CONCLUSÃO
O Advogado, tanto o público (artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal/88) como o privado, no exercício de vital função ao Estado Democrático de Direito, deve ter seu exercício vinculado ao Princípio da Legalidade, para então que possa exigir suas prerrogativas e evitar que outrem as viole. O abuso de poder decorre essencialmente da não observância desse princípio, pois o agente, exacerba-se na conduta de forma a transgredir a norma, atingindo o direito do advogado.
O abuso de poder que anule quaisquer das prerrogativas do advogado deve ser coibido de imediato e continuamente, não apenas pelo profissional, mas também por toda a classe na forma do artigo 44, II da Estatuto da Advocacia e da OAB, e pelo próprio Estado, pois vai de encontro aos fundamentos e princípios de sua estrutura orgânica, podendo trazer prejuízos irreparáveis aos patrimônios da parte, do advogado e da própria administração pública, o que repercute na harmonia que devem ter os seres humanos no convívio em sociedade, e por consequência na Ordem Pública.
As prerrogativas do advogado são verdadeiros direitos humanos, decorrentes dos direitos invioláveis à liberdade, dignidade e ao livre exercício de trabalho lícito, alçados a nível constitucional. Por conseguinte, a sua defesa em face do abuso de poder, constitui-se em luta legítima em favor do exercício da advocacia e da legalidade, normas estas, que acima de tudo, são fruto da vontade soberana do povo, direta ou indiretamente, representado.
BIBLIOGRAFIA
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª Edição, Coimbra : Almedina, 1998, p. 93-96.
______________________________. Estado de Direito, Lisboa : Gradiva Publicações Lta., 1999.
CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no tempo e no espaço, Brasília : Brasília Jurídica, 1998, p. 193-256.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes, São Paulo : Saraiva, 1996.
FREITAS, Gilberto Passos de, e FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade, 7ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997.
FRIEDE, Reis, Curso de Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2.000, p. 423-447.
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito, 13ª Edição, Rio de Janeiro : Forense, 1994.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília : Brasília Jurídica, 1994.
MAUÉS, Antonio Gomes Moreira. Poder e Democracia: o pluralismo político na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre : Síntese, 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 597-656.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 25ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 126.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 7ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 1992.
PAIVA, Mário Antonio Lobato (Coord.). A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade, Rio de Janeiro : Forense, 2000, p. 419.
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, 5ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999.
SODRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado, São Paulo : LTr, 1975.
SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à Ciência do Direito. 3ª Edição, São Paulo : Saraiva, 1980, p. 50-57.
Notas
[1] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito, 13ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 87.
[2] SODRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado, São Paulo : LTr, 1975, p. 41.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Coimbra : Almedina, 1998, p. 96.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999, p.581
[5] Não podemos esquecer que há outros legitimados para propor ações como é o caso do Ministério Público na Ação Civil Pública, por exemplo, mas a grande maioria é proposta por advogados.
[6] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 7ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 1992, 115.
[7] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 25ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 126.
[8] Artigos e incisos relevantes do Estatuto da Advocacia encontram-se discutidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 1.127-8-DF-Medida Liminar, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU, 14.101994, seção I, p. 27.596. Disponível no site www.stf.gov.br.
[9] In PAIVA, Mário Antonio Lobato (Coord.). A importância do Advogado para o Direito, A Justiça e a Sociedade, Rio de Janeiro : Forense, 2000, p. 419.
[10] SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à Ciência do Direito. 3ª edição, São Paulo : Saraiva, 1980, p. 54.
[11] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília : Brasília Jurídica, 1994, p. 20.
[12] Considerando que as prerrogativas de um modo geral possam possibilitar comportamentos capazes de modificar o meio, o que nos traz a idéia de poder, então, o seu detentor, exacerbando-as poderá cometer o abuso deste.
[13] Assevera Paulo Luiz Neto Lôbo in Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, op. cit., p. 40, que: "Se no passado, prerrogativa podia ser confundida com privilégio, na atualidade, prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão, no interesse social. Em certa medida é direito-dever, e no caso da advocacia, configuram condições legais de exercício de seu múnus público."
[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito, Lisboa : Gradiva Publicações Lta., 1999, p. 9.
[15] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Op. cit., p. 45.
[16] MAUÉS, Antonio Gomes Moreira. Poder e Democracia: o pluralismo político na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre : Síntese, 1999, p. 39.
[17] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes, São Paulo : Saraiva, 1996, p. 87.
[18] Discorre Reis Friede, in Curso de Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2.000, p. 423, que "De um modo geral, é correto afirmar que o poder representa um inconteste fenômeno social que, em último grau, conforme já afirmamos, se exterioriza pelos elementos concretos da força, em suas várias expressões: econômica, política, militar e psicossocial."
[19] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 48
[20] CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no tempo e no espaço. Brasília : Brasília Jurídica, 1998, p. 254.
[21] RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, 5ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 55.
[22] Idem, p. 54.
[23] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 443.
[24] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Op. cit., p. 57.
[25] Disponível no site https://www.tj.pa.gov.br.
[26] Disponível no site https://www.trt8.gov.br.
[27] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 597.
[28] FREITAS, Gilberto Passos de, e FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade, 7ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 18.