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NOTAS
1..IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito, 13ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 87.
2..SODRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado, São Paulo : LTr, 1975, p. 41.
3..CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Coimbra : Almedina, 1998, p. 96.
4..SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999, p.581
5..Não podemos esquecer que há outros legitimados para propor ações como é o caso do Ministério Público na Ação Civil Pública, por exemplo, mas a grande maioria é proposta por advogados.
6..NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 7ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 1992, 115.
7..MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 25ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 126.
8..Artigos e incisos relevantes do Estatuto da Advocacia encontram-se discutidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 1.127-8-DF-Medida Liminar, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU, 14.101994, seção I, p. 27.596. Disponível no site www.stf.gov.br.
9..In PAIVA, Mário Antonio Lobato (Coord.). A importância do Advogado para o Direito, A Justiça e a Sociedade, Rio de Janeiro : Forense, 2000, p. 419.
10..SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à Ciência do Direito. 3ª edição, São Paulo : Saraiva, 1980, p. 54.
11..LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília : Brasília Jurídica, 1994, p. 20.
12..Considerando que as prerrogativas de um modo geral possam possibilitar comportamentos capazes de modificar o meio, o que nos traz a idéia de poder, então, o seu detentor, exacerbando-as poderá cometer o abuso deste.
13..Assevera Paulo Luiz Neto Lôbo in Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, op. cit., p. 40, que: "Se no passado, prerrogativa podia ser confundida com privilégio, na atualidade, prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão, no interesse social. Em certa medida é direito-dever, e no caso da advocacia, configuram condições legais de exercício de seu múnus público."
14..CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito, Lisboa : Gradiva Publicações Lta., 1999, p. 9.
15..LÔBO, Paulo Luiz Neto. Op. cit., p. 45.
16..MAUÉS, Antonio Gomes Moreira. Poder e Democracia: o pluralismo político na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre : Síntese, 1999, p. 39.
17..DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes, São Paulo : Saraiva, 1996, p. 87.
18..Discorre Reis Friede, in Curso de Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2.000, p. 423, que "De um modo geral, é correto afirmar que o poder representa um inconteste fenômeno social que, em último grau, conforme já afirmamos, se exterioriza pelos elementos concretos da força, em suas várias expressões: econômica, política, militar e psicossocial."
19..SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 48
20..CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no tempo e no espaço. Brasília : Brasília Jurídica, 1998, p. 254.
21..RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, 5ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 55.
22..Idem, p. 54.
23..SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 443.
24..LÔBO, Paulo Luiz Neto. Op. cit., p. 57.
25..Disponível no site http://www.tj.pa.gov.br.
26..Disponível no site http://www.trt8.gov.br.
27..MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 597.
28..FREITAS, Gilberto Passos de, e FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade, 7ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 18.