Audiências públicas e amicus curiae no debate constitucional

14/05/2014 às 14:18
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As audiencias publicas servem de grande importancia para a maior participacao social no controle concentrado de constitucionalidade brasileiro. Este artigo visa explicitar suas principais caracteristicas,

A Emenda Regimental  nº 29, de 18 de fevereiro de 2009, acrescentou ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal  diversas  regras que regem as audiências públicas realizadas naquela Corte, a saber:

(i)- os artigos 13, inciso XVII e 21, inciso XVII do RISTF estabeleceram a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Relator para designar a realização de audiência pública, com intuito de ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade a respeito da matéria versada nas ações de controle de constitucionalidade.

(ii)- aqueles mesmos artigos do Regimento Interno, nos seus  incisos XVIII, fixaram a competência do Presidente e do Relator para admitir a manifestação de terceiros em audiências públicas, por decisão monocrática  irrecorrível.    

(iii)- o artigo 154, inciso III do Regimento Interno garantiu a publicidade das audiências públicas, nas quais serão ouvidos os depoimentos das pessoas de que tratam os artigos 13, inciso XVII e 21, inciso XVII.

(iv)- o parágrafo único, do artigo 154, detalhou o procedimento  a audiência pública:

I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;

II – havendo defensores e opositores, relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;

III – caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;

IV – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;

V – a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça;

VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência;

VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.

(v)-o artigo 363, inciso III, classificou o ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal que designa audiência pública, como despacho.

Esses acréscimos e alterações do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal revelam a importância das audiências públicas que, ao lado, da intervenção do amicus curiae, garantem a manifestação de diversos setores da sociedade, com seus respectivos valores, em relação ao debate constitucional. 

A realização de audiência pública conduz a efeitos práticos semelhantes aos da intervenção do amicus curiae, por ampliar os debates no âmbito do Supremo Tribunal Federal, trazendo novos elementos e legitimando as decisões daquele colegiado. Contudo, há uma diferença fundamental entre os dois institutos. Enquanto a intervenção do amicus curiae pode decorrer de manifestação voluntária das entidades, a designação de audiência pública gera uma “intervenção induzida ou provocada”, sob controle do julgador, que convida determinadas entidades ou pessoas para se manifestar sobre as questões constitucionais em discussão.

Nessa linha, a designação de audiência pública é utilizada pelo julgador como um instrumento de controle dos que atuarão nas ações de fiscalização de constitucionalidade. Destaca CASSIO SCARPINELLA BUENO que a abertura do procedimento por meio “as audiências públicas e não pela admissão generalizada da intervenção de amici curiae viabiliza um maior controle do processo e inequivocamente um maior controle nas forças informativas/instrutórias que atuarão no processo”. Tal controle permite o equilíbrio das informações, ou seja, a paridade  de tratamento dos interesses subjacentes contrários e favoráveis  à norma questionada. 

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