito de interesses cuja comprovação de sua importância está na necessidade do Estado-Juiz fornecer uma resposta justa e célere aos seus jurisdicionados. Tal relevância consiste também na existência de um dos princípios principais do ordenamento jurídico brasileiro concernente ao processo civil cujo nome é princípio da inércia processual.
O princípio da inércia processual nos informa, em outras palavras, que para que o Estado-juiz aplique seu poder de jurisdição no caso concreto é necessário que a parte cujo exercício de um direito foi impedido busque as vias judiciárias para que possa exercer ou ter o direito de exercer novamente ou ineditamente um determinado direito. O referido princípio encontra-se elencado no art. 2º do código de processo civil (Lei 5.869/73), in verbis:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Além disso, um ponto interessante a ser tratado é que conflito de interesses e lide na verdade é um complemento recíproco gramatical. Isso significa que a lide é nada mais nada menos do que um conflito de interesses, é um processo contencioso onde os interesses das partes são antagônicos, ou seja, o que a pessoa A quer ao entrar com uma ação judicial num determinado fórum é justamente o contrário que a pessoa B que foi demandada na ação de A quer como resultado do processo contencioso, ou seja, o processo com lide.
A lide é, em regra, o motor do processo. Assim, tendo em vista sua merecida importância nos estudos processuais, foi feita uma espécie de divisão com critério organizacional por parte do legislador e da doutrina para que a solução da lide fosse viabilizada para todos os cidadãos que considerem ter um direito lesado. Com isso surgiu a jurisdição, fenômeno processual que permite ao Estado dizer a quem pertence um determinado direito ou uma determinada demanda em análise nas mãos do poder judiciário.
Por conta disso o estudo da jurisdição também se faz de extrema relevância, visto que é a partir dela que podemos pelo menos cogitar a hipótese de tentar resolver uma lide de um determinado caso concreto.
Ainda sobre os estudos iniciais da lide, é interessante lembrar também que apesar de haver a necessidade do impulso processual do ofendido para o Estado-Juiz poder exercer a jurisdição, o mesmo Estado-Juiz na figura propriamente dita do magistrado desenvolve outro impulso também de relevante importância para o ordenamento jurídico. Trata-se do impulso oficial. Enquanto o impulso do interessado é importante para dar início à longa jornada processual da ação, o impulso oficial é importante para desenvolver o impulso da parte a fim de poder conceder aos magistrados e às partes a segurança de que o processo não será trancado por desistência do Juiz e de que aquela lide será resolvida de acordo com os padrões vigentes dos ditames legais. O princípio do impulso oficial encontra-se elencado no art. 262 do CPC, in fine:
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Entretanto, nem tudo são flores no âmbito processual. Ficou claro até o presente momento que a lide propicia um antagonismo entre duas ou mais pessoas onde basta que apenas uma delas acione o judiciário para que o processo finalmente comece a andar, entretanto tal afirmação pode parecer bastante genérica, afinal, não ficaram delimitado quais tipos de direito devem ser concedidos ao demandante de demandado e nem quando eles podem acionar a máquina judiciária para a mesma dar um fim ao procedimento contencioso.
Para que o problema anteriormente citado fosse resolvido, o legislador criou o princípio dispositivo como meio de delimitar pelo menos um pouco como a lide pode ter início ou como será o modus operandi da mesma. Por questões didáticas, vamos exemplificar tal causídico. Falamos anteriormente da inércia processual, pois bem, para que a inércia processual possa ser exaurida e o processo se desenvolver através do impulso oficial, é necessário obedecer algumas regras dispostas no próprio código de processo civil. Existem outros exemplos também, vejamos:
- Art. 47, PU/CPC: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes[1] necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Aqui a regra disposta no respectivo dispositivo é que o autor tem prazo para citar os litisconsortes necessários e essa citação só pode ocorrer mediante ordem judicial.
- Art. 282, IV/CPC: A petição inicial indicará: o pedido, com as suas especificações. Dentre outras delimitações que o legislador impôs à petição inicial, existe a proibição de petição inicial sem descrição do pedido, ou seja, não basta pedir, o autor ou seu procurador DEVE delimitar especificamente o que quer e detalhar o seu pedido para que não haja dúvidas a respeito do mesmo.
- Art. 293/CPC: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Nesse caso, a parte pode fazer um pedido até genérico, mas o juiz em hipótese alguma pode conceder algo a mais do que o que foi pedido sendo que o mesmo não tenha nenhuma relação com a pretensão do autor.
AUTOTUTELA
A autotutela é uma das modalidades de se buscar a resolução de conflitos, isto é, é um meio, ou deveria ser, utilizado como ferramenta de pacificação da lide. Entretanto, recebe inúmeras e merecidas críticas quanto ao seu uso, embora em alguns casos a doutrina concorde na sua aplicação como justificativa plausível de dirimir casos concretos.
Um conceito simples de autotutela podemos encontrar nos dizeres do doutrinador Renato Montans conforme podemos ver a seguir:
Dá-se a autotutela quando uma pessoa impõe, normalmente de maneira arbitrária ou pelo exercício da força, o seu interesse sobre o interesse da outra pessoa. Essa solução é admitida somente em casos excepcionais. Alguns exemplos: § 1º do art. 1.210 do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse” (MONTANS, P. 23)
É interessante salientar que a autotutela é extremamente criticada por conta de seu caráter personalíssimo e por consequência individualista. Nesse referido fenômeno processual, uma das partes dita a forma como o caso irá se resolver, consequentemente por questões óbvias a parte na qual está exercendo autotutela não irá respeitar princípios de extrema importância como o contraditório e ampla defesa. Sendo assim, a mesma irá julgar em causa própria e mesmo sem o merecido respeito a outro princípio de extrema relevância como o devido processo legal, ela dará a causa assim mesma. É por isso que a mesma recebe as merecidas críticas da doutrina.
Não obstante, o exercício da autotutela, para fins penais, pode ensejar em tipificação de conduta ilícita. Basicamente o motivo de tal fato encontra-se no ato de que quem exerce e deve exercer sempre a jurisdição é o próprio Estado, não podemos fazer justiça com as próprias mãos. Na seara da tipificação penal dessa condita ilícita quando cometida por particular, teremos o exercício arbitrário das próprias razões; Quando cometida por autoridade pública teremos a ocorrência do abuso de poder. Marcus Vinícius Rios Gonçalves trata delicadamente do tema como podemos ver a seguir:
Com o passar dos anos, à medida que os Estados foram-se tornando mais fortes, percebeu-se que não convinha a solução dos conflitos pelos próprios interessados. E, por uma espécie de pacto social, convencionou-se que eles deveriam ser resolvidos por alguém que não participasse deles, e fosse mais forte do que os litigantes. Foi então que se atribuiu ao Estado a solução dos conflitos de interesse, em caráter exclusivo. Não podem mais aos envolvidos fazer valer os seus direitos por força, ou por qualquer outro meio indevido. A solução é atributo do Estado, a quem cumpre o poder-dever de solucionar tais conflitos. No Brasil, é crime fazer valer os direitos pelas próprias mãos: trata-se do exercício arbitrário das próprias razões. Então, aquele que tem o direito violado deve recorrer ao Poder Judiciário. (GONÇALVES, P. 127)
Entretanto, a título de curiosidade, existem casos em que a autoexecutoriedade não é crime. Exemplos disso são a legítima defesa e o pleno exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, inclusive a autoexecutoriedade está consagrada nos princípios da administração pública uma vez que é a mesma que executa os seus próprios atos. Além disso, também a título de curiosidade, existe algumas passagens na constituição na qual a mesma trata do abuso de poder como motivos ensejadores de remédios constitucionais e do direito de petição, ou seja, a autotutela do poder público e privado enseja numa futura ação judicial para reparar o dano causado. Vejamos:
Cabimento/Direito de/ao Habeas corpus:
CF Art. 5º LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Cabimento/Direito de/ao Mandado de segurança:
CF Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito à petição
CF Art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Além disso, outro ponto de extrema importância no estudo da autotutela é saber quando foi que ela teve seu fim. Sobre isso, Marcus Gonçalves trata do tema com maestria, simplicidade e objetividade fazendo-se necessária sua citação a respeito do fato:
Foi a partir do momento em que os Estados se estabeleceram e ganharam força que a solução dos conflitos de interesses deixou de ser dada pela autotutela. Até então, eram as próprias partes envolvidas que solucionavam os conflitos, com o emprego da torça ou de outros meios. Quando havia uma desavença, ou as partes conseguiam chegar a um acordo, ou uma delas submetia à força os interesses da outra. (GONÇALVES, p. 2)
A AUTOTUTELA NA JURISPRUDÊNCIA
Geralmente a autotutela na jurisprudência de nosso ordenamento jurídico recai em forma de mandado de segurança (por isso a importância de citá-lo anteriormente como alerta à ação constitucional na qual a autotutela em regra é feita contra agente público), embora caibam também agravo regimental e recurso ordinário.
A autotutela na jurisprudência recai em diversos temas investidos no mandado de segurança, ação essa que trata somente de direito líquido e certo não aparado por HC ou HD como dito anteriormente. Por conta dos diversos temas que podem ser objeto de MS, muitas ações de MS que versam sobre a autotutela não são dadas procedência por parte dos relatores.
Logicamente que existem diversos fatores para a improcedência de uma ação, só estamos enfatizando esse pelo fato do mesmo ser objeto de nosso estudo por agora. Assim, uma parcela dos MS’s que versam sobre autotutela acaba sendo rejeitada por simples inobservâncias de procedimentos processuais cujos detalhes não nos interessam por enquanto. Exemplos são MS 17239 DF 2011/0137276-8; MS 16228 DF 2011/0056174-6; MS 16943 DF 2011/0121567-3; MS 16945 DF 2011/0121572-5. Na grande maioria dos casos o MS da autotutela ataca a administração pública, raramente são outros agentes ou entidades.
AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição, da mesma forma como a autotutela, é uma modalidade de equivalente jurisdicional. Um equivalente jurisdicional é uma ferramenta processual que não é jurisdição, mas tenta, dentro do caso concreto, assumir o papel da mesma que já sabemos que somente o Estado tem o poder jurisdicional e não é mesmo que exercer a autotutela e/ou a autocomposição (salvo nos casos de abuso de poder na autotutela onde um agente revestido dos deveres públicos do Estado comete abuso de poder).
Para conceituarmos pontualmente o que venha a ser um equivalente jurisdicional, vejamos o que nos diz o doutrinador Renato Montans:
Existem outros meios de solução dos conflitos de interesses, além da jurisdição estatal propriamente dita. São chamados de equivalentes jurisdicionais ou meios alternativos de solução de conflitos, a saber: a autotutela; a autocomposição; a mediação; a arbitragem; e as decisões dos tribunais administrativos. (MONTANS, p. 23).
Então, para lacrarmos a conversação a respeito do que é de fato um equivalente jurisdicional, vimos que o mesmo nada mais é do que uma forma de buscar a solução da lide com meios alternativos à jurisdição estatal. Ao contrário da autotutela, a autocomposição é elogiada pela doutrina e também estimulada como forma de resolução alternativa aos conflitos processuais. Além disso, o referido fenômeno processual pode ocorrer dentro ou fora do processo, isto é, pode ocorrer antes do processo começar ou até mesmo durante sua vigência.
Por muito tempo a autocomposição foi fundamentada pelo princípio nulla poena sine judicio[2] princípio esse que reafirmava a inexistência desse fenômeno jurídico. Entretanto, com o advento da constituição republicana de 1988, surgiu assim a possibilidade de existência da transação, espécie do gênero da autocomposição prevista no art. 98, I. Por fim, é interessante lembramos também as espécies normativas nas quais transfigura-se o fenômeno processual da autocomposição que são três espécies: Renúncia, submissão e transação.
Na renúncia, o detentor do direito potestativo/disponível simplesmente abre mão do mesmo e extingue a relação jurídica anteriormente iniciada pelo mesmo através do impulso processual. Na submissão simplesmente uma parte manifesta sua vontade aprovando e aceitando as condições e propostas feitas pela parte anteriormente tida como antagônica. Já na transação percebe-se que a iniciativa da solução do conflito de forma pacífica e equilibrada parte de ambas as partes, ou seja, ambas aceitam, discutem e chegam a um fator comum para a resolução do conflito em questão. Por conta disso a espécie do gênero autocomposição mais louvável sem dúvidas é a transação.
CONCLUSÃO
Como pudemos ver, é a lide que muitas vezes dá início à essa viagem maravilhosa, democrática e complexa via processual. Vimos também que existem duas formas de impulsos processuais, começando pelo impulso das partes (em obediência ao famigerado princípio da inércia processual) cuja importância consiste no fato de a mesma poder dar início ao processo e também o impulso oficial, cuja importância consiste no fato de que a obrigação da jurisdição fica por conta do Estado-Juiz que deve dar desenvolvimento ao processo de acordo com os ditames e exigências previstas na lei.
Por conta dos diversos motivos ensejadores das partes buscarem as vias processuais, percebe-se que meios alternativos são de extrema importância para que seja possível ao menos cogitar a possibilidade de termos uma justiça mais célere. Entretanto, nem todo meio alternativo de solução da lide, conhecido por equivalente jurisdicional, deve ser aplaudido por nós simplesmente pelo fato da viabilidade que o mesmo pode conceder ao processo.
Exemplo disso encontramos na autotutela na qual a mesma viabiliza a celeridade porém de forma injusta. Ao contrário dela, temos a autocomposição que através de suas espécies de ocorrência, especialmente a transação, não só aplica mais celeridade às relações processuais como também resolve de forma justa, equilibrada e pacífica a lide pendente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume l: Teoria geral e processo de conhecimento. - 7. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.
MONTANS DE SÁ, Renato. Processo civil I : Teoria geral do processo . São Paulo: Saraiva, 2012.
STJ. MANDADO DE SEGURANÇA: MS 16945 DF 2011/0121572-5. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21072944/mandado-de-seguranca-ms-16945-df-2011-0121572-5-stj> Acesso em <20/12/2013>
STJ. MANDADO DE SEGURANÇA: MS 16943 DF 2011/0121567-3. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21049802/mandado-de-seguranca-ms-16943-df-2011-0121567-3-stj> Acesso em <20/12/2013>
STJ. MANDADO DE SEGURANÇA: MS 16228 DF 2011/0056174-6. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21087769/mandado-de-seguranca-ms-16228-df-2011-0056174-6-stj> Acesso em <20/12/2013>
STJ. MANDADO DE SEGURANÇA: MS 17239 DF 2011/0137276-8. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23286444/mandado-de-seguranca-ms-17239-df-2011-0137276-8-stj> Acesso em <20/12/2013>
[1] Pessoa que, juntamente com outra, demanda em juízo, segundo as regras do litisconsórcio.
[2] Não há pena sem processo.