Princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 no artigo 37

17/05/2014 às 15:58
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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, apresenta os princípios que norteia a Administração Pública a prestar o serviço público em prol dos administrados, sem ter vantagens pessoais.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, REFERIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NO ARTIGO 37

Aélio Ramos do Nascimento Filho, administrador, graduando em direito no 5ª período na Universidade Tiradentes, pós-graduando em logística empresarial na Universidade Tiradentes.

 

 

Sumário:

1-      Introdução. 2- Resumo. 3- Definição de Direito Administrativo. 4- Definição de Princípios. 5- Princípio da Impessoalidade. 6- Conclusão. 7- Referências.

1.      Resumo:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, apresenta os princípios que norteia a administração pública e o administrador público a prestar o serviço público em prol dos administrados, sem ter vantagens pessoais. Dentre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, onde se destaca no presente artigo o princípio da impessoalidade.

 

Palavras-chaves: Princípios, Administração Pública, Constituição.

2.      Introdução

Levando-se em consideração o princípio da impessoalidade, o presente estudo irá abordar os atos administrativos que não desrespeitam o presente princípio e suas exceções.   

Os atos do administrador público deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno e pessoas amigas, ou seja, sempre ele tem que ser impessoal.

Assim na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, diz: A administração pública direita e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

3.      Direito Administrativo

De acordo com Meirelles (2010, p. 40), o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Já para Mello (2011, p. 29), o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.

 

4.      Definição de Princípios

Segundo o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v. 97:7 apud DI PIETRO 2011, p. 63), princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.

De acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 que expressa os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98).

Os princípios mencionados acima são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos.

Assim, os princípios são conceitos essenciais do sistema jurídico, atribuindo a ele um sentido lógico e harmônico. Os princípios estabelecem o alcance e sentido amplo das regras existentes no ordenamento jurídico.

 

5.      Princípio da Impessoalidade

O termo impessoalidade tem como significado a proibição de tratamentos diferenciados e favorecimentos pessoais. Todos devem ser tratados por iguais, assim confirma o artigo 5º caput da CF/88. Assim afirmava o filósofo Aristóteles que “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

O administrador público deve tratar todos de uma forma igualitária atingindo um único objetivo, o interesse público, não podendo atender a interesses privados de determinadas pessoas ou de alguns grupos econômicos.

Vejamos algumas aplicações do princípio da impessoalidade no texto constitucional.

Art 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n? 19, de 1998).

Art 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O administrador, quando ele exerce suas obrigações de administrar, ele está administrando em nome do Estado, quando o administrador atua na satisfação do interesse público, não é ele pessoa física, que está atuando, mas, no final das contas, quem está atuando é o Estado que é dirigido pelo administrador.

O administrador é um representante do Estado, é o próprio Estado que está atuando, dessa forma não podendo o administrador fazer propagandas pessoais, pois quem está ali é o Estado, onde o agente público deve atuar de forma impessoal.

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Assim, quando algum agente público, seja ele concursado, indicado, ou entre outros meios que a lei permita decidir construir uma praça, deve fazê-la para beneficiar o conjunto da população, não porque a nova praça fica próximo da casa do agente ou de algum de seus parentes. Nesse caso teríamos um ato pessoal, desrespeitando o princípio em estudo.

Deve-se lembrar de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerado como sinônimos.

Assim, o artigo 37, §1.º da CF/88 diz:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Diz a lei n. 9.784/99 em seu artigo 2.º, parágrafo único, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III, objetivado no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Assim entende-se que nenhum administrador, agente público pode realizar atos públicos e publicar em seu nome próprio.

 

6.      Conclusão

 

Observando o que diz o princípio da impessoalidade, pode-se perceber que são muitos os agentes públicos que não respeitam o texto constitucional sobre o artigo 37. São vários exemplos que percebemos o desrespeito ao princípio, muitos prefeitos quando realiza uma obra pública, como por exemplo, uma escola, inaugura e nomeia essa nova instituição pública com o seu próprio nome, o nome do ex-prefeito que está pré-candidato a Governo do Estado.

Sabe-se que obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Obras que são inauguras com nomes de políticos falecidos, como por exemplo, o viaduto com nome do Governador Marcelo Déda, não está violando o princípio em estudo, foi uma forma de homenagear o ex-governador do Estado.

Outros exemplos claros que nota-se é prefeitos que pinta toda a cidade e o prédio da prefeitura com as mesmas cores de seu partido político, assim fazendo de uma forma indireta uma propaganda a seu favor.

Deste modo, o princípio da impessoalidade estabelece que a Administração Pública não deva conter a marca pessoal do agente público, ou seja, os atos públicos não são praticados pelo administrador público, e sim pela Administração a que ele pertence.

 

7.      Referências:

 

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. São Paulo: Atlas S.A, 2012.

Mello, Celso Antônio Bandeira d. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. São Paulo: Malheiro, 2012.

Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. São Paulo, 2010.

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